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norma nº 4292/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4292 / 2009
Date 2009-05-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.292 DE 20 DE MAIO DE 2009.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A 
CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito do Município de Patrocínio autorizado a celebrar 
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até 
o montante de R$ 2.916.000,00 (dois milhões e novecentos e dezesseis mil reais), 
destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em 
vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES 
VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 
04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar￾se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada 
pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, 
pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social – BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da 
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros 
pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos 
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mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma 
dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste 
financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia 
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e 
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das 
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida.
§ 1º - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação 
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
§ 2º - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - A operação a ser contratada será à taxa de Juros é de 4% ao ano, 
sendo o somatório de Custo Financeiro, Remuneração do BNDES e Remuneração do 
Agente Financeiro, neste caso o Agente Financeiro Credenciado, sendo: 
 Remuneração do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano);
 Remuneração do Agente Financeiro Credenciado: de 3% a.a. (três 
por cento ao ano);
 Custo Financeiro: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Parágrafo único: O prazo do financiamento é de até 54 (cinqüenta e 
quatro) meses, aí incluído o prazo de carência de 6 (seis) meses de carência, sendo 
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amortizados mensalmente. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa 
PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 20 de maio de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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