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norma nº 4357/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4357 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL.
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LEI N.º 4.357 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS 
ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA 
REDE MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica autorizado a criação, composição e funcionamento de 
Conselhos Escolares nas unidades de ensino da Rede Municipal, que terão funções 
consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativa-financeiras.
Capitulo II
Da composição
Art. 2º - Fica instituído, em cada um dos estabelecimentos de ensino da 
Rede Municipal, o Conselho Escolar composto paritariamente, por representantes de todo 
o segmento da escola, docentes, pessoal administrativo, alunos, pais e representantes da 
comunidade, mediante processo eletivo.
§ 1º - O Conselho Escolar, com sede no prédio da própria unidade de ensino 
obedecerá a proporcionalidade do número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 2º - Os pais e representantes das comunidades farão parte de uma única 
representação.
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§ 3º - Na Educação Infantil e nas escolas do 1º ano ao 5º ano, os 
representantes dos alunos serão seus próprios pais, salvo quando se tratar de alunos igual 
ou maior de 12 anos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo 
nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade 
civil.
§ 5º - A representatividade do Conselho deverá contemplar o critério da 
paridade e proporcionalidade, sendo definida de forma que a soma dos representantes dos 
pais e dos alunos, seja igual ao número dos representantes da Equipe Escolar.
§ 6º - O Conselho terá suplentes até igual número de titulares eleitos.
§ 7º - O Diretor do Estabelecimento de Ensino integrará o Conselho Escolar 
como membro nato e, em seu impedimento, será substituido pelo vice-diretor.
Parágrafo único: Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá 
acumular votos, não sendo também permitido os votos por procuração.
Art. 3º - O Conselho Escolar da unidade de ensino da Rede Municipal 
obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o 
Diretor de escola;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos, igual ou maiores de 12 anos;
Art. 4º - O Conselho Escolar deverá ter, no mínimo 16 (dezesseis) e, no 
máximo 40 (quarenta) membros, incluído o membro nato, de acordo com o número de 
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classes, na seguinte conformidade:
I - Escolas com até 35 (trinta e cinco) classes: de 16 (dezesseis) a 28 (vinte e 
oito) membros.
II - Escolas com mais de 35 (trinta e cinco) classes: de 28 (vinte e oito) a 40 
(quarenta) membros.
Art. 5º - A fixação do critério de proporcionalidade deverá contemplar 
todos os graus e modalidade de ensino da unidade escolar.
§ 1º - O conselho escolar poderá ter representação de entidades comunitárias 
do Bairro onde se localiza o estabelecimento de ensino, quando houver, sendo computado 
na proporcionalidade de pais.
§ 2º - É vedada a participação do Diretor ou seu representante nas reuniões 
do Conselho Escolar, quando a pauta versar exclusivamente sobre assunto relativo a atos 
da Direção do Estabelecimento de Ensino.
Art. 6º - Os representantes eleitos para o conselho exercerão suas funções 
no período correspondente a 02 (dois) anos letivos, podendo ser reeleito por mais um 
período.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Escolar não será 
remunerada.
Art. 7º - O Conselho Escolar elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, 1º e 
2º secretários, entre os membros que compõem, maiores de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º - O presidente, vice-presidente e os secretários serão eleitos, por voto 
direto e aberto, pelos membros conselheiros.
§ 2º - Na vacância da função do Presidente e/ou secretários haverá nova 
eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Os suplentes dos membros efetivos do Conselho Escolar poderão 
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participar das reuniões e Assembléias com direito a voz e terão direito a voto somente 
depois de confirmada a ausência do titular.
Art. 8º - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes 
por semestre e, extraordinariamente quando for necessário, por convocação:
I - de seu Presidente;
II - do Diretor do Estabelecimento de Ensino;
III - proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º - O Conselho Escolar funcionará obedecendo as seguintes diretrizes:
I - Cada segmento de representação terá um coordenador que irá atuar por 
área especifica, indicado pelo Presidente do Conselho Escolar e pelo Diretor da escola, 
ouvido o Conselho Escolar e respeitada a aptidão do conselheiro para a finalidade da 
comissão.
Capitulo III
Das competências do Conselho Escolar
Art. 10º - São atribuições obrigatórias do Conselho Escolar:
I - Participar da coordenação, elaboração, execução e avaliação do Projeto 
Politico Pedagógico e da adequação, no âmbito da unidade escolar, das diretrizes da 
politica educacional estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação e ou Secretaria 
Municipal de Educação complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - Garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão do 
Estabelecimento de Ensino.
III - Analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, face às 
diretrizes, prioridades e metas estabelecidas, propondo alternativas para melhoria de seu 
desempenho.
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IV - Aprovar o Plano de aplicação dos recursos financeiros contemplados 
pelo Estabelecimento de Ensino, controlar sua execução, analisar e aprovar a prestação de 
contas dos recursos aplicados;
V - Auxiliar a direção na gestão do Estabelecimento de Ensino, 
pronunciando-se sobre questões de natureza administrativa, disciplinar e pedagógica que 
lhes sejam submetidas, visando a melhoria dos serviços prestados;
VI - Analisar as reivindicações encaminhadas por alunos, pais, professores, 
técnicos, especialistas e demais segmentos da comunidade escolar;
VII - Consultar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em 
matérias de sua competência;
VIII - Aprovar e fiscalizar o cumprimento do Calendário Escolar no que se 
refere a dias letivos e carga horária previstos em Lei, bem como aos eventos previstos;
IX - Auxiliar o processo de integração escola-familia-comunidade;
X - Registrar, em livro próprio, suas reuniões e decisões e publicar em local 
visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar, as convocações, 
calendários, eventos e deliberações;
XI - Denunciar às autoridades competentes as ações e ou procedimentos 
inadequados que lhe cheguem ao conhecimento;
XII - Aprovar a realização de eventos culturais, cientificos, cíveis, 
comunitários e pedagógicos não previstos no calendário escolar, na Proposta Pedagógica 
ou no Plano de Ação Administrativa da escola;
XIII - Promover a elaboração do regimento Interno do Conselho Escolar, 
bem como divulgá-lo nos segmentos que o compõem;
XIV - Convocar Assembléia Geral Escolar dos segmentos, para apresentar o 
posicionamento do Conselho em questões pertinentes á gestão escolar;
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XV - Estabelecer relação de cooperação, interação, informação com as 
organizações que representam os segmentos de base de sustentação da democracia, tais 
como: Universidades, Associações Sócio-culturais, Entidades Públicas e Instituições da 
Sociedade Civil.
XVI - Promover atividades culturais e recreativas, em conjunto com a 
Direção que assegurem o cumprimento das atividades curriculares;
XVII - Ser representado por seu Presidente, membro designado perante 
órgãos do poder público, em todas as atividades de caráter cívico, educacional, social e 
cultural;
XVIII - Gerir com transparência, junto à comunidade escolar, o processo 
pedagógico , administrativo e financeiro do Estabelecimento Escolar, visando o 
aprimoramento da qualidade do ensino;
XIX - Propor e coordenar a discussão junto ao segmento da comunidade 
escolar e votar alterações no curriculo escolar, nas metodologias didáticas, respeitada a 
legislação vigente;
XX - Zelar pela substituição dos cargos de conselheiros titulares em 
vacância;
XXI - Autorizar a aquisição de bens móveis, equipamentos, 
eletrodomésticos, materiais pedagógicos, materiais didáticos e outros recursos advindos de 
programas federais, estaduais e ou municipais.
XXII - Estabelecer em conjunto com a direção do Estabelecimento de 
Ensino e a Coordenação Pedagógica, critérios para o funcionamento do Conselho de 
Classe.
XXIII - Avaliar e contribuir para o aperfeiçoamento das relações 
interpessoais no âmbito do Estabelecimento Escolar.
XXIV - Analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos pela Equipe 
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Escolar, para serem desenvolvidos no Estabelecimento de Ensino.
XXV - Apreciar e aprovar o plano de programação e aplicação dos recursos 
financeiros necessários à manutenção e conservação fisica do estabelecim,ento de ensino, 
respeitados os limites desta lei.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 11 - Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados 
os principios constitucionais, as normas e diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 - Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo 
Estabelecimento de Ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, 
represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 13 - Os membros do magistério e demais servidores, que possuam 
filhos regularmente matriculados no Estabelecimento de Ensino, poderão concorrer 
somente como membros do magistério ou servidores respectivamente.
Art. 14 - Os mandatos dos integrantes do Conselho Escolar terão duração 
até a posse do novo Conselho, que deverá ocorrer entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) 
dias após o inicio do ano letivo, a cada 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma 
recondução.
Art. 15 - As reuniões do Conselho Escolar em exercicio, funcionará 
somente como quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Art. 16 - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por 
metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião, apresentadas em Ata, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 17 - O Conselho Escolar eleito terá autonomia para elaborar e/ou 
reformular seu regimento interno.
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Art. 18 - Durante o prazo previsto do término do mandato dos Conselheiros, 
os membros atuantes deverão se reunir com os novos membros, 30 (trinta) dias antes, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 19 - A presente Lei poderá ser alterada no todo ou em parte, quando 
assim exigirem às circunstâncias de ordem funcional, disciplinar, administrativa ou legal, 
sendo tais modificações submetidas à aprovação do Legislativo.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocinio/MG, 02 de dezembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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