| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4305 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.305 DE 24 DE JUNHO DE 2009. INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino médio, ensino fundamental, ensino superior, cursos técnicos e profissionalizantes o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer de Patrocínio-Minas Gerais. §1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. § 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em Patrocínio, Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º - A comprovação de estudantes, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença inclusive pelos que já sejam utilizados sendo vedada a exclusividade de qualquer deles. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, pelo esporte e lazer, e pelo Órgão de Defesa do Consumidor Municipal, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. 2 Art. 4º - A liberação do alvará para a realização dos eventos que se enquadram no art. 1º desta lei, somente se dará após pedido devidamente justificado e feito com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo ser apresentado no ato do requerimento declaração expressa do organizador com firma reconhecida em cartório, na qual se compromete ao seguinte: I – Efetuar a cobrança de meia-entrada nos casos previstos nesta lei; II – que fará constar do todo o meio publicitário relativo ao evento o cumprimento desta lei, com o preço expresso do ingresso normal e de meia-entrada; III – que não fará distinção na venda de ingresso com preço normal e de meiaentrada, sendo certo que não poderá ser admitido qualquer reserva máxima de numero de ingresso de meia-entrada. § 1º - O cumprimento do aqui previsto, é condição para a concessão do alvará de licença e funcionamento do evento. § 2° - O cumprimento das obrigações assumidas será devidamente fiscalizado pelo pessoal competente das secretarias municipais de fazenda, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em sendo constatado o não cumprimento das obrigações, o alvará será automaticamente cassado pelo fiscal e o evento paralisado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 24 de junho de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereadores Cássio Remis, Cláudio Alcântara e Alberto Sanarelli Junior