| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4327 / 2009 |
| Date | 2009-09-23 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.138 DE 27 DE ABRIL DE 2007 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB. |
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1 LEI N.º 4.327 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.138 DE 27 DE ABRIL DE 2007 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Altera o inc. I, II, III, IV, V e VI do Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal – Secretaria Municipal de Educação ou Órgão Educacional equivalente II – 01 (um) representante dos professores da Educação Básica Publica III – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Publicas IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Básicas Publicas. V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública.. 2 VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, um dois quais indicado pela entidade de Estudantes Secundaristas. Art. 2º - Altera o § 4º do Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: § 4º - Os representantes, titular e suplente dos diretores das Escolas Básicas Públicas deverão ser representantes eleitos por suas respectivas comunidades escolares. Art. 3º - Altera as letras “a” e “b” do inc. IV do § 5º do Artigo 2º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: IV- ..... a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal ou dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou . b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Art. 4º - Altera o Artigo 4º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de no máximo dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por igual período. Art. 5º - Altera o Artigo 6º da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, eleitos, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido do ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal; 3 Art. 6º - Altera o Artigo 10 da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art. 7º - Acresce a letra “d” ao Artigo 11 da Lei nº 4.138 de 27 de abril de 2007, que tem a seguinte redação: d) atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de setembro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal