| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4375 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 4.375 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão com competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de Juventude. Art. 2° - O Conselho tem por objetivos: I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município; II - colaborar com os órgãos da administração Municipal na implementação de políticas voltadas ao entendimento das necessidades da Juventude; III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública desse segmento social; IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de Convênios e Contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas, projetos e objetivos voltados para a Juventude; V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude e que contribuam para a conscientização e soluções relativas aos problemas enfrentados pelos jovens do município; 2 VI - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas à Juventude; VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; VIII - propor adoção de providências legislativas que vise atender aos interesses da juventude; IX - desenvolver atividades não especificadas nos incisos anteriores, mas diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1° desta Lei. Art. 3° - São instâncias do Conselho Municipal da Juventude: I - Plenárias Populares da Juventude, realizadas periodicamente de acordo como Regimento Interno deste Conselho. II - Conselho de representantes, composto por 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Público Municipal, sendo 05 (cinco) do Executivo e 01 (um) do Legislativo, e 11 (onze) Conselheiros eleitos pela sociedade civil; III - Mesa Diretora. Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, é tripartite, será composto por 18 (dezoito) membros que serão empossados durante a audiência pública realizada exclusivamente para este fim, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período, com a seguinte representatividade: I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; 3 d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) um representante do Poder Legislativo. II - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES a) dois representantes de estudantes de Ensino Médio do Município, sendo um da rede pública e um da rede privada; b) dois representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município, sendo um da rede pública e um da rede privada; c) um representante de estudantes do Ensino Superior – DCE – Diretório Central Estudantil. III - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA a) um representante da APAE; b) um representante da ala jovem do Rotary Club de Patrocínio; c) um representante do grupo de Encontro de Jovens da Igreja – EJC; d) um representante do grupo de jovens da INTERATY; e) um representante da ala jovem da FIEMG; f) um representante da Igreja Presbiteriana. § 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, exceto o representante da Câmara Municipal que será indicado pelo Presidente. § 2º - Os representantes dos estudantes deverão ser escolhidos em assembléia formada exclusivamente para este fim, onde serão eleitos, cabendo ao Grêmio Estudantil encaminhar o nome ao Poder Executivo. 4 § 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléia realizada por suas respectivas entidades. § 4º - O representante do Conselho Estadual da Juventude será indicado pelo respectivo conselho, dentre os membros que residem ou estejam envolvidos em políticas públicas da juventude na região que engloba a cidade de Patrocínio. § 5º - A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a remuneração, podendo no entanto receberem ajuda de custo correspondente a deslocamento e alimentação para ações fora do município, quando tal participação for aprovada e consentida, expressamente, pela secretaria executiva. § 6º - Os membros integrantes do Conselho deverão ser compostos, por jovens entre 14 (quatorze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. § 7º - O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. § 8º - Cada membro indicado deverá ter um suplente. Art. 5º - Para cumprir suas atribuições, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. § 1º - O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho; § 2º - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice- presidente. 5 § 3º - O mandato dos membros da secretaria executiva é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período, para o mesmo cargo. § 4º - A Secretaria Executiva é composta pelo presidente, vicepresidente, o secretário geral e o tesoureiro. § 5º - Na assembléia realizada para empossamento dos conselheiros, serão eleitos o vice-presidente, o secretário geral e o tesoureiro. § 6º - O presidente do referido Conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal. § 7º - As atividades administrativas e burocráticas serão desempenhadas por servidor público municipal, e participará de todas as reuniões da Secretaria Executiva e do Colegiado, sem direito a voto. Art. 6º - As atribuições dos membros da secretaria executiva serão definidas em regimento interno. Art. 7º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamentos de projetos ou atividades especiais. Art. 8º - O suporte, técnico, administrativo e financeiro necessários, ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude serão prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado serão definidos no regulamento desta lei. Art. 9º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo presidente. Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito 6 a voz. Art. 10 - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar somente em casos de empate Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. Art. 12 - Os conselheiros da sociedade civil deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) anos. § 1º - Poderão ser eleitos para integrar o Conselho, representando a sociedade civil, jovens com idade até 28 (vinte e oito) anos. § 2º - Os representantes dos Poderes Legislativo Executivo deverão ter idade entre 18 ( dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos. Art. 13 - O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data posse. Art. 14 - A eleição dos conselheiros da sociedade civil ocorrerá na Conferencia Municipal da Juventude, que será realizada concomitantemente a Semana Municipal da Juventude, a ser marcada pelo Poder Executivo de Patrocínio; Art. 15 - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão repassar ao Conselho, todos os dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 16 - O Conselho Municipal da Juventude deverá organizar, anualmente, uma conferência municipal da juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com o objetivo de: a) avaliar a situação da população jovem do Município; b) apresentar relatórios das atividades promovidas ou incentivadas 7 pelo conselho, inclusive em relação às despesas realizadas no período; c) promover debates e discussões sobre os assuntos de interesse da juventude; d) promover a consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidas pelo Conselho. § 1º - a Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovado pelo colegiado. § 2º - a realização da conferência dar-se-a pelo Conselho Municipal de Juventude, e será presidida pelo presidente do Conselho Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Integração da Juventude – FINJUV destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal de Juventude. § 1º - O Fundo será constituído por: a) Dotações orçamentárias discriminadas na lei orçamentária municipal; b) Recursos provenientes de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais; c) Doações de pessoas físicas ou jurídicas; d) Legados; e) Contribuições voluntárias; f) Produtos de aplicações dos recursos disponíveis; g) Recursos oriundos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. § 2º - O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer auxiliada por um conselho de administração, eleito entre os membros do 8 conselho, garantida a paridade de representação entre as entidades participantes do conselho e os órgãos governamentais. § 3º - O fundo prestará contas, obrigatoriamente, à controladoria interna do Município. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 28 de dezembro de 2009. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereador Cássio Remis Santos