| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4292 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.292 DE 20 DE MAIO DE 2009. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito do Município de Patrocínio autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.916.000,00 (dois milhões e novecentos e dezesseis mil reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinarse-ão às seguintes condições gerais: a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. b) a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos 2 mensalmente. c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. § 1º - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. § 2º - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - A operação a ser contratada será à taxa de Juros é de 4% ao ano, sendo o somatório de Custo Financeiro, Remuneração do BNDES e Remuneração do Agente Financeiro, neste caso o Agente Financeiro Credenciado, sendo: Remuneração do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano); Remuneração do Agente Financeiro Credenciado: de 3% a.a. (três por cento ao ano); Custo Financeiro: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Parágrafo único: O prazo do financiamento é de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, aí incluído o prazo de carência de 6 (seis) meses de carência, sendo 3 amortizados mensalmente. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 20 de maio de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal