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norma nº 4375/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4375 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.375 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes 
legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, 
órgão com competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de 
Juventude. 
Art. 2° - O Conselho tem por objetivos:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas 
públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo 
social, econômico, político e cultural do Município;
II - colaborar com os órgãos da administração Municipal na 
implementação de políticas voltadas ao entendimento das necessidades da Juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, 
objetivando subsidiar o planejamento de ação pública desse segmento social;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração 
de Convênios e Contratos com outros organismos públicos e privados, visando à 
elaboração de programas, projetos e objetivos voltados para a Juventude;
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude e que contribuam para a 
conscientização e soluções relativas aos problemas enfrentados pelos jovens do 
município;
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VI - propor a criação de canais de participação popular junto aos 
órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas à Juventude;
VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre 
denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência 
das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; 
VIII - propor adoção de providências legislativas que vise atender aos 
interesses da juventude;
IX - desenvolver atividades não especificadas nos incisos anteriores, 
mas diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1° desta Lei.
Art. 3° - São instâncias do Conselho Municipal da Juventude:
I - Plenárias Populares da Juventude, realizadas periodicamente de 
acordo como Regimento Interno deste Conselho.
II - Conselho de representantes, composto por 06 (seis) representantes 
indicados pelo Poder Público Municipal, sendo 05 (cinco) do Executivo e 01 (um) do 
Legislativo, e 11 (onze) Conselheiros eleitos pela sociedade civil;
III - Mesa Diretora.
Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, é 
tripartite, será composto por 18 (dezoito) membros que serão empossados durante a 
audiência pública realizada exclusivamente para este fim, com mandato de dois anos, 
renovável, uma única vez, por igual período, com a seguinte representatividade:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
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d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) um representante do Poder Legislativo.
II - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES
a) dois representantes de estudantes de Ensino Médio do Município, 
sendo um da rede pública e um da rede privada;
b) dois representantes de estudantes do Ensino Fundamental do 
Município, sendo um da rede pública e um da rede privada;
c) um representante de estudantes do Ensino Superior – DCE –
Diretório Central Estudantil.
III - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
ORGANIZADA
a) um representante da APAE;
b) um representante da ala jovem do Rotary Club de Patrocínio;
c) um representante do grupo de Encontro de Jovens da Igreja – EJC;
d) um representante do grupo de jovens da INTERATY;
e) um representante da ala jovem da FIEMG;
f) um representante da Igreja Presbiteriana.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo 
Prefeito Municipal, exceto o representante da Câmara Municipal que será indicado pelo 
Presidente. 
§ 2º - Os representantes dos estudantes deverão ser escolhidos em 
assembléia formada exclusivamente para este fim, onde serão eleitos, cabendo ao 
Grêmio Estudantil encaminhar o nome ao Poder Executivo.
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§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em 
assembléia realizada por suas respectivas entidades.
§ 4º - O representante do Conselho Estadual da Juventude será
indicado pelo respectivo conselho, dentre os membros que residem ou estejam 
envolvidos em políticas públicas da juventude na região que engloba a cidade de 
Patrocínio.
§ 5º - A função de membro do Conselho será considerada como 
relevante atividade pública, vedada a remuneração, podendo no entanto receberem ajuda 
de custo correspondente a deslocamento e alimentação para ações fora do município, 
quando tal participação for aprovada e consentida, expressamente, pela secretaria 
executiva.
§ 6º - Os membros integrantes do Conselho deverão ser compostos, 
por jovens entre 14 (quatorze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, envolvidos com 
trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 7º - O processo de eleição dos representantes bem como dos 
suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar 
todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 8º - Cada membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 5º - Para cumprir suas atribuições, nos termos desta Lei, o 
Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da 
Secretaria Executiva.
§ 1º - O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do 
Conselho;
§ 2º - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste 
pelo Vice- presidente.
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§ 3º - O mandato dos membros da secretaria executiva é de dois anos, 
permitindo somente uma recondução por igual período, para o mesmo cargo.
§ 4º - A Secretaria Executiva é composta pelo presidente, vice￾presidente, o secretário geral e o tesoureiro.
§ 5º - Na assembléia realizada para empossamento dos conselheiros, 
serão eleitos o vice-presidente, o secretário geral e o tesoureiro.
§ 6º - O presidente do referido Conselho será escolhido pelo Prefeito 
Municipal.
§ 7º - As atividades administrativas e burocráticas serão 
desempenhadas por servidor público municipal, e participará de todas as reuniões da 
Secretaria Executiva e do Colegiado, sem direito a voto.
Art. 6º - As atribuições dos membros da secretaria executiva serão 
definidas em regimento interno.
Art. 7º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou 
temporárias, para elaboração e acompanhamentos de projetos ou atividades especiais. 
Art. 8º - O suporte, técnico, administrativo e financeiro necessários, 
ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude serão prestados pelos órgãos da 
Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições em que será 
prestado serão definidos no regulamento desta lei.
Art. 9º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, 
ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por 
solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo 
presidente.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão ampla e 
previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito 
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a voz.
Art. 10 - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples 
de votos, cabendo ao presidente votar somente em casos de empate
Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Municipal da 
Juventude será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 12 - Os conselheiros da sociedade civil deverão ter idade entre 16 
(dezesseis) e 30 (trinta) anos.
§ 1º - Poderão ser eleitos para integrar o Conselho, representando a 
sociedade civil, jovens com idade até 28 (vinte e oito) anos.
§ 2º - Os representantes dos Poderes Legislativo Executivo deverão 
ter idade entre 18 ( dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 13 - O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu regimento 
interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data posse.
Art. 14 - A eleição dos conselheiros da sociedade civil ocorrerá na 
Conferencia Municipal da Juventude, que será realizada concomitantemente a Semana 
Municipal da Juventude, a ser marcada pelo Poder Executivo de Patrocínio;
Art. 15 - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão 
repassar ao Conselho, todos os dados, informações e documentos inerentes a ações e 
medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 16 - O Conselho Municipal da Juventude deverá organizar, 
anualmente, uma conferência municipal da juventude, com representação dos diversos 
setores da sociedade, com o objetivo de:
a) avaliar a situação da população jovem do Município;
b) apresentar relatórios das atividades promovidas ou incentivadas 
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pelo conselho, inclusive em relação às despesas realizadas no período;
c) promover debates e discussões sobre os assuntos de interesse da 
juventude;
d) promover a consulta pública sobre projetos e programas que 
poderão ser promovidas pelo Conselho.
§ 1º - a Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e 
normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovado pelo colegiado.
§ 2º - a realização da conferência dar-se-a pelo Conselho Municipal de 
Juventude, e será presidida pelo presidente do Conselho
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Integração da Juventude –
FINJUV destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho 
Municipal de Juventude.
§ 1º - O Fundo será constituído por:
a) Dotações orçamentárias discriminadas na lei orçamentária 
municipal;
b) Recursos provenientes de entidades nacionais e internacionais, 
governamentais ou não governamentais;
c) Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
d) Legados;
e) Contribuições voluntárias;
f) Produtos de aplicações dos recursos disponíveis;
g) Recursos oriundos de vendas de materiais, publicações e eventos 
realizados.
§ 2º - O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer auxiliada por um conselho de administração, eleito entre os membros do 
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conselho, garantida a paridade de representação entre as entidades participantes do 
conselho e os órgãos governamentais.
§ 3º - O fundo prestará contas, obrigatoriamente, à controladoria 
interna do Município.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 28 de dezembro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Cássio Remis Santos

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