| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4328 / 2009 |
| Date | 2009-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 45/2009. DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º – São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no município de Patrocínio que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, “cibercafés” e “cyber offices”, entre outros congêneres. Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I – nome completo; II – data de nascimento; III – endereço completo; IV – telefone; V – número de documento de identidade. § 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. a) Caso já seja cadastrado pelo estabelecimento, o usuário poderá apresentar cartão de identificação, facultada a emissão pelo estabelecimento, que deverá conter todos os dados do cadastro e foto 3x4, emitido e sob a responsabilidade do estabelecimento, após o registro no cadastro de usuário, com as devidas autorizações de pais e responsáveis, no caso dos menores de 18 anos. b) O teor do cartão de identificação do usuário emitido pelo estabelecimento será de inteira e exclusiva responsabilidade do emitente, que responderá civil e criminalmente pela veracidade das informações. § 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: a) as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta; b) as pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo; § 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6º – VETADO § 7º – Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário. Art. 3º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II – VETADO III – VETADO Parágrafo único – VETADO Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão: I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II – ter ambiente saudável e iluminação adequada; III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. Art. 5º – Nos referidos estabelecimentos são proibidos: I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. Art. 6º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento. II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º – Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, tendo como referencial a Unidade Fiscal do Município. Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º. Art. 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Patrocínio, 29 de setembro de 2009. Humberto Donizete Ferreira- Bebé Presidente da Câmara Municipal Pcl 80/2009 Autor: Vereador Humberto Donizete Ferreira