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norma nº 3047/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3047 / 1997
Date 1997-07-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO PERMUTAR IMÓVEL E DOÁ-LO À UNIÃO FEDERAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.047/97
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PERMUTAR IMÓVEL E
DOÁ-LO À UNIÃO FEDERAL E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Instituto Bíblico
Eduardo Lane uma área de terreno urbano de propriedade do Município, constituída de quatro
lotes com área total de 2.416,25m2., caracterizada pelos lotes nº 255, nº 270, nº 282 e nº 294,
todos localizados no setor 10, quadra 05, avaliados em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais),
pelos lotes de terreno nº 090 e 150, ambos situados no setor 13, quadra 29, com área total de
1.752,83 m2, cujos Laudos nºs 865 e 854 ficam fazendo parte da presente Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal os lotes
adquiridos do Instituto Bíblico Eduardo Lane, cuja escritura definitiva poderá ser outorgada
diretamente à donatária União Federal.
Art. 3º - Os lotes doados por força da presente Lei, destinam-se exclusivamente
à edificação da sede da Junta de Conciliação e Julgamento de Patrocínio.
 Parágrafo Primeiro - A União Federal terá um prazo de 06 (seis)meses,
contados da publicação da presente Lei para iniciar a construção e 02 (dois) anos para concluí-la,
sob pena de reversão dos lotes ao patrimônio municipal, sem direito à indenização por quaisquer
benfeitorias nele edificadas.
Parágrafo Segundo - As despesas com escritura e registro correrão por conta da
donatária.
 Art.4º - O crédito remanescente a favor do permutante Instituto Bíblico
Eduardo Lane, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão pagos pela Municipalidade
através da quitação equivalente no valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a ser
lançado e cobrado no exercício de l998 do Instituto Bíblico Eduardo Lane.
Parágrafo Único: Será utilizando como fator de reajuste do crédito do
Instituto Bíblico Eduardo lane, decorrente da presente operação, o mesmo índice aplicado para
reajuste do valor venal dos imóveis urbanos para efeito de lançamento do tributo no respectivo
exercício.
Art. 5º - As despesas com escrituração dos lotes ao Instituto Bíblico
Eduardo Lane, correrão por conta do Município de Patrocínio.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 07 de julho de 1997.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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