| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4333 / 2009 |
| Date | 2009-10-14 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, DE PATROCÍNIO-MG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.333 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, DE PATROCÍNIOMG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, órgão captador e aplicador dos recursos gerenciados pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, que tem por objetivo a promoção do desenvolvimento da agricultura no Município de Patrocínio, através da captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município. Art. 2º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDRS) serão destinados ao incentivo de pequenos produtores rurais, com vistas à elevação dos índices de produtividade através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como proporcionar a melhoria da sua condição sócio-econômica, viabilizando programas e projetos preconizados no Plano de Desenvolvimento Rural. Art. 3º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDRS): I - Os recursos captados através de convênios; principalmente aqueles patrocinados por programas do Ministério da Agricultura e Abastecimento, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas; II - doações, legados, auxílios e contribuições; 2 III - os recursos oriundos de Operações de Crédito e de Aplicações no Mercado Financeiro; IV - o pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município; V - receita dos diversos serviços prestados aos produtores rurais, bem como qualquer outro recurso, que lhe seja transferido; VI - dividendos das aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais, ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS § 1o - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. § 2o - Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a inferir ou prejudicar as atividades do mesmo. § 3o - A despesa do FMDRS se constituirá: I - do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS; II - do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o §1º deste artigo; III - da aquisição de material permanente e de consumo, bem como de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; 3 IV - da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; V - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município; VI - do desenvolvimento do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos, que possibilitem o desenvolvimento do Município. VII - Na aquisição, manutenção e desenvolvimento da patrulha rural moto-mecanizada prestadora de serviços ao produtor rural familiar. VIII - Na aquisição e distribuição entre os agricultores familiares de insumos agropecuários visando aumentar a produtividade e produção para melhoria da renda. IX - Na busca de novos projetos para o desenvolvimento da agropecuária do município. § 4 o - É vedada a utilização a qualquer título dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em despesas com pagamento de pessoal. Art. 4º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 5º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de autonomia contábil e financeira, devendo seguir as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, na forma disposta na Lei Federal no 4.320/64, e nas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, atendendo às exigências legais, inclusive quanto à prestação de contas. Art. 6º - As receitas que compuserem o Fundo, serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta nominada Prefeitura Municipal de Patrocínio - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDRS). 4 Art. 7º - As subvenções, com recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão elaboradas pelo Município de Patrocínio e pela Secretaria Municipal de Agricultura, exigindo-se prévio cadastramento do usuário do fundo. PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso as subvenções será estabelecido através de Resolução do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Agricultura, contendo as características dos beneficiários, o Programa e/ou Projeto que está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma Art. 8º - São beneficiários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, os pequenos produtores rurais, individualmente, ou organizados em Associações, Conselhos Comunitários Rurais, Cooperativas ou grupos informais, proprietários ou não, que atendam aos seguintes requisitos: I - residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais; II - tenham na exploração da unidade produtiva a sua principal atividade econômica e meio de subsistência. Art. 9º - A prestação de contas e gestão financeira do Fundo cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será feita, em cada exercício, por meio de Balancetes e Demonstrativo. Art. 10 - O município poderá regulamentar, naquilo que entender necessário as disposições da presente Lei. Art. 11 - O Fundo terá vigência por prazo indeterminado. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 14 de outubro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal