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norma nº 4328/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4328 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 45/2009.
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS QUE COLOCAM A 
DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, 
COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA 
ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados 
pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º – São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados 
no município de Patrocínio que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à 
internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como 
“lan houses”, “cibercafés” e “cyber offices”, entre outros congêneres. 
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e 
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: 
I – nome completo; 
II – data de nascimento; 
III – endereço completo; 
IV – telefone; 
V – número de documento de identidade. 
§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a 
exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer 
uso de computador ou máquina. 
a) Caso já seja cadastrado pelo estabelecimento, o usuário poderá apresentar 
cartão de identificação, facultada a emissão pelo estabelecimento, que deverá conter todos os 
dados do cadastro e foto 3x4, emitido e sob a responsabilidade do estabelecimento, após o 
registro no cadastro de usuário, com as devidas autorizações de pais e responsáveis, no caso 
dos menores de 18 anos. 
b) O teor do cartão de identificação do usuário emitido pelo estabelecimento 
será de inteira e exclusiva responsabilidade do emitente, que responderá civil e 
criminalmente pela veracidade das informações. 
§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, 
com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. 
§ 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou 
máquinas: 
a) as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o 
fizerem de forma incompleta; 
b) as pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a 
exibi-lo; 
§ 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos 
por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. 
§ 5º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º – VETADO
§ 7º – Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados 
cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa 
autorização do usuário. 
Art. 3º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: 
I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o 
acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente 
identificado; 
II – VETADO
III – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão: 
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com 
um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina 
do Ministério da Justiça sobre a matéria; 
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada; 
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos 
os tipos físicos; 
IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; 
V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade 
utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, 
devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; 
VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às 
características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. 
Art. 5º – Nos referidos estabelecimentos são proibidos: 
I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; 
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres; 
III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam 
prêmios em dinheiro. 
Art. 6º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades: 
I – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em 
regulamento. 
II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das 
atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. 
§ 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§ 2º – Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, tendo 
como referencial a Unidade Fiscal do Município. 
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à 
atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º. 
Art. 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação oficial. 
Patrocínio, 29 de setembro de 2009.
Humberto Donizete Ferreira- Bebé
Presidente da Câmara Municipal
Pcl 80/2009
Autor: Vereador Humberto Donizete Ferreira 

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