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norma nº 4327/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4327 / 2009
Date 2009-09-23
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.138 DE 27 DE ABRIL DE 2007 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.
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LEI N.º 4.327 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA 
LEI Nº 4.138 DE 27 DE ABRIL DE 2007 QUE 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
CONSELHO DO FUNDEB.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o inc. I, II, III, IV, V e VI do Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 
27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal – Secretaria 
Municipal de Educação ou Órgão Educacional equivalente
II – 01 (um) representante dos professores da Educação Básica Publica
III – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Publicas
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
Escolas Básicas Publicas.
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica 
Pública..
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VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, 
um dois quais indicado pela entidade de Estudantes Secundaristas.
Art. 2º - Altera o § 4º do Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, 
que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º - Os representantes, titular e suplente dos diretores das Escolas 
Básicas Públicas deverão ser representantes eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares. 
Art. 3º - Altera as letras “a” e “b” do inc. IV do § 5º do Artigo 2º da Lei nº 
4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
IV- .....
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal ou dos órgãos do respectivo Poder Executivo 
gestor dos recursos; ou .
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal no âmbito 
dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 4º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de no máximo dois 
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por igual período.
Art. 5º - Altera o Artigo 6º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, 
eleitos, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido do ocupar a função o 
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal;
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Art. 6º - Altera o Artigo 10 da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e 
será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 7º - Acresce a letra “d” ao Artigo 11 da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 
2007, que tem a seguinte redação:
d) atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Patrocínio-MG, 23 de setembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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