br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4333/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4333 / 2009
Date 2009-10-14
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, DE PATROCÍNIO-MG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id804

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
LEI N.º 4.333 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL - FMDRS, DE PATROCÍNIO￾MG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - FMDRS, órgão captador e aplicador dos recursos gerenciados pela 
Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, que tem por objetivo a promoção do 
desenvolvimento da agricultura no Município de Patrocínio, através da captação, o 
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do 
Município.
Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural (FMDRS) serão destinados ao incentivo de pequenos produtores rurais, com vistas 
à elevação dos índices de produtividade através do desenvolvimento integrado e 
sustentável, bem como proporcionar a melhoria da sua condição sócio-econômica, 
viabilizando programas e projetos preconizados no Plano de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural (FMDRS):
I - Os recursos captados através de convênios; principalmente aqueles 
patrocinados por programas do Ministério da Agricultura e Abastecimento, acordos e 
contratos celebrados com instituições públicas e privadas;
II - doações, legados, auxílios e contribuições;
2
III - os recursos oriundos de Operações de Crédito e de Aplicações no 
Mercado Financeiro;
IV - o pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo 
Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais destinados a 
melhoramentos da atividade agropecuária do município;
V - receita dos diversos serviços prestados aos produtores rurais, bem 
como qualquer outro recurso, que lhe seja transferido;
VI - dividendos das aplicações financeiras dos recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural.
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, 
estaduais, ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no 
PMDRS
§ 1o
- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá às normas 
prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o
- Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a 
efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde 
que não venha a inferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
§ 3o
- A despesa do FMDRS se constituirá:
I - do financiamento total ou parcial dos programas constantes no 
PMDRS;
II - do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado 
o §1º deste artigo;
III - da aquisição de material permanente e de consumo, bem como de 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural;
3
IV - da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento 
Rural Sustentável do Município;
V - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do 
Município;
VI - do desenvolvimento do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento 
de Recursos Humanos, que possibilitem o desenvolvimento do Município.
VII - Na aquisição, manutenção e desenvolvimento da patrulha rural 
moto-mecanizada prestadora de serviços ao produtor rural familiar.
VIII - Na aquisição e distribuição entre os agricultores familiares de 
insumos agropecuários visando aumentar a produtividade e produção para melhoria da 
renda.
IX - Na busca de novos projetos para o desenvolvimento da agropecuária 
do município.
§ 4
o
- É vedada a utilização a qualquer título dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em despesas com pagamento de pessoal.
Art. 4º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal, 
através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, e será administrado 
segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de 
autonomia contábil e financeira, devendo seguir as normas estabelecidas pelo Conselho 
de Administração, na forma disposta na Lei Federal no
4.320/64, e nas normas emanadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, atendendo às exigências legais, 
inclusive quanto à prestação de contas.
Art. 6º - As receitas que compuserem o Fundo, serão depositadas em 
instituição financeira oficial, em conta nominada Prefeitura Municipal de Patrocínio -
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDRS).
4
Art. 7º - As subvenções, com recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural serão elaboradas pelo Município de Patrocínio e pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, exigindo-se prévio cadastramento do usuário do fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso as subvenções será estabelecido
através de Resolução do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de 
Agricultura, contendo as características dos beneficiários, o Programa e/ou Projeto que 
está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma
Art. 8º - São beneficiários do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural, os pequenos produtores rurais, individualmente, ou organizados em Associações, 
Conselhos Comunitários Rurais, Cooperativas ou grupos informais, proprietários ou não,
que atendam aos seguintes requisitos:
I - residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais;
II - tenham na exploração da unidade produtiva a sua principal atividade 
econômica e meio de subsistência.
Art. 9º - A prestação de contas e gestão financeira do Fundo cabe ao 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será feita, em cada exercício, por meio 
de Balancetes e Demonstrativo.
Art. 10 - O município poderá regulamentar, naquilo que entender 
necessário as disposições da presente Lei.
Art. 11 - O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 14 de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

open original →