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norma nº 4329/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4329 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.329 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, 
APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD como 
órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com 
o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícitas, e ilícitas 
que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de 
recuperação de dependentes, no município de Patrocínio.
Art.2º - Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado, 
COMAD, compete:
I - formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política 
municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, 
tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias 
psicoativas, lícitas e ilícitas;
II - coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, 
fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que 
atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do 
Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
III - propor procedimentos da administração pública nas áreas de 
prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substância psicoativas, lícitas, 
ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para 
o controle destas substâncias;
IV - estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o 
combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso 
de substância química;
V - incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de 
ensinamentos referentes a substância psicoativas em cursos de formação de professores, 
bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em 
sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;
VI - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre 
ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as 
soluções dadas aquelas;
VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível 
municipal, referente a produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e 
fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou 
psíquica que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de 
prescrição médica dessas substâncias;
VIII - apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam 
as carências detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único - Para cumprir no disposto no inciso I deste artigo, o 
COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde apresentarão anualmente um plano 
Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização, e Repreensão ao uso e abuso de 
Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
Art. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um
da área médica e outro da área mental;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Segurança Pública;
IV - 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum;
V - 01 (um) representante da Polícia Militar local;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
VII - 01 (um) Advogado indicado pela Regional da Ordem dos 
Advogados do Brasil-OAB no município;
VIII - 02 (dois) Representantes indicados pelas unidades que prestam 
apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
IX - 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviço do 
município;
X - 01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura;
XI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
XII - 01 (um) profissional farmacêutico indicado pela classe
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que 
representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
§ 2º - O mandato do membro do COMAD é exercido gratuitamente, 
sendo considerado de relevante interesse social.
§ 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em 
seus impedimentos.
§ 4º - O Conselho será presidido por um Presidente, eleito dentre os 
Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 4º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do 
Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria municipal de Saúde, inclusive no 
tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 1º de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz 
 
 

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