| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4329 / 2009 |
| Date | 2009-10-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.329 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD como órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícitas, e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes, no município de Patrocínio. Art.2º - Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado, COMAD, compete: I - formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias psicoativas, lícitas e ilícitas; II - coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas; III - propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substância psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias; IV - estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância química; V - incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes a substância psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio; VI - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas; VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente a produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; VIII - apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos. Parágrafo Único - Para cumprir no disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde apresentarão anualmente um plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização, e Repreensão ao uso e abuso de Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade. Art. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros: I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da área médica e outro da área mental; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Segurança Pública; IV - 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum; V - 01 (um) representante da Polícia Militar local; VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - 01 (um) Advogado indicado pela Regional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB no município; VIII - 02 (dois) Representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares; IX - 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município; X - 01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura; XI - 01 (um) representante do Poder Legislativo; XII - 01 (um) profissional farmacêutico indicado pela classe § 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato. § 2º - O mandato do membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social. § 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. § 4º - O Conselho será presidido por um Presidente, eleito dentre os Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros. Art. 4º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria municipal de Saúde, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 1º de outubro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz