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norma nº 3078/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3078 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR IMÓVEIS E DOÁ-LOS À PIF PAF S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 3.078/97
 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR IMÓVEIS
 E DOÁ-LOS À PIF PAF S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir duas (2) glebas de terreno
assim caracterizadas:
1ª- do Sr. Pedro de Paula Nunes: 40 ha (quarenta hectares) de terras, situados na
Fazenda Serra Negra, neste município de Patrocínio, devidamente matriculadas no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca sob o nº 758, folhas 158 do Livro 2C, pela quantia de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), cujo pagamento será feito em três (3) parcelas fixas,
mensais e consecutivas, sendo as duas primeiras no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais)
cada uma e a última no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), vencendo a primeira (1ª)
no dia 10 de janeiro de 1998.
2ª- do Sr. João Cândido Aguiar: 548ha (quinhentos e quarenta e oito hectares) de
terras, situados na Fazenda São José dos Talhados, no distrito de Silvano, neste município de
Patrocínio, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o
nº 18509, folhas 146, do Livro 2AAQ, pela quantia de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta
mil reais), cujo pagamento será feito em sete (7) parcelas fixas, nas seguintes condições:
1º pagamento para o dia 10 de janeiro de 1998 no valor de R$180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
2º pagamento para o dia 10 de fevereiro de 1998 no valor de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
3º pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em cinco (5) parcelas mensais iguais e
fixas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, à partir de 10 de março de 1998, até julho de
1998. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar as áreas adquiridas, conforme
consta no Artigo 1º da presente Lei, à PIF PAF S/A Indústria e Comércio, a serem destinadas
e exclusivamente à implantação do projeto integrado de criação e produção de suínos, abate e
à industrialização de carne e fabricação de rações.
Parágrafo Primeiro - A empresa donatária terá um prazo de 24 (vinte e quatro) meses
para implantação do projeto, devendo a primeira (1ª) fase, equivalente a 70% (setenta por
cento) do investimento, ser executada no ano de 1998 e a segunda (2ª) fase de 30% (trinta por
cento) em 1999.
Parágrafo Segundo - O projeto consistirá:
1 - Na construção de centro de criação com capacidade de alojamento para 3.034
matrizes, compreendendo a aquisição das matrizes, gestação e serviços, maternidade, pré￾creche, recria, central de inseminação artificial, reposição de plantel, quarentenário e
escritório/banho/vestiário;
2- Na construção de um frigorífico com capacidade para abate de 2400 suínos por dia;
3- Na construção de uma fábrica de ração com capacidade de 15 toneladas por hora.
Parágrafo Terceiro - As despesas com escritura e registro dos imóveis para o nome da
PIF PAF S/A Indústria e Comércio, serão de sua inteira responsabilidade do município.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à donatária a isenção de todos
os tributos municipais pelo prazo de 15 (quinze) anos, tendo em vista a compensação futura a
ser obtida com a arrecadação de ICMS e IPI no Município de Patrocínio.
Parágrafo Único: Além da isenção tributária fica o Poder Executivo autorizado
fornecer a donatária gramas, mudas de árvores, serviços de terraplanagem, asfaltamento e o
serviço de topografia do Município para viabilizar a construção dos empreendimentos;
Art. 4º - A PIF PAF S/A Indústria e Comércio, se compromete a manter no Município
de Patrocínio as unidades do Projeto Integrado destinado à criação e produção de suínos, ao
abate, à industrialização de carne e a fabricação de rações, pelo prazo mínimo de 05 (cinco)
anos, iniciando sua contagem na data de início de operação da empresa.
Parágrafo Único: Na hipótese de a PIF PAF S/A Indústria e Comércio, pretender
encerrar suas atividades antes deste prazo, submeterá às seguintes conseqüências: 
a) - caso a doação das áreas referidas, já tenha sido efetuada à PIF PAF S/A Indústria e
Comércio e na hipótese de não existir sobre elas a unidade industrial e a área recreativa,
respectivamente, a empresa devolverá ao MUNICÍPIO, integralmente, as referidas áreas;
b) - caso a doação das áreas definidas já tenha sido efetuada à PIF PAF S/A Indústria e
Comércio, e caso já exista sobre as mesmas a unidade industrial, a área recreativa e o
reflorestamento, embora a empresa retenha a titularidade sobre as áreas, pagará, à vista ao
Município o valor fixo total de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), corrigidos
monetariamente pelo IGP-M até a data do pagamento relativamente às áreas doadas e às obras
de infra-estrutura que o Município tiver realizado nos termos da presente Lei, deduzidos 20%
desse valor para cada ano de funcionamento da empresa.
Art. 5º - As duas aquisições de que trata o Artigo 1º da presente Lei, ficam
dispensadas de licitação, por ser os imóveis os únicos que atendem as exigências técnicas e
pelo alcance social que a implantação do projeto proporcionará com o incremento da política
de geração de empregos e rendas para o Município.
Art. 6º - Todos os projetos para implantação das unidades da donatária deverão
obedecer as exigências dos órgãos de defesa e proteção do meio ambiente e a legislação
pertinente.
Art. 7º - Na contratação dos recursos humanos a serem utilizados no projeto objeto
dessa lei, a empresa PIF PAF S/A Indústria e Comércio, dará prioridade à mão-de-obra
disponível no Município de Patrocínio.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 04 de dezembro de 1997.
 Roberto Queiroz do Nascimento 
 Prefeito Municipal
 ***** Alterada pela Lei Nº 3.286/2000

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