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norma nº 3074/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3074 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaREVOGA A LEI 1962/87 E ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PATROCÍNIO/MG ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL (CDMPC) DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI 3074/97
REVOGA A LEI 1962/87 E ESTABELECE A PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL DE PATROCÍNIO/MG ATENDENDO
AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO
DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(CDMPC) DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga a Lei 1962/87 de 22 de junho de 1987.
Art. 2º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens
culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, arqueológico, filosófico ou científico,
justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural de Patrocínio/MG. - CDMPC, órgão de assessoria à
Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural
e Histórico do Município.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural de Patrocínio/MG. - CDMPC, será composto de 9 (nove) membros efetivos e
respectivos suplentes, do mesmo órgão ou entidade abaixo indicado:
1 - Presidente da Fundação Casa da Cultura “Odair de Oliveira”;
2 - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
3 - Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo,
4 - Chefe do Departamento de História da FAFI/Patrocínio;
5 - Um representante da 29ª Superintendência Regional de Ensino,
6 - Um representante da área cultural do município,
7 - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Patrocínio,
8 - Um representante da OAB - Subseção de Patrocínio,
9 - Um representante da população patrocinense com notório saber sobre 
 a história de Patrocínio.
Parágrafo Segundo - Os Conselheiros terão mandato de dois (2) anos, podendo
ser reconduzidos para um mesmo período subsequente, sendo que os representantes dos órgãos ou
entidades constantes dos itens 05 a 09 do Parágrafo Primeiro, serão escolhidos pelo Prefeito
mediante encaminhamento de listas tríplices pelos referidos órgãos ou entidades.
Art. 4º - A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se
refere o artigo 2º , cujo tombamento será homologado pelo CDMPC.
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Parágrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos
no artigo só poderá ser cancelado com anuência do CDMPC.
Art. 5º - O patrimônio tombado não poderá ser destruído, demolido ou mutilado,
nem sem prévia e expressa autorização especial do CDMPC, ser reparado, pintado ou restaurado,
sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem cultural.
Art. 6º - Sem prévia autorização do CDMPC, não será permitido, na vizinhança
da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto,
impondo-se neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem tombado.
Art. 7º - As penas previstas no artigo 5º serão aplicadas pela prefeitura, sem
prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 8º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano, condicionados à sua conservação.
Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante
requerimento do interessado.
Art. 9º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao
direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições
específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 10 - Através de Decreto o Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a
data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 06 de novembro de 1997.
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
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