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norma nº 4305/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4305 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaINSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.305 DE 24 DE JUNHO DE 2009.
INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES 
EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em 
estabelecimentos de ensino médio, ensino fundamental, ensino superior, cursos técnicos e 
profissionalizantes o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de 
exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e 
lazer de Patrocínio-Minas Gerais.
§1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de 
qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados 
em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em Patrocínio, Minas Gerais,
devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - A comprovação de estudantes, para efeito de obtenção de eventuais 
descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em 
estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição 
de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de 
ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença inclusive pelos que já 
sejam utilizados sendo vedada a exclusividade de qualquer deles.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos
responsáveis pela cultura, pelo esporte e lazer, e pelo Órgão de Defesa do Consumidor
Municipal, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a 
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
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Art. 4º - A liberação do alvará para a realização dos eventos que se enquadram 
no art. 1º desta lei, somente se dará após pedido devidamente justificado e feito com pelo 
menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo ser apresentado no ato do requerimento 
declaração expressa do organizador com firma reconhecida em cartório, na qual se 
compromete ao seguinte:
I – Efetuar a cobrança de meia-entrada nos casos previstos nesta lei;
II – que fará constar do todo o meio publicitário relativo ao evento o 
cumprimento desta lei, com o preço expresso do ingresso normal e de meia-entrada;
III – que não fará distinção na venda de ingresso com preço normal e de meia￾entrada, sendo certo que não poderá ser admitido qualquer reserva máxima de numero de 
ingresso de meia-entrada.
§ 1º - O cumprimento do aqui previsto, é condição para a concessão do alvará 
de licença e funcionamento do evento.
§ 2° - O cumprimento das obrigações assumidas será devidamente fiscalizado
pelo pessoal competente das secretarias municipais de fazenda, da Secretaria Municipal de 
Urbanismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em sendo 
constatado o não cumprimento das obrigações, o alvará será automaticamente cassado pelo 
fiscal e o evento paralisado.
 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Patrocínio-MG, 24 de junho de 2009.
 Lucas Campos de Siqueira
 Prefeito Municipal
Autor: Vereadores Cássio Remis, Cláudio Alcântara e Alberto Sanarelli Junior

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