| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3088 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 959 |
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LEI Nº 3.088/97 ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Alvará de funcionamento para as academias de artes marciais no Município de Patrocínio somente será concedido pelo Executivo, mediante a comprovação de habilitação fornecida pela Federação de Arte Marcial do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Primeiro – A comprovação de habilitação a que se refere o caput deste artigo será verificado pelo atestado de qualidade expedida pela Federação Eletiva da Modalidade. Parágrafo Segundo – A Federação a que se refere o caput deste artigo deverá estar em funcionamento efetivo há mais de um ano. Art. 2º - As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais academias que ministrarem ou praticarem quaisquer das modalidades de artes marciais deverão contar com os instrutores habilitados e registrados na respectiva Federação, com como dispor de local e equipamentos apropriados a prática das artes marciais ali ministradas. Art. 3º - Os professores e instrutores de academias de artes marciais deverão ser maiores, capazes, diplomados e registrados na Federação correspondente, com certificados de qualificação expedida pela Federação da respectiva modalidade. Parágrafo Único – No ato da matrícula os alunos deverão apresentar exame médico atestando estarem aptos a praticar a modalidade da arte marcial pretendida. Art. 4º - O alvará de funcionamento deverá ser afixado à entrada do estabelecimento, em local visível. Art. 5º - Fica concedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias às academias em desacordo com a presente Lei para se adequarem as novas exigências. Parágrafo Único – Decorrido o prazo que alude o caput deste artigo, sem a devida adequação, ocorrerá a cassação do Alvará de Funcionamento, observados os procedimentos legais e administrativos próprios, estabelecidos pelo Executivo. Art. 6º - Aos infratores da presente Lei será aplicada multa de 680 UFIRs. Parágrafo Único – As infrações serão aplicadas pela Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG., 17 de dezembro de 1997. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal