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norma nº 4405/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4405 / 2010
Date 2010-07-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO ÀS ENTIDADES DENOMINADAS “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA LIBERDADE” E “CENTRO TERAPÊUTICO CORDEIRO DE DEUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.° 4.405 DE 09 DE JULHO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE 
CONVÊNIO ÀS ENTIDADES DENOMINADAS 
“ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL 
COMUNITÁRIA LIBERDADE” E “CENTRO 
TERAPÊUTICO CORDEIRO DE DEUS” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenção as entidades
abaixo discriminadas, nos valores respectivamente estabelecidos para cada uma delas, durante 
o ano de 2010, mediante celebração de convênio, e de acordo com o disposto no artigo 116 da 
Lei Federal nº 8.666-93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei. 
ENTIDADE CNPJ VALOR TOTAL 
ANO
Associação Beneficente e Cultural 
Comunitária Liberdade 
02.641.922/0001-03 R$ 9.180,00
Centro Terapêutico Cordeiro de Deus 08.898.929/0002-72 R$ 15.411,61
Parágrafo único: Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a 
transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades
beneficiadas, pública ou privada:
Art. 2º - Somente será concedida subvenção social às entidades mediante
prova da existência legal e de balanço e relatório do último exercício; 
Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica 
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condicionada ainda:
I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II. Comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 1º será automaticamente cancelada 
caso as entidades beneficiadas por algum motivo deixar de preencher alguns dos requisitos 
exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor sobre a matéria.
Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio com 
as entidades através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos recursos e a 
devida prestação de contas.
Parágrafo Único: As entidades conveniadas se obrigam a observar as 
condições e apresentar prestação de contas na forma definida no Instrumento de Convênio.
Art. 6º - Caso as entidades deixem de prestar contas do benefício recebido, na 
forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou tiver a prestação de contas rejeitada, não poderá, sem 
prejuízo das demais cominações legais, receber nova ou subvenções do Município, bem como 
deverá ressarcir o Município das subvenções recebidas. 
Art. 7º - O valor da subvenção será feito em parcelas mensais, sendo que as 
parcelas referentes aos meses anteriores a aprovação da presente lei, serão pagas cada uma 
cumulativamente com uma parcela vincenda.
Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Patrocínio-MG, 09 de julho de 2010.
LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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