| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3078 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR IMÓVEIS E DOÁ-LOS À PIF PAF S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 3.078/97 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR IMÓVEIS E DOÁ-LOS À PIF PAF S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir duas (2) glebas de terreno assim caracterizadas: 1ª- do Sr. Pedro de Paula Nunes: 40 ha (quarenta hectares) de terras, situados na Fazenda Serra Negra, neste município de Patrocínio, devidamente matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o nº 758, folhas 158 do Livro 2C, pela quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), cujo pagamento será feito em três (3) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sendo as duas primeiras no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) cada uma e a última no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), vencendo a primeira (1ª) no dia 10 de janeiro de 1998. 2ª- do Sr. João Cândido Aguiar: 548ha (quinhentos e quarenta e oito hectares) de terras, situados na Fazenda São José dos Talhados, no distrito de Silvano, neste município de Patrocínio, devidamente matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o nº 18509, folhas 146, do Livro 2AAQ, pela quantia de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), cujo pagamento será feito em sete (7) parcelas fixas, nas seguintes condições: 1º pagamento para o dia 10 de janeiro de 1998 no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 2º pagamento para o dia 10 de fevereiro de 1998 no valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 3º pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em cinco (5) parcelas mensais iguais e fixas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, à partir de 10 de março de 1998, até julho de 1998. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar as áreas adquiridas, conforme consta no Artigo 1º da presente Lei, à PIF PAF S/A Indústria e Comércio, a serem destinadas e exclusivamente à implantação do projeto integrado de criação e produção de suínos, abate e à industrialização de carne e fabricação de rações. Parágrafo Primeiro - A empresa donatária terá um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantação do projeto, devendo a primeira (1ª) fase, equivalente a 70% (setenta por cento) do investimento, ser executada no ano de 1998 e a segunda (2ª) fase de 30% (trinta por cento) em 1999. Parágrafo Segundo - O projeto consistirá: 1 - Na construção de centro de criação com capacidade de alojamento para 3.034 matrizes, compreendendo a aquisição das matrizes, gestação e serviços, maternidade, précreche, recria, central de inseminação artificial, reposição de plantel, quarentenário e escritório/banho/vestiário; 2- Na construção de um frigorífico com capacidade para abate de 2400 suínos por dia; 3- Na construção de uma fábrica de ração com capacidade de 15 toneladas por hora. Parágrafo Terceiro - As despesas com escritura e registro dos imóveis para o nome da PIF PAF S/A Indústria e Comércio, serão de sua inteira responsabilidade do município. Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à donatária a isenção de todos os tributos municipais pelo prazo de 15 (quinze) anos, tendo em vista a compensação futura a ser obtida com a arrecadação de ICMS e IPI no Município de Patrocínio. Parágrafo Único: Além da isenção tributária fica o Poder Executivo autorizado fornecer a donatária gramas, mudas de árvores, serviços de terraplanagem, asfaltamento e o serviço de topografia do Município para viabilizar a construção dos empreendimentos; Art. 4º - A PIF PAF S/A Indústria e Comércio, se compromete a manter no Município de Patrocínio as unidades do Projeto Integrado destinado à criação e produção de suínos, ao abate, à industrialização de carne e a fabricação de rações, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem na data de início de operação da empresa. Parágrafo Único: Na hipótese de a PIF PAF S/A Indústria e Comércio, pretender encerrar suas atividades antes deste prazo, submeterá às seguintes conseqüências: a) - caso a doação das áreas referidas, já tenha sido efetuada à PIF PAF S/A Indústria e Comércio e na hipótese de não existir sobre elas a unidade industrial e a área recreativa, respectivamente, a empresa devolverá ao MUNICÍPIO, integralmente, as referidas áreas; b) - caso a doação das áreas definidas já tenha sido efetuada à PIF PAF S/A Indústria e Comércio, e caso já exista sobre as mesmas a unidade industrial, a área recreativa e o reflorestamento, embora a empresa retenha a titularidade sobre as áreas, pagará, à vista ao Município o valor fixo total de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M até a data do pagamento relativamente às áreas doadas e às obras de infra-estrutura que o Município tiver realizado nos termos da presente Lei, deduzidos 20% desse valor para cada ano de funcionamento da empresa. Art. 5º - As duas aquisições de que trata o Artigo 1º da presente Lei, ficam dispensadas de licitação, por ser os imóveis os únicos que atendem as exigências técnicas e pelo alcance social que a implantação do projeto proporcionará com o incremento da política de geração de empregos e rendas para o Município. Art. 6º - Todos os projetos para implantação das unidades da donatária deverão obedecer as exigências dos órgãos de defesa e proteção do meio ambiente e a legislação pertinente. Art. 7º - Na contratação dos recursos humanos a serem utilizados no projeto objeto dessa lei, a empresa PIF PAF S/A Indústria e Comércio, dará prioridade à mão-de-obra disponível no Município de Patrocínio. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 04 de dezembro de 1997. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal ***** Alterada pela Lei Nº 3.286/2000