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norma nº 4331/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4331 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.331 DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA 
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS POR 
TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO 
DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Estabelece normas gerais para contratação de pessoas por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no 
Município de Patrocínio. 
§ 1° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado e não 
inerentes às atividades que, por força da Lei, deverão ser prestados pelos órgãos da 
Administração Municipal.
§ 2° - Os contratados na forma desta Lei serão assistidos pelo Regime 
Geral de Previdência Social, não sendo esses considerados servidores públicos.
Art. 2° - Fica autorizada a contratação temporária por excepcional 
interesse público nos seguintes casos:
I - atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos e endêmicos e ou realizar campanha de 
saúde pública;
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III - prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;
IV - realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à 
prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;
V - substituição de servidor afastado em decorrência de doença ou 
acidente, licença-maternidade, licença para tratar de assuntos particulares e outros 
afastamentos previstos na legislação aplicável, os quais não possam ser substituídos por 
outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
VI - atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, 
acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas 
governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de 
administração direta e indireta, visando o desenvolvimento de serviços de assistência 
social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado.
Art. 3° - As contratações de que trata esta Lei serão feitas por prazo 
indeterminado.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos V e VI do artigo 2º, o contrato 
terá como duração máxima, respectivamente, o período de licença ou de afastamento do 
servidor titular e o período em que vigorar o convênio ou programa ao qual o município 
está vinculado.
Art. 4° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo 
simplificado, prescindindo-se do concurso público.
Art. 5º - É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de 
nulidade do ato de contratação e da responsabilidade administrativa e cível da 
autoridade contratante. 
Art. 6º - O ato de contratação será justificado, evidenciando a real 
necessidade da contratação. 
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Art. 7º - As contratações efetuadas com base nesta Lei, serão feitas sob o 
regime da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 443, § 2º, ‘a’) e 
dependerão da existência de recursos orçamentários. 
Art. 8º - Os vencimentos do pessoal contratado no regime instituído por 
esta Lei, será o mesmo fixado para pessoal da Administração do Município, quando 
existentes, e, na impossibilidade, os valores do mercado de trabalho local ou regional.
§ 1º - A jornada de trabalho será a mesma aplicada ao pessoal da 
Administração Municipal. 
§ 2º - Na contratação de pessoal para exercer atividades insalubres ou 
perigosas, os custos serão acrescidos ao vencimento de que trata a presente Lei, 
conforme estatuído no artigo 7º.
Art. 9o
- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - por motivo de punição disciplinar.
Art. 10 - É vedada a contratação de pessoal com base nesta Lei em 
cargos para os quais exista pessoal concursado aguardando convocação à posse, desde 
que o concurso esteja dentro do prazo de validade.
Art. 11 - Para prestar serviços na área da saúde, as condições gerais e 
especiais de contratação e a remuneração obedecerão às disposições constantes deste 
artigo e em regulamento próprio.
§ 1º - Admite-se a contratação temporária de pessoal sob o regime de 
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produtividade nos casos em que este for o mais conveniente para a execução do serviço.
§ 2
o
- Os cargos de nível superior podem ser contratados por jornada fixa 
ou flexível.
§ 3º - Os cargos de nível superior de jornada flexível terão o período de 
laboração semanal mínimo fixado em 06 (seis) horas e máximo de 42,5 h. (quarenta e 
duas horas e meia), com vencimento proporcional à jornada de prestação de serviços. 
§ 4º - O Plantão Médico, constituído de 168 (cento e sessenta e oito) 
horas semanais - 24 horas diárias, será coberto por profissionais contratados por hora de 
trabalho.
§ 5º - Para a contratação dos profissionais de saúde será obrigatória a 
apresentação do registro profissional junto ao respectivo conselho regional da categoria. 
§ 6º - O Técnico de Raio X terá carteira atualizada no Conselho Regional 
de Técnico em Radiologia e perceberá o adicional de insalubridade, conforme estatuído 
na CLT.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à 
conta do orçamento municipal vigente. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010.
Patrocínio-MG, 06 de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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