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norma nº 4403/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4403 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaOBRIGA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A ATENDER SEUS USUÁRIOS EM TEMPO RAZOÁVEL.
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LEI Nº 4.403 DE 28 DE JUNHO DE 2010.
OBRIGA OS CARTÓRIOS 
EXTRAJUDICIAIS SEDIADOS NO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A 
ATENDER SEUS USUÁRIOS EM 
TEMPO RAZOÁVEL. 
O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos 
determinados pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a 
seguinte lei:
Art. 1° - Ficam os cartórios extrajudiciais localizados no Município de 
Patrocínio, obrigados a atender seus usuários em tempo razoável. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável 
para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; 
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. 
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo deve ser 
considerado em condições de fornecimento normal dos serviços essenciais à 
prestação dos serviços cartorários, podendo ser abrandado quando os 
estabelecimentos referidos no art. 1° enfrentarem interrupção ou suspensão nos 
serviços de transmissão de dados, energia elétrica, telefonia ou qualquer outro 
acontecimento de força maior ou caso fortuito. 
Art. 3° - Os estabelecimentos referidos no art. 1° desta Lei têm o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, 
mediante a instalação de relógio, bem como pelo fornecimento de senhas de 
atendimento para controle do prazo estabelecido no art. 2°. 
Parágrafo único - As senhas de atendimento deverão constar 
expressamente o horário de chegada do cliente, que servirá de prova do tempo de 
espera. 
Art. 4° - O não cumprimento as disposições desta lei sujeitará o 
infrator às seguintes punições, sucessivamente: 
I - advertência; 
II - multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada em caso de reincidência; 
Art. 5° - Compete ao PROCON fiscalizar e zelar pelo cumprimento 
do disposto na presente Lei, podendo agir de ofício ou mediante provocação dos 
munícipes. 
§ 1° - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, 
deverão ser encaminhadas ao PROCON, concedendo ao estabelecimento 
direito de ampla defesa. 
§ 2º - Os Cartórios deverão no prazo de 10 (dez) dias, responder 
a notificação.
§ 3° - A omissão na resposta ou a justificativa não acatada pelo 
PROCON ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 4° desta 
lei. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 28 de junho de 2010.
Humberto Donizete Ferreira- Bebé
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Vereador Aleir Donizete da Silva 

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