| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4405 / 2010 |
| Date | 2010-07-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO ÀS ENTIDADES DENOMINADAS “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA LIBERDADE” E “CENTRO TERAPÊUTICO CORDEIRO DE DEUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.° 4.405 DE 09 DE JULHO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO ÀS ENTIDADES DENOMINADAS “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA LIBERDADE” E “CENTRO TERAPÊUTICO CORDEIRO DE DEUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenção as entidades abaixo discriminadas, nos valores respectivamente estabelecidos para cada uma delas, durante o ano de 2010, mediante celebração de convênio, e de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666-93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei. ENTIDADE CNPJ VALOR TOTAL ANO Associação Beneficente e Cultural Comunitária Liberdade 02.641.922/0001-03 R$ 9.180,00 Centro Terapêutico Cordeiro de Deus 08.898.929/0002-72 R$ 15.411,61 Parágrafo único: Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, pública ou privada: Art. 2º - Somente será concedida subvenção social às entidades mediante prova da existência legal e de balanço e relatório do último exercício; Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica 2 condicionada ainda: I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais; II. Comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 1º será automaticamente cancelada caso as entidades beneficiadas por algum motivo deixar de preencher alguns dos requisitos exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor sobre a matéria. Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio com as entidades através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos recursos e a devida prestação de contas. Parágrafo Único: As entidades conveniadas se obrigam a observar as condições e apresentar prestação de contas na forma definida no Instrumento de Convênio. Art. 6º - Caso as entidades deixem de prestar contas do benefício recebido, na forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou tiver a prestação de contas rejeitada, não poderá, sem prejuízo das demais cominações legais, receber nova ou subvenções do Município, bem como deverá ressarcir o Município das subvenções recebidas. Art. 7º - O valor da subvenção será feito em parcelas mensais, sendo que as parcelas referentes aos meses anteriores a aprovação da presente lei, serão pagas cada uma cumulativamente com uma parcela vincenda. Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Patrocínio-MG, 09 de julho de 2010. LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL