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norma nº 4369/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4369 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO, ÀS EMPRESAS, MEDIANTE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, REVOGA A LEI Nº. 4.251 DE 28 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.369 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CONCEDER 
O DIREITO REAL DE USO, ÀS EMPRESAS, 
MEDIANTE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, 
REVOGA A LEI Nº. 4.251 DE 28 DE MAIO DE 
2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estabelece normas gerais relativas à concessão de terrenos
para fins industriais, comerciais e de serviços no Município de Patrocínio - MG, fixando 
critérios e requisitos para a obtenção dos terrenos, especialmente no que se refere:
I - as partes interessadas no benefício deverão assinar, previamente, junto à 
Prefeitura Municipal de Patrocínio um protocolo de intenções que disponha sobre o 
propósito do pedido realizado;
II - o protocolo de intenções deverá relacionar todo o histórico da empresa, 
a geração adicional de emprego e renda no município; o anteprojeto de expansão e a planta 
de construção, com todos os dados técnicos necessários, incluindo projeto arquitetônico e 
civil, plano de negócios e dimensão exata do terreno para atender as suas necessidades.
III - previamente a qualquer edificação do anteprojeto de expansão e a 
planta de construção com todos os dados técnicos necessários incluindo lay-out, deverão, 
obrigatoriamente ser aprovados pelo setor de urbanismo da prefeitura; a não observância 
deste acarretará em sanções podendo inclusive ser passível de demolição a construção 
irregular. 
Art. 2º A beneficiada ficará obrigada, sob pena de nulidade da concessão e 
de reversão ao patrimônio municipal, sem direito a indenização pelas benfeitorias 
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realizadas, valorização do imóvel ou a que título for, a :
I - iniciar construção da estrutura destinada a produção, comercialização, 
fabricação e outros que sejam da natureza jurídica de seu empreendimento, no imóvel 
objeto da concessão, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da escritura de 
concessão;
II - instalar-se no imóvel no imóvel objeto da concessão, iniciando o 
desenvolvimento da atividade que se comprometeu a explorar, devendo obedecer ao prazo 
máximo de 2 (dois) anos, contados da escritura de concessão;
III - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, a averbação da 
construção, alvará de localização e funcionamento, bem como a implementação de 
instrumentos relativos a direitos e obrigações em perfeito entendimento a todas as 
exigências dos órgãos e autoridades técnicos e legais, quanto à documentação contábil, 
certidões necessárias, medidas de segurança, meio ambiente e higiene, fixadas em leis 
municipais, estaduais e federais;
IV - providenciar, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, junto aos 
órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais responsáveis as condições de 
saneamento básico, como água, esgoto e energia elétrica;
§ 1º - Os prazos estabelecidos nos itens I e II poderão ser prorrogados por 
igual período a critério da administração mediante requerimento e justificativa fundamenta 
em documentação apresentados pela empresa.
§ 2º - O não cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores implicará, 
automaticamente, na reversão da coisa doada ao patrimônio municipal, sem ônus para o 
Município e sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, valorização do imóvel 
ou a que título for.
Art.3º - A empresa beneficiada, por força desta lei, deverá demonstrar
através de documentos oficiais, sejam eles: contábeis, fiscais, jurídicos e bancários, a sua 
real capacidade de alocar investimentos para a concretização do projeto apresentado no 
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protocolo de intenções, seja, por meio de financiamentos, empréstimos e/ou recursos 
próprios e ainda protocolar junto ao pedido toda a documentação exigida para a efetivação 
da concessão.
§ 1º - Após preenchidos os requisitos exigidos por esta Lei, o Poder 
Executivo deverá encaminhar projeto de lei constando as empresas a serem beneficiadas 
com a concessão de direito real de uso.
§ 2º- Já serão beneficiadas com a Concessão de Direito Real de Uso de 
Imóvel, a que se refere esta Lei, as empresas abaixo enumeradas, por já terem atendido os
requisitos desta Lei.
1- Indústria de Calçados D’ Fellipe - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 363
2- Indústria e Comércio de Bolas Alto Paranaíba - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 348
3- Bebidas Gordola - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 147
4- Marmil Indústria e Comercio - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 24
5- Premoldados Patrocínio - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 378
6- Tricô Telas - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 102
7- Auto Elétrica Líder- Setor 24 – Quadra 24 – Lote 257
8- Nilson Pacheco ME - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 117
9- Fort e Leve Indústria e Comercio de Calçados - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 333
10- Bom Negócio Produtos Agropecuários - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 212
11- Modulo Radio Difusão - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 132
12- Kelly França Design Bijouterias - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 242
13- Agropé indústria e Comercio de Calçados - Setor 24 – Quadra 24 – Lote 54
14- Wanderley Dornelas de Azevedo ME - Setor 22 – Quadra 20 – Lote 93
15- Complexo Santa Edwiges Ltda. - Setor 1 – Quadra 23 – Lote 227 e 310
16- Sergio Antonio de Castro ME - Setor 2 – Quadra 29 – Lote 103
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17- IEL Shopping do Piso e Decoração - Setor 2 – Quadra 29 – Lote 70
18- Nutrissoma I Comércio de Rações Ltda. - Setor 20 – Quadra 40 – Lote 999
19- Wm Diesel - Setor 22 – Quadra 20– Lote 80
20- Marcenaria Pereira Reis Ltda - Setor 22 – Quadra 40 – Lote 107
Art.4º - Observados os termos e condições da presente Lei a empresa 
beneficiada se compromete a:
I - possuir no seu quadro de funcionários no mínimo 50% (cinqüenta por 
cento) de funcionários residentes no município de Patrocínio e/ou aqueles que possuam 
parentes em primeiro e segundo grau naturais de Patrocínio, atendendo aos requisitos de 
igualdade de condições e nível técnico;
II - envidar os melhores esforços para adquirir produtos, serviços e utilizar 
os fornecedores, incluindo empresas de projeto de engenharia e construção civil, no 
município de Patrocínio;
III - recolher, no Município de Patrocínio, todo o ICMS incidente sobre os 
produtos comercializados, na unidade estabelecida no referido local.
IV - Efetuar rigorosamente em dia o pagamento de IPTU e/ou qualquer 
outro imposto referente à municipalidade. 
 V - A construir muros e passeios públicos (calçadas), onde a municipalidade 
assentar guias e sarjetas e possuir vias asfaltadas, de acordo com as determinações da 
municipalidade.
VI - A exercer suas atividades na área objeto da concessão pelo período 
mínimo de 8 (oito) anos, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento;
Parágrafo Único - O não cumprimento do estabelecido nos incisos 
anteriores implicará, automaticamente, na reversão da coisa concedida ao patrimônio 
municipal, sem ônus para o Município e sem direito a indenização pelas benfeitorias 
realizadas, valorização do imóvel ou a que título for.
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Art. 5º - O imóvel objeto de concessão será de uso exclusivo da empresa 
beneficiada, sendo expressamente vedado estabelecer qualquer tipo de alienação, permuta, 
locação ou qualquer outra forma de negociação do imóvel cedido com terceiros, sob pena 
de demolição da edificação existente, reversão da coisa doada à municipalidade, sem ônus 
para a Prefeitura e sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, valorização do 
imóvel ou a que título for.
Art. 6º - Caso seja desvirtuada a finalidade da concessão, com destinação
diversa daquela estabelecida no protocolo de intenções, o imóvel cedido reverterá ao 
patrimônio municipal, sem ônus para a Prefeitura e sem direito a indenização pelas 
benfeitorias realizadas, valorização do imóvel ou a que título for.
Art.7º - Na escritura de concessão, que será lavrada imediatamente deverá 
constar as exigências elencadas nos artigos 2º, 4º, inciso III, 5º e 6º.
Parágrafo Único: Todas as despesas atinentes à escrituração e registro do 
imóvel ficarão a cargo da beneficiada, sendo que somente será outorgada após 
cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º, 4º, inciso III e 5º.
 Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 
4.251, de 28 de maio de 2008, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio - MG, 28 de dezembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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