| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3013 / 1997 |
| Date | 1997-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DOAR E A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DOS BENS QUE ESPECIFICA, DENTRO DO PROGRAMA HABITAR BRASIL. |
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LEI Nº 3.013/97 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DOAR E A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DOS BENS QUE ESPECIFICA, DENTRO DO PROGRAMA HABITAR BRASIL. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais APROVOU, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Patrocínio, através do Poder Executivo, autorizado a doar material de construção e a conceder direito real de uso de bens imóveis de sua propriedade a famílias carentes dentro do Programa Habitar Brasil, visando a melhorar as condições de moradia das famílias de baixa renda do Município, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei e no Programa. Art. 2º - São condições para que a família seja beneficiária do Programa Habitar Brasil: I - renda familiar mensal até 3 (três) salários mínimos, que não foram atendidas, ainda, por programas governamentais de habitação de interesse social e não possuam outro imóvel além daquele de que trata esta lei, II - Resida no Município de Patrocínio há pelo menos 3 anos. Art. 3º - As edificações realizadas pelo Programa, em terreno de propriedade particular dos beneficiários, serão doados a estes, sem quaisquer ônus, sob condição de que o imóvel não seja alienado, emprestado, alugado ou cedido a terceiro, a qualquer título, pelo prazo mínimo de três anos, contados do ato de posse de moradia. Parágrafo Único - A doação será feita mediante documento escrito, onde constarão a descrição da moradia construída, sua extensão em metro quadrado e especificação das divisas e confrontações e menção expressa da matrícula de Registro de Imóveis, na qual deverá ser averbada a condição prevista no caput. Art. 4º - As moradias construídas nos terrenos de propriedade do Município, dentro do Programa, serão entregues aos beneficiários, terreno e edificação, mediante a outorga de concessão de direito real de uso, onde constará o prazo de carência previstas no art. 3º. Parágrafo Único - O Município poderá efetuar a transferência definitiva da propriedade ao concessionário após o prazo de carência, podendo, se for o caso, impor cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade por prazo determinado. Art. 5º - Os beneficiários do Programa, a partir do recebimento e posse da moradia, tornar-se-ão responsáveis pelo pagamento de quaisquer taxas ou impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. Parágrafo Único - A transferência do contrato para outra família, antes do término do prazo de carência, somente pode ser feita com autorização do Município, para família com renda de até três salários mínimos, já cadastrada perante o órgão competente do Município. Art. 6º - A moradia deverá ser utilizada, exclusivamente, pela família do beneficiário, entendendo-se por membro da família, todos os que com ela convivam sem pagamento de hospedagem. Art. 7º - Os critérios de escolha das famílias beneficiárias serão definidos em regulamento obedecidas as exigências desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG., 24 de abril de 1997. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal