| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4403 / 2010 |
| Date | 2010-06-28 |
| Ementa | OBRIGA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A ATENDER SEUS USUÁRIOS EM TEMPO RAZOÁVEL. |
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LEI Nº 4.403 DE 28 DE JUNHO DE 2010. OBRIGA OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A ATENDER SEUS USUÁRIOS EM TEMPO RAZOÁVEL. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei: Art. 1° - Ficam os cartórios extrajudiciais localizados no Município de Patrocínio, obrigados a atender seus usuários em tempo razoável. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo deve ser considerado em condições de fornecimento normal dos serviços essenciais à prestação dos serviços cartorários, podendo ser abrandado quando os estabelecimentos referidos no art. 1° enfrentarem interrupção ou suspensão nos serviços de transmissão de dados, energia elétrica, telefonia ou qualquer outro acontecimento de força maior ou caso fortuito. Art. 3° - Os estabelecimentos referidos no art. 1° desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, mediante a instalação de relógio, bem como pelo fornecimento de senhas de atendimento para controle do prazo estabelecido no art. 2°. Parágrafo único - As senhas de atendimento deverão constar expressamente o horário de chegada do cliente, que servirá de prova do tempo de espera. Art. 4° - O não cumprimento as disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições, sucessivamente: I - advertência; II - multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada em caso de reincidência; Art. 5° - Compete ao PROCON fiscalizar e zelar pelo cumprimento do disposto na presente Lei, podendo agir de ofício ou mediante provocação dos munícipes. § 1° - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON, concedendo ao estabelecimento direito de ampla defesa. § 2º - Os Cartórios deverão no prazo de 10 (dez) dias, responder a notificação. § 3° - A omissão na resposta ou a justificativa não acatada pelo PROCON ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 4° desta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 28 de junho de 2010. Humberto Donizete Ferreira- Bebé Presidente da Câmara Municipal Autor: Vereador Aleir Donizete da Silva