| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4323 / 2009 |
| Date | 2009-09-14 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DA ORELHINHA (EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS) EM TODAS AS CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI Nº 3.808 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.323 DE 14 DE SETEMBRO DE 2009. TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DA ORELHINHA (EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS) EM TODAS AS CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI Nº 3.808 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - As crianças recém-nascidas com atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) serão encaminhadas, obrigatoriamente ao setor competente da Secretaria Municipal de Saúde para a realização do exame do Teste de Orelhinha (Exame de Emissões Otoacústicas). § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas e privadas que possuam laboratórios capacitados para a realização técnica de exames para a detecção precoce dos erros inatos de audição. I – São considerados laboratórios capacitados aqueles que possuam: a) Postos de coletas; e b) Institutos de Coletas ou que tenham convênios com laboratórios especializados na técnica de realização do Exame de Emissões Otoacústicas. § 2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a informar todos os estabelecimentos de saúde do município quais empresas de Patrocínio-MG têm condições de realizar o referido exame. § 3º - Após a realização do exame o médico ou quem o tenha feito deverá 2 imediatamente informar o resultado aos familiares da criança. Art. 2º - Diagnosticada a existência de alguma doença ou anomalia, o médico deverá: I – Orientar a família da criança a procurar um otorrinolaringologista; II – Informar o resultado do exame aos órgãos públicos da área da saúde; III – Providenciar e acompanhar o encaminhamento da criança ao órgão público ou privado competente para a realização de exames específicos. Art. 3º - Todos os estabelecimentos que prestam serviços de saúde público ou privado de Patrocínio-MG, ficam obrigados a manter afixado em local visível e de fácil acesso ao público em geral, cartaz contendo informações e orientações sobre o Teste de Orelhinha (Exame de Emissões Otoacústicas) com o objetivo de informar às pessoas sobre a importância desse procedimento. § 1º - O referido cartaz deverá conter no mínimo 50 cm de largura por 60 cm de altura. § 2º - Deverá ser utilizada para a confecção do referido cartaz a letra tipo Times New Roman, tamanho mínimo 14. Art. 4º - Deverá constar do referido cartaz de que trata o artigo anterior no mínimo as seguintes informações e orientações: I - Você sabia que em cada um mil recém-nascidos, três apresentam algum tipo de perda de audição? II - Os bebês considerados de Alto Risco (prematuros, baixo peso, ou com outro tipo de alteração no nascimento) devem ser obrigatoriamente avaliados, o ideal é de que seja feito antes de obter alta da maternidade e ter o desenvolvimento auditivo acompanhado. III - Após o nascimento do bebê o teste deve ser realizado sempre que possível até 28 dias 3 de nascido, o que não impede de fazê-lo após esse período. IV - Em casos onde não pode ser realizado o Teste de Orelhinha (Exame de Emissões Otoacústicas), o desenvolvimento auditivo deve ser acompanhado por no mínimo 24 meses. V - O exame é feito no berçário em sono natural, de preferência no 2º ou 3º dia de vida e demora de 5 a 10 minutos, não tem qualquer contra-indicação, não acorda nem incomoda o bebê, não exige nenhum tipo de intervenção invasiva (uso de agulhas ou qualquer objeto perfurante) e é absolutamente inócuo. A triagem auditiva é feita inicialmente através do exame de Emissões Acústicas Evocadas (código 51.01.039-9 AMB). VI - Em casos onde são detectados comprometimentos da audição, a estimulação deve ser iniciada até seis meses de idade, com adaptação da prótese auditiva, para garantir a aquisição da fala e da linguagem. VII - Este exame deve ser coberto pelos planos de saúde: códigos (AMB) 22.01.011-4 (UNIMED) e 51. 01.019-4 (demais planos). Art. 5º - Fica revogada a Lei nº. 3.808 de 28 de dezembro de 2004. Art. 6º - As despesas oriundas da execução dessa lei serão as constantes da rubrica própria da Secretaria Municipal de Saúde, necessária a execução de programas comunitários. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 14 de setembro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereador Cássio Remis Santos