| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4332 / 2009 |
| Date | 2009-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.332 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDRS, órgão deliberativo e consultivo segundo o contexto de cada política pública, de funcionamento permanente do governo municipal de Patrocínio. Art. 2º - O CMDRS tem como competência: I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidade rurais na discussão e elaboração do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares e reforma agrária, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado promovendo a distribuição e consumo de alimentos no município, organizando os agricultores(as) familiares, buscando a promoção social, a geração e ocupações produtivas e a elevação da renda. II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município e o impacto dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento. 2 III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades publicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município. IV. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; a regularidade da produção, a distribuição e consumo de alimentos no município; a preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; V. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VI. articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VII. articular com a inclusão dos objetivos e ações o Plano Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); VIII. identificar e quantificar as necessidades de credito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS, agentes financeiros e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades dos agricultores (as) familiares. IX. articular com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; X. articular com o CEDR para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XI. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XII. promover ações que revitalizem a cultura local; 3 XIII. propor políticas públicas municipais na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XIV. articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais ás necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XV. articular a adequação das políticas publicas estaduais e federais para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem conferidas. XVIII. elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do FMDRS; XIX. deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo; XX. aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo; XXI. elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências; XXII. acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo; XXIII. elaborar o Regimento Interno do Fundo. CAPÍTULO II Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, não se admitindo prorrogação de mandato, e o seu exercício iniciar-se-á sempre na primeira quarta-feira do mês de março imediato ao 4 término de cada biênio e sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 4º - Integram o CMDRS como membros efetivos: O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. Essa escolha deverá ser feita a partir de reunião entre os grupos e a indicação deverá ser assinada pelos presidentes das comunidades e também pelos presentes e os mesmos serão substituídos a cada nova eleição do CMDRS. § 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes, de igual número, devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades publicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes, § 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor (a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades 5 econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família; V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades; Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: a) Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos os requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. b) Aqüicultores que atendam simultaneamente os requisitos e não explorem aqüífero com lamina d’água maior que (2) hectares; c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II,III,IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; d) Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 5º - No início de cada mandato, sempre na primeira quarta-feira do mês de março de cada ano e na primeira reunião do CMDRS será eleita pelos membros integrantes com direito a voto, em votação secreta o Vice-Presidente, dos primeiro e segundo secretários e um tesoureiro. § 1º - O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os escolhidos para compor o Conselho. § 2º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para nomeação através de decreto, ou portaria no prazo Maximo de 30 dias.. § 3º - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. 6 § 4º - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes mencionados no art. 5º desta lei são todos elegíveis, ainda que sem direito a voto. Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença mínima de 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite entregue mediante protocolo a cada conselheiro com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de lhe prestarem apoio. Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 11 - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros será considerada como serviço relevante ao público. 7 Art. 13 - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao CMDRS. Art. 14 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com recursos financeiro e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias das Fazendas, Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios. Art. 15 - O CMDRS tem foro e sede no Município de Patrocínio-MG Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 17 - Ficam revogadas as Leis nº. 3.686/2003 3.508/2001 e 3.645/2003. Patrocínio-MG, 09 de outubro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal