| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4331 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.331 DE 06 DE OUTUBRO DE 2009. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Estabelece normas gerais para contratação de pessoas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Patrocínio. § 1° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado e não inerentes às atividades que, por força da Lei, deverão ser prestados pelos órgãos da Administração Municipal. § 2° - Os contratados na forma desta Lei serão assistidos pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo esses considerados servidores públicos. Art. 2° - Fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público nos seguintes casos: I - atendimento a situações de calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos e endêmicos e ou realizar campanha de saúde pública; 2 III - prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais; IV - realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos; V - substituição de servidor afastado em decorrência de doença ou acidente, licença-maternidade, licença para tratar de assuntos particulares e outros afastamentos previstos na legislação aplicável, os quais não possam ser substituídos por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público; VI - atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta e indireta, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado. Art. 3° - As contratações de que trata esta Lei serão feitas por prazo indeterminado. Parágrafo único - Nos casos dos incisos V e VI do artigo 2º, o contrato terá como duração máxima, respectivamente, o período de licença ou de afastamento do servidor titular e o período em que vigorar o convênio ou programa ao qual o município está vinculado. Art. 4° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo-se do concurso público. Art. 5º - É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação e da responsabilidade administrativa e cível da autoridade contratante. Art. 6º - O ato de contratação será justificado, evidenciando a real necessidade da contratação. 3 Art. 7º - As contratações efetuadas com base nesta Lei, serão feitas sob o regime da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 443, § 2º, ‘a’) e dependerão da existência de recursos orçamentários. Art. 8º - Os vencimentos do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para pessoal da Administração do Município, quando existentes, e, na impossibilidade, os valores do mercado de trabalho local ou regional. § 1º - A jornada de trabalho será a mesma aplicada ao pessoal da Administração Municipal. § 2º - Na contratação de pessoal para exercer atividades insalubres ou perigosas, os custos serão acrescidos ao vencimento de que trata a presente Lei, conforme estatuído no artigo 7º. Art. 9o - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração; IV - por motivo de punição disciplinar. Art. 10 - É vedada a contratação de pessoal com base nesta Lei em cargos para os quais exista pessoal concursado aguardando convocação à posse, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade. Art. 11 - Para prestar serviços na área da saúde, as condições gerais e especiais de contratação e a remuneração obedecerão às disposições constantes deste artigo e em regulamento próprio. § 1º - Admite-se a contratação temporária de pessoal sob o regime de 4 produtividade nos casos em que este for o mais conveniente para a execução do serviço. § 2 o - Os cargos de nível superior podem ser contratados por jornada fixa ou flexível. § 3º - Os cargos de nível superior de jornada flexível terão o período de laboração semanal mínimo fixado em 06 (seis) horas e máximo de 42,5 h. (quarenta e duas horas e meia), com vencimento proporcional à jornada de prestação de serviços. § 4º - O Plantão Médico, constituído de 168 (cento e sessenta e oito) horas semanais - 24 horas diárias, será coberto por profissionais contratados por hora de trabalho. § 5º - Para a contratação dos profissionais de saúde será obrigatória a apresentação do registro profissional junto ao respectivo conselho regional da categoria. § 6º - O Técnico de Raio X terá carteira atualizada no Conselho Regional de Técnico em Radiologia e perceberá o adicional de insalubridade, conforme estatuído na CLT. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010. Patrocínio-MG, 06 de outubro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal