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norma nº 3088/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3088 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE ARTES MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.088/97
ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O
FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE ARTES
MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Alvará de funcionamento para as academias de artes marciais no
Município de Patrocínio somente será concedido pelo Executivo, mediante a comprovação de
habilitação fornecida pela Federação de Arte Marcial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Primeiro – A comprovação de habilitação a que se refere o caput
deste artigo será verificado pelo atestado de qualidade expedida pela Federação Eletiva da
Modalidade.
Parágrafo Segundo – A Federação a que se refere o caput deste artigo deverá
estar em funcionamento efetivo há mais de um ano.
Art. 2º - As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e
demais academias que ministrarem ou praticarem quaisquer das modalidades de artes marciais
deverão contar com os instrutores habilitados e registrados na respectiva Federação, com como
dispor de local e equipamentos apropriados a prática das artes marciais ali ministradas.
Art. 3º - Os professores e instrutores de academias de artes marciais deverão ser
maiores, capazes, diplomados e registrados na Federação correspondente, com certificados de
qualificação expedida pela Federação da respectiva modalidade.
Parágrafo Único – No ato da matrícula os alunos deverão apresentar exame
médico atestando estarem aptos a praticar a modalidade da arte marcial pretendida.
Art. 4º - O alvará de funcionamento deverá ser afixado à entrada do
estabelecimento, em local visível.
Art. 5º - Fica concedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias às academias em
desacordo com a presente Lei para se adequarem as novas exigências.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo que alude o caput deste artigo, sem a
devida adequação, ocorrerá a cassação do Alvará de Funcionamento, observados os
procedimentos legais e administrativos próprios, estabelecidos pelo Executivo.
Art. 6º - Aos infratores da presente Lei será aplicada multa de 680 UFIRs.
Parágrafo Único – As infrações serão aplicadas pela Secretaria de Esportes,
Lazer e Turismo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Patrocínio-MG., 17 de dezembro de 1997.
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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