| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4330 / 2009 |
| Date | 2009-10-01 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 LEI N.º 4.330 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações antidrogas, executadas ou coordenadas pelo Conselho Municipal Antidrogas – COMAD. § 1° - O Fundo Municipal Antidrogas de que trata este artigo, será tratado e conhecido por REMAD. § 2° - O COMAD (Conselho Municipal Antidrogas) deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas que será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD (Programa Municipal Antidrogas). § 3° - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, após aprovação pelo COMAD. § 4° - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 2º - O REMAD será administrado por um gestor, nomeado pelo Prefeito Municipal, após aprovação pelo COMAD, ao qual competirá: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao COMAD; II - manter os arquivos necessários à execução orçamentária do Fundo 2 referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças: a) - Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b) - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidos ao COMAD; VII - providenciar junto à Secretaria Municipal de Finanças, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal Antidrogas; VIII - apresentar ao COMAD, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal Antidrogas, detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos; X - encaminhar mensalmente ao COMAD, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso IX; XI - encaminhar mensalmente ao COMAD, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo Poder Público Municipal. 3 Art. 3º - Os recursos obtidos pelo REMAD, serão destinados exclusivamente para: I - a realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de drogas e do tratamento de reabilitação de dependentes químicos; II - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; III - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas, bem como de seus familiares; IV - o desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos competentes; V - o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos; VI - o subsídio à participação de representantes do Município em eventos estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate às drogas; e VII - o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada às drogas. Art. 4º - São receitas do Fundo: I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado nacionais e internacionais; III - transferência do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD – para o Fundo Municipal Antidrogas - REMAD. 4 IV - dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados; V - rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD; VI - outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD; VII - saldo financeiro de exercícios anteriores. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - da prévia aprovação do COMAD. Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas; II - direitos que por ventura vierem a constituir. Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal Antidrogas as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal Antidrogas. Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 5 Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal Antidrogas, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 10 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o COMAD aprovará o quadro de cotas mensais. Parágrafo único: As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal Antidrogas se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados e desenvolvidos pelo COMAD; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no COMAD; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações antidrogas; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1° da presente Lei. VIII – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis, necessários 6 aos objetivos do COMAD. Art. 12 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 13 - Os recursos para fazer face às despesas contidas nesta Lei deverão estar consignados no orçamento para o exercício de 2010. Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da implantação do Conselho Municipal Antidrogas. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 1º de outubro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz