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norma nº 4330/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4330 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N.º 4.330 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL 
ANTIDROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas com a finalidade de 
captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações 
antidrogas, executadas ou coordenadas pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.
§ 1° - O Fundo Municipal Antidrogas de que trata este artigo, será tratado e 
conhecido por REMAD.
§ 2° - O COMAD (Conselho Municipal Antidrogas) deverá providenciar a 
imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas que será destinado, 
com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD (Programa 
Municipal Antidrogas).
§ 3° - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se 
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta 
orçamentária anual, após aprovação pelo COMAD.
§ 4° - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de 
todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. 
Art. 2º
- O REMAD será administrado por um gestor, nomeado pelo 
Prefeito Municipal, após aprovação pelo COMAD, ao qual competirá:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao COMAD;
II - manter os arquivos necessários à execução orçamentária do Fundo 
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referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas 
do Fundo;
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças:
a) - Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b) - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médicos;
c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral 
do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para 
serem submetidos ao COMAD;
VII - providenciar junto à Secretaria Municipal de Finanças, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal 
Antidrogas;
VIII - apresentar ao COMAD, a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo Municipal Antidrogas, detectada nas demonstrações 
mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos;
X - encaminhar mensalmente ao COMAD, relatórios de acompanhamento e 
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no 
inciso IX;
XI - encaminhar mensalmente ao COMAD, relatórios de acompanhamentos 
e avaliação da produção de serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
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Art. 3º - Os recursos obtidos pelo REMAD, serão destinados 
exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do 
tráfico de drogas e do tratamento de reabilitação de dependentes químicos;
II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos 
usuários de drogas e aos seus familiares;
III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de 
risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas, bem como de 
seus familiares;
IV - o desenvolvimento de projetos de formação profissional para 
tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de 
drogas, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos competentes;
V - o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam 
atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de 
orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VI - o subsídio à participação de representantes do Município em eventos 
estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate 
às drogas; e
VII - o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que 
abordem a temática relacionada às drogas.
Art. 4º - São receitas do Fundo:
I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de 
direito público e privado nacionais e internacionais;
III - transferência do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD – para o Fundo
Municipal Antidrogas - REMAD.
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IV - dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, 
além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados 
pelo COMAD;
VI - outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD;
VII - saldo financeiro de exercícios anteriores.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II - da prévia aprovação do COMAD.
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das 
receitas especificadas;
II - direitos que por ventura vierem a constituir.
Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal Antidrogas as obrigações 
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal Antidrogas.
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas evidenciará as 
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o orçamento 
do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
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Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal 
Antidrogas, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar o 
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o 
COMAD aprovará o quadro de cotas mensais.
Parágrafo único: As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal Antidrogas se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados e desenvolvidos 
pelo COMAD;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos 
ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações 
previstas no COMAD;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado 
para execução de programas ou projetos específicos do setor;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações antidrogas;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1° da presente Lei.
VIII – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis, necessários 
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aos objetivos do COMAD.
Art. 12 - A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 13 - Os recursos para fazer face às despesas contidas nesta Lei deverão 
estar consignados no orçamento para o exercício de 2010.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da implantação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 1º de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz 

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