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norma nº 4332/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4332 / 2009
Date 2009-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.332 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A 
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural - CMDRS, órgão deliberativo e consultivo segundo o contexto de cada política 
pública, de funcionamento permanente do governo municipal de Patrocínio.
Art. 2º - O CMDRS tem como competência:
I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural 
sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidade 
rurais na discussão e elaboração do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável 
de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares e reforma 
agrária, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e 
ambientalmente adequado promovendo a distribuição e consumo de alimentos no 
município, organizando os agricultores(as) familiares, buscando a promoção social, a 
geração e ocupações produtivas e a elevação da renda.
II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente a execução das 
ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município e 
o impacto dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento.
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III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos 
Poderes executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades publicas e privadas, de 
forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município.
IV. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao 
fomento agropecuário; a regularidade da produção, a distribuição e consumo de 
alimentos no município; a preservação/recuperação do meio ambiente e à organização 
dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
V. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam 
ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VI. articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a 
construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VII. articular com a inclusão dos objetivos e ações o Plano Municipal de 
Desenvolvimento rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
VIII. identificar e quantificar as necessidades de credito rural para 
financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS, 
agentes financeiros e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades dos 
agricultores (as) familiares.
IX. articular com as unidades administrativas dos agentes financeiros 
com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, 
para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
X. articular com o CEDR para que este apóie a execução dos projetos 
que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XI. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional 
na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XII. promover ações que revitalizem a cultura local;
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XIII. propor políticas públicas municipais na perspectiva de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XIV. articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais ás 
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
XV. articular a adequação das políticas publicas estaduais e federais 
para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a 
presença desses povos em seu território;
XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e 
etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no 
CMDRS;
XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem 
conferidas.
XVIII. elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do 
FMDRS;
XIX. deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação 
através do Fundo;
XX. aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do 
Fundo;
XXI. elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências;
XXII. acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do 
Fundo;
XXIII. elaborar o Regimento Interno do Fundo.
CAPÍTULO II
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, 
podendo ser reeleito por igual período, não se admitindo prorrogação de mandato, e o seu 
exercício iniciar-se-á sempre na primeira quarta-feira do mês de março imediato ao 
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término de cada biênio e sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao Município.
Art. 4º - Integram o CMDRS como membros efetivos:
O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes 
dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e 
indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento 
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. Essa escolha deverá ser feita a 
partir de reunião entre os grupos e a indicação deverá ser assinada pelos presidentes das 
comunidades e também pelos presentes e os mesmos serão substituídos a cada nova 
eleição do CMDRS.
§ 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes, de igual número, devem ser 
indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que 
representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades 
publicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do 
órgão;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião 
especifica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes,
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e 
empreendedor (a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, 
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos 
fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades 
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econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família;
V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades;
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
a) Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos os 
requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável 
daqueles ambientes.
b) Aqüicultores que atendam simultaneamente os requisitos e não 
explorem aqüífero com lamina d’água maior que (2) hectares;
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos 
nos incisos II,III,IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio 
rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
d) Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos nos 
incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 5º - No início de cada mandato, sempre na primeira quarta-feira do 
mês de março de cada ano e na primeira reunião do CMDRS será eleita pelos membros 
integrantes com direito a voto, em votação secreta o Vice-Presidente, dos primeiro e 
segundo secretários e um tesoureiro.
§ 1º - O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal, 
dentre os escolhidos para compor o Conselho. 
§ 2º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
nomeação através de decreto, ou portaria no prazo Maximo de 30 dias..
§ 3º - Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, 
apenas na ausência do titular.
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§ 4º - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes 
mencionados no art. 5º desta lei são todos elegíveis, ainda que sem direito a voto.
Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito 
a voz.
Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do 
CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando 
convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença 
mínima de 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas 
por convite entregue mediante protocolo a cada conselheiro com a antecedência mínima 
de 10 (dez) dias.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de 
lhe prestarem apoio.
Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do 
CMDRS terão direito apenas a voz.
Art. 11 - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período 
máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os 
princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento.
Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a 
participação dos membros será considerada como serviço relevante ao público.
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Art. 13 - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro 
do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será 
a título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros 
nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que 
representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem 
representando-as junto ao CMDRS.
Art. 14 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com 
recursos financeiro e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias 
das Fazendas, Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios.
Art. 15 - O CMDRS tem foro e sede no Município de Patrocínio-MG
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis nº. 3.686/2003 3.508/2001 e 
3.645/2003.
Patrocínio-MG, 09 de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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