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norma nº 4354/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4354 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS ENTORPECENTES NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.354 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E 
OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS 
ENTORPECENTES NAS ATIVIDADES DAS 
ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO DA CIDADE DE PATROCÍNIO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, 
APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e 
oficinas sobre prevenção às drogas e entorpecentes, nas atividades das escolas da 
rede pública municipal de ensino fundamental da cidade do Patrocínio/MG. 
Art. 2º. As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, 
educativas e de promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão 
dirigidos aos alunos da rede pública municipal de ensino, respectivos pais ou 
responsáveis e a comunidade. 
Art. 3º. Caberá a cada escola, em parceria com a Secretaria da 
Educação, bem como os Conselhos Municipal – (COMAD) e Estadual de Antidrogas 
e Entorpecentes, Secretaria Municipal de Saúde e Organizações Não Governamentais 
(ONGS) da área de prevenção às drogas, estabelecer as diretrizes básicas para a 
adequação da metodologia do processo, podendo firmar, um acordo de cooperação 
técnica com os Conselhos Municipal e Estadual Anti-Drogas e Organizações Não 
Governamentais (ONGS), para a contratação de agentes de saúde e profissionais da 
área de educação, com formação específica na área de prevenção às drogas, para 
atuarem como palestrantes, com o apoio do corpo docente da escola. 
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Art. 4º. As Escolas da rede pública municipal de Patrocínio de ensino 
fundamental deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, 
dinâmicas de grupo, debates e palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando 
quanto ao uso, conseqüências, tipos de dependências, bem como os respectivos 
comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais, através de métodos 
didático-pedagógicos. 
I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais 
especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo ser 
professores da própria escola e/ou profissionais da área de saúde, devidamente 
orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas; 
II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter 
coordenação de psicólogos, a fim de orientar os jovens usuários e não-usuários de 
entorpecentes, bem como a família, sobre esta problemática e também a atuação de 
psicopedagogos, para avaliar se o comprometimento do jovem com o vício das 
drogas, não está influenciando no seu rendimento escolar; 
III - As palestras e oficinas de prevenção às drogas e entorpecentes, 
poderão ser inseridas nas aulas das disciplinas de ciências e/ou educação física, onde 
poderão ser realizados trabalhos e tarefas complementares referentes ao assunto 
passíveis de nota. 
IV - Alternativamente, as disciplinas citadas no inciso anterior 
poderão sofrer alterações em seu conteúdo programático, porém, sem alterar a 
essência da disciplina. 
Art. 5º. O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 
5° ao 9° ano do Ensino Fundamental, pais de alunos em geral e professores. Caso a 
escola julgue necessária, as palestras e oficinas poderão ser estendidas também à 
comunidade, visando melhor alcance dos objetivos. 
Art. 6º. A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, 
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como estratégia de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de 
mesa redonda, ou a forma que julgarem adequadas, bem como a realização de mini￾cursos de formação na área de prevenção às drogas e na área da saúde, ficando este 
trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o apoio da coordenação 
pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade escolar da 
qual está inserida. 
Parágrafo Único. Poderão ser envolvidos os Conselhos Escolares, as 
Associações de Pais e Professores, Organizações Não Governamentais(ONGS), bem 
como organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e 
recursos para alcance dos objetivos. 
Art. 7º. Caberá às escolas a elaboração de relatórios e documentos 
inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados ao Conselho Municipal de Anti￾Drogas (COMAD) para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias 
e diretrizes de ação. 
Art. 8º - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão 
continuadas, sendo realizadas uma vez por mês, por turma. Estas serão divididas por 
módulos, nos quais estão previstos, a participação de grupo teatral, que irá abordar o 
tema prevenção às drogas e entorpecentes para alunos, pais e professores, integrando 
a cultura, o entretenimento, divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias 
tóxicas, na sociedade e no meio familiar. O apoio da arte junto à educação, 
possibilitando uma nova forma de linguagem e abertura sobre o assunto. A 
linguagem a ser utilizada na apresentação teatral, deverá ser diferente para cada 
público. Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando 
eliminar possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão 
transformados em dados estatísticos, questionários, relatórios periódico, tendo assim, 
um feed back necessário. 
Art. 9º. Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas 
de prevenção às drogas e entorpecentes, deverão realizar um treinamento específico, 
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para abordar o tema. 
Art. 10º. A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os 
especialistas no assunto, elaborará os planos de aula e de ação, que serão aplicados 
na escola durante o ano letivo, embasados na proposta de intervenção 
comportamental-educativa, que visa à promoção do desenvolvimento psicossocial do 
jovem, proporcionando a eles os recursos teóricos e técnicos para que desenvolvam 
um conjunto de habilidades que os capacitem a prevenir e resolver adequadamente o 
maior número de situações relacionadas à iniciação ao consumo de drogas, 
especialmente nos primeiros oferecimentos; e na intervenção comportamental￾preventiva, que visa eliminar ou eventualmente diminuir o risco de surgimento de 
alterações comportamentais ou de saúde aos alunos e aos pais, tentando alcançar a 
máxima integração ecológica entre a comunidade. 
Art. 11. Os materiais didáticos a serem utilizados pelas escolas, serão 
avaliados pela Coordenadoria, Conselho Municipal de Antidrogas (COMAD), 
Direção Geral e Departamento Pedagógico da Escola, bem como sua assessoria 
pedagógica correspondente, para que possam ser distribuídos para alunos, pais, 
professores e comunidade. 
Parágrafo Único. Faculta a escola, utilizar o material didático 
elaborado pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), o qual é especificamente 
direcionado, aos pais, alunos, professores e à comunidade. 
Art. 12. Será imprescindível que a escola aplique os princípios de 
prevenção adequados, que podem abranger os seguintes aspectos: 
I – A preocupação com as crianças, pré-adolescentes e adolescentes, 
ou seja, a identificação daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função 
da problemática das drogas; 
II – A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando 
a satisfação dos interesses e das necessidades dos alunos; 
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III – A planificação do aconselhamento e da orientação; 
IV – A direção adequada da classe, realizando um programa 
construtivo de prevenção às drogas e entorpecentes para alunos, pais e professores, 
consistente e inteligente; 
V – O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; 
VI – A realização de um programa de atividades para a prevenção às 
drogas fora do âmbito da sala de aula; 
VII – O aperfeiçoamento periódico do método didático empregado, 
condizente com a realidade social; 
VIII – A atenção à Educação para a Saúde, integrando efetivamente a 
educação no processo de conscientização social sobre prevenção às drogas e 
entorpecentes, fazendo interagir alunos, pais, comunidade e o poder público em todas 
as esferas da sociedade. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo 
fazer cumprir anualmente no Plano Pedagógico das Escolas Municipais do município 
de Patrocínio/MG para aplicação a partir de 2010 e assim sucessivamente.
Patrocínio, 25 de novembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereadora Marcilene Jacinto Queiroz

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