br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4323/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4323 / 2009
Date 2009-09-14
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DA ORELHINHA (EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS) EM TODAS AS CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI Nº 3.808 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id794

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
LEI N.º 4.323 DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO 
DO TESTE DA ORELHINHA (EXAME DE 
EMISSÕES OTOACÚSTICAS) EM TODAS 
AS CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS NO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A 
LEI Nº 3.808 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - As crianças recém-nascidas com atendimento pelo SUS (Sistema 
Único de Saúde) serão encaminhadas, obrigatoriamente ao setor competente da Secretaria 
Municipal de Saúde para a realização do exame do Teste de Orelhinha (Exame de 
Emissões Otoacústicas).
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades 
públicas e privadas que possuam laboratórios capacitados para a realização técnica de 
exames para a detecção precoce dos erros inatos de audição.
I – São considerados laboratórios capacitados aqueles que possuam:
a) Postos de coletas; e
b) Institutos de Coletas ou que tenham convênios com laboratórios especializados na 
técnica de realização do Exame de Emissões Otoacústicas.
§ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a informar todos os 
estabelecimentos de saúde do município quais empresas de Patrocínio-MG têm condições 
de realizar o referido exame.
§ 3º - Após a realização do exame o médico ou quem o tenha feito deverá 
2
imediatamente informar o resultado aos familiares da criança.
Art. 2º - Diagnosticada a existência de alguma doença ou anomalia, o 
médico deverá:
I – Orientar a família da criança a procurar um otorrinolaringologista;
II – Informar o resultado do exame aos órgãos públicos da área da saúde;
III – Providenciar e acompanhar o encaminhamento da criança ao órgão público ou 
privado competente para a realização de exames específicos.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos que prestam serviços de saúde público 
ou privado de Patrocínio-MG, ficam obrigados a manter afixado em local visível e de fácil 
acesso ao público em geral, cartaz contendo informações e orientações sobre o Teste de 
Orelhinha (Exame de Emissões Otoacústicas) com o objetivo de informar às pessoas sobre 
a importância desse procedimento.
§ 1º - O referido cartaz deverá conter no mínimo 50 cm de largura por 60 
cm de altura.
§ 2º - Deverá ser utilizada para a confecção do referido cartaz a letra tipo 
Times New Roman, tamanho mínimo 14.
Art. 4º - Deverá constar do referido cartaz de que trata o artigo anterior no 
mínimo as seguintes informações e orientações:
I - Você sabia que em cada um mil recém-nascidos, três apresentam algum tipo de perda 
de audição?
II - Os bebês considerados de Alto Risco (prematuros, baixo peso, ou com outro tipo de 
alteração no nascimento) devem ser obrigatoriamente avaliados, o ideal é de que seja feito 
antes de obter alta da maternidade e ter o desenvolvimento auditivo acompanhado.
III - Após o nascimento do bebê o teste deve ser realizado sempre que possível até 28 dias 
3
de nascido, o que não impede de fazê-lo após esse período.
IV - Em casos onde não pode ser realizado o Teste de Orelhinha (Exame de Emissões 
Otoacústicas), o desenvolvimento auditivo deve ser acompanhado por no mínimo 24 
meses.
V - O exame é feito no berçário em sono natural, de preferência no 2º ou 3º dia de vida e 
demora de 5 a 10 minutos, não tem qualquer contra-indicação, não acorda nem incomoda o 
bebê, não exige nenhum tipo de intervenção invasiva (uso de agulhas ou qualquer objeto 
perfurante) e é absolutamente inócuo. A triagem auditiva é feita inicialmente através do 
exame de Emissões Acústicas Evocadas (código 51.01.039-9 AMB). 
VI - Em casos onde são detectados comprometimentos da audição, a estimulação deve ser 
iniciada até seis meses de idade, com adaptação da prótese auditiva, para garantir a
aquisição da fala e da linguagem.
VII - Este exame deve ser coberto pelos planos de saúde: códigos (AMB) 22.01.011-4 
(UNIMED) e 51. 01.019-4 (demais planos).
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº. 3.808 de 28 de dezembro de 2004.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução dessa lei serão as constantes da 
rubrica própria da Secretaria Municipal de Saúde, necessária a execução de programas 
comunitários.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 14 de setembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Cássio Remis Santos 

open original →