| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4315 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.315 DE 24 DE JULHO DE 2009. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Legislativo Municipal de Patrocínio aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Patrocínio, exercício de 2010, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei Orgânica, § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais; II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2010, detalhando as metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos; III - definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município; IV - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento; V - definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da União e para início de novos projetos; VI - fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência; VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei; VIII - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal; 2 IX - combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução fiscal. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2010-2013, e devem observar as seguintes estratégias: I - promoção da participação popular e o exercício da cidadania no desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito aos princípios constitucionais; II - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes; III - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos; IV - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda. Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo. Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, tendo como prioridades e metas definidas no ANEXO I. Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2010, no caso das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 3 II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas. § 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras transferências correntes; 4 - outras despesas correntes; 5 - investimentos; 6 - inversões financeiras; 7 - amortização da dívida; e 8 - outras transferências de capital. Art. 7º - As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os 4 resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Orçamento Participativo”. Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo previsto no §6º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal, combinados com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da Constituição Mineira, e será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal; II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e natureza da despesa; III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica; IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica; V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; 5 VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção; VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2010, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a estimada para 2010, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2010; II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000; III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar. § 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. 6 § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho/2009. § 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas. § 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na Lei Orçamentária Anual. § 3º - Qualquer ato de ajuste do Orçamento de 2010 deverá ser comunicado à Câmara Municipal no prazo Máximo de 30 (trinta) dias de sua edição. Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2010 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 7 Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados; IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência com destinação específica; V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ou II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União. Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União. Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento do total da receita corrente líquida. Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento. 8 Seção II Da Execução Orçamentária Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo. Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2010, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento. Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2010. Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e de utilidade pública, emitida no exercício de 2010 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais. 9 § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros ou remunere seus dirigentes. Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas, mediante a utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320, de 1964, e no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal. Art. 29 - A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 30 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “pessoal”, “encargos sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas. §1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho. §2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais. Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 20 de agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 10 Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como parâmetro de suas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de 2009, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2009, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais; II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009; III – com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2009 ou a média dos percentuais destinados para os três últimos exercícios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas. Art. 33 - Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2010 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei Complementar Nº 101/2000. 11 Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o “caput” deste artigo. Art. 35 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, publicará, até 31 de julho de 2009, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2009, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 36 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e da Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária. Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais. Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 39 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 12 § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos. § 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo. Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais. Art. 41 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. § 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações. § 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários; 13 III - pagamento do serviço de dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. Art. 42 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no exercício de 2010 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 24 de julho de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 14 ANEXO I Da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3º desta Lei, tendo como prioridades e as seguintes ações estratégicas: I. DESENVOLVIMENTO URBANO com ênfase no seguinte: a) sinalização horizontal e vertical de ruas e avenidas da zona urbana e sinalização das estradas vicinais, especialmente na orientação dos pontos turísticos do município; b) melhoria da coleta, transporte, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos; c) regularização do atual local de disposição de resíduos sólidos, transformando-o em aterro sanitário; d) criar espaço de reciclagem de resíduos sólidos, com geração de emprego e renda; e) criar programa de coleta seletiva de lixo; f) conservação e melhoria das estradas; g) pavimentação de ruas e avenidas com a canalização de águas pluviais nos bairros e comunidades desprovidos desta melhoria; h) construção e remodelação de praças, parques e jardins; i) reelaboração e implementação do Plano Diretor do Município; j) regulamentar e estruturar o transporte coletivo urbano e rural; k) aquisição de máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar o desempenho na prestação dos serviços públicos; II. DESENVOLVIMENTO SOCIAL com ênfase no seguinte: a) regularização fundiárias para as famílias carentes; b) implementação de projetos habitacionais para população de baixa renda e sem moradia; c) criação do programa “bolsa trabalho”, objetivando atender a pessoas carentes e desempregadas, de forma temporária, tendo como contrapartida prestação de serviços comunitários; d) fortalecimento das organizações comunitárias e conselhos; e) incentivar a construção do restaurante popular; f) construir 4 mil casas nos 4 anos de governo; g) criação do centro de convivência do idoso; h) criar centro de atendimento à criança e ao adolescente; i) programa de erradicação do trabalho infantil; j) apoiar esportes e competições motorizadas; 15 k) implantação de centros de referência de assistência social (CRAS); l) implantar políticas públicas antidrogas, especialmente a criação e implantação do Conselho Municipal de Antidrogas m) implantar políticas públicas de atendimento específico a juventude, especialmente a criação e implantação do Conselho Municipal da Juventude III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL com ênfase no seguinte: a) promoção e fomento de eventos turísticos; b) calendário turístico municipal – oferecer à população feiras, exposições, shows e atrações turísticas; c) desenvolvimento do Plano Turístico da Cidade integrado ao Circuito Turístico Caminhos do Cerrado evidenciando a cafeicultura e demais áreas de turismo de negócio; d) revitalização do Complexo Turístico Hidromineral Serra Negra; e) revitalização completa do Mercado Municipal; f) criação de formas alternativas de geração de renda, através de unidades produtivas e creditícias; g) valorizar a proteção do meio ambiente, com destaque para a arborização de ruas, parques e praças; h) melhoria da coleta, transporte, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos; i) criação do programa de estágio remunerado; j) desenvolvimento do programa primeiro emprego; k) criar o projeto cidade virtual, com acesso a internet gratuito em pontos estratégicos da cidade; l) implantação do distrito industrial químico; m)implantação do CEIP – centro empresarial e industrial de Patrocínio; n) promover a implantação de cursos de capacitação e formação profissional através do SENAC; o) implantação de incubadoras de empresas; p) estabelecer política de redução de impostos municipais no fomento das micro e pequenas empresas; q) buscar a instalação de novas indústrias durante o governo; r) implantação do departamento de marketing para promover negócios para o produtor rural; s) criar departamento de e fomento ao desenvolvimento agrícola; t) apoiar a criação de um programa de arborização urbana; u) desenvolver o programa produtor de água; v) programa de recuperação de solos e pastagens degradadas; w)fornecimento em comodato de tratores e implementos através dos conselhos comunitários; 16 x) apoiar a implantação da internet no meio rural; y) manter e ampliar o programa patrulha mecanizada rural; z) fomentar o desenvolvimento de atividades rurais economicamente sustentáveis; aa)manter a assistência técnica aos produtores através da EMATER; bb)apoiar o programa de aquisição de alimentos – PAA; IV. CULTURA, ESPORTE e LAZER, com ênfase no seguinte: a) doação de jogos de uniformes e bolas para os times de futebol; b) organização de eventos profissionais como cursos de arbitragem e várias modalidades de esporte; c) promoção e incentivo de feiras de artesanato; d) incentivo à criação de espaços para a prática do esporte no Município; e) promoção de eventos esportivos para integração da população; f) promoção de eventos culturais; g) conservação e melhoria de bens públicos móveis e imóveis; h) criar espaços culturais, no Município, destinados às artes cênicas; i) fomento à diversidade cultural do Município; j) manutenção dos bens e materiais tombados e inventariados do Patrimônio Histórico e Culturais; k) realizar o Carnaval de Rua de Patrocínio com apoio às escolas de samba; l) transformar o Espaço Cultural em Complexo de Esporte e Lazer; m)investir na otimização da Corrida da Fogueira; n) investir na melhoria da Festa da Cidade; o) criar um centro de entretenimento na Represa de Nova Ponte; p) viabilizar a construção de um clube do trabalhador; q) implantação de pista para cominhada; r) manutenção do desporto comunitário e de competição; s) implantação dos centros de treinamento CTs; t) programa longevidade para melhor idade; u) manutenção e ampliação do PROINDE; v) revitalização do clube ninho da águia; w)implantação do programa comunidade cidadã; x) implantação das academias ao ar livre. V. EDUCAÇÃO, com ênfase no seguinte: a) criação de horta escolar nas escolas municipais; b) aquisição de laboratórios de informática para as escolas municipais; c) reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental; 17 d) reforma, ampliação e aquisição de equipamentos para as unidades de ensino infantil; e) ampliação do atendimento ao educando, principalmente no ensino fundamental; f) construção, reforma e ampliação de prédios escolares do Ensino Médio, em cooperação com o Estado, com o fim de atender à demanda municipal; g) manutenção das escolas rurais, reequipando-as com móveis, material pedagógico geral e kit tecnológico; h) ampliação do programa de educação infantil; i) construção, reforma e ampliação de prédios escolares destinados ao ensino infantil, objetivando atender a demanda de vagas e a assistência educacional, médica e alimentar das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; j) manutenção e ampliação do programa de alfabetização de jovens e adultos em regime de aceleração de aprendizagem; k) construção, cobertura e iluminação de quadras poliesportivas nas escolas municipais; l) incentivo à criação de espaços para a prática de esporte nas escolas; m) garantia às crianças do acesso à escola, inclusive na área rural; n) manutenção e melhoria do transporte de educandos até às escolas, ampliando e renovando a frota própria de veículos e a diminuição dos gastos operacionais; o) adquirir, manter, conservar e aprimorar as instalações e equipamentos essenciais para os processos de ensino-eaprendizagem; p) implantar em todas as escolas municipais bibliotecas formadas por acervos fundamentais para a formação intelectual dos alunos e profissionais da educação, possibilitando inclusive o acesso da comunidade aos seus serviços; q) garantir a qualidade da merenda escolar; r) desenvolver projeto de fortalecimento do ensino médio e estabelecer metas de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais; s) apoio ao ensino superior, incentivando a criação e ampliação da oferta de cursos universitários em Patrocínio; t) promover o programa Escola em tempo integral; VI. SAÚDE com ênfase no seguinte: a) Ampliação do número de Equipes de Saúde Bucal. b) Implantação do Prontuário Eletrônico, disponibilizando dados dos usuários para toda a rede. 18 c) Construção, ampliação e reforma de unidades de saúde, visando aumentar o número de Equipes de Saúde da Família. d) Aquisição e renovação da frota de veículos. e) Construção e implantação da UPA (Unidade Pronto Atendimento) f) Implantação de Projetos para a Terceira Idade (Saúde do Idoso) g) Implantação dos Produtos das Oficinas do Plano Diretor da Atenção Primária à Saúde visando fortalecer as ações de Promoção de Saúde. h) Expansão do PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde, através da descentralização do atendimento médico e odontológico nas áreas rurais com a implantação de serviço de atendimento móvel; i) Ampliação da Equipe Preventiva em Odontologia de modo a atender a rede escolar municipal e estadual j) Fortalecer o programa de prevenção e controle das doenças transmissíveis por vetores. k) Buscar parcerias dentro e fora da Administração Municipal para fomentar projetos de educação sanitária e ambiental. l) Apoiar o Programa de Internato em Saúde Coletiva através de celebração de convênios com escolas de saúde para a realização de estágios nas unidades de saúde urbanas e rurais. m)Ampliação do serviço de fisioterapia e implementação dos serviços de terapia ocupacional para portadores de deficiência e idosos. n) Ampliação da parceria com Instituições de Ensino formadoras de profissionais em fonoaudiologia visando a melhoria da assistência na rede pública. o) Ampliar a oferta dos serviços de cirurgia eletiva e exames especializados. p) Apoio integral ao Hospital do Câncer. q) Apoio à Implantação de UTI Neonatal na Santa Casa. r) Ampliar a oferta de pediatras e ginecologistas nas UBS (Unidade Básica de Saúde) s) Ampliar os serviços oferecidos na Casa de Apoio em Barretos; t) Implantação e desenvolvimento do programa Catarata tem Cura, objetivando a prevenção da cegueira provocada por catarata, para pessoas carentes. VII. ADMINISTRAÇÃO e FINANÇAS com ênfase no seguinte: a) fortalecimento de uma nova política de gestão de servidores, buscando valorizar os servidores municipais; b) reelaboração, aprovação e implementação de um novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; c) reelaboração, aprovação e implementação de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; 19 d) implementação da avaliação de desempenho e progressão por nova titulação ou qualificação para os servidores; e) criação de programa de qualificação profissional dos servidores municipais; f) reforma dos prédios municipais; g) construção ou reforma do almoxarifado central; h) implementação de medidas de controle, realizando análise e fiscalização dos atos e fatos de todas as unidades organizacionais do Executivo Municipal; i) regulamentação e controle do uso de bens públicos, móveis e imóveis; j) ampliação do programa de informatização; k) fortalecimento da política de arrecadação de tributos; l) realização do concurso público municipal; m)acompanhamento efetivo dos processos de construção civil; n) promoção do resgate político com ações de promoção da participação popular; VIII. SANEAMENTO, com ênfase no seguinte: a) Implantação de projeto de educação ambiental; b) programa de saneamento básico: água e esgoto; c) canalização de águas pluviais nos bairros e comunidades desprovidos desta melhoria; d) implantação das guias, galerias, sarjetas e drenagem de águas pluviais; e) elaboração de projeto e providências para a implantação de ETEs – Estações de Tratamento de Esgoto; f) construção de redes de água e esgoto nas comunidades e na zona urbana municipal; g) ampliação das obras de canalização de córregos. Patrocínio, 24 de julho de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal