| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3096 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE LAVOURA CAFEEIRA FAMILIAR, CONCEDE INCENTIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.096/97 CRIA O PROGRAMA DE LAVOURA CAFEEIRA FAMILIAR, CONCEDE INCENTIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Patrocínio, o Programa de Lavoura Cafeeira Familiar, objetivando estimular o incremento da produção e constituindo-se em fonte alternativa da renda familiar. Art. 2º - O Programa de Lavoura Cafeeira Familiar será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em parceria com a Empresa de Assistência e Extensão Rural – Emater/MG. e participação direta dos Conselhos Comunitários. Art. 3º - À Emater/MG. caberá: a partir de 1998, abrir inscrições, avaliar e selecionar por sorteio, os produtores inscritos no Programa, através dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário do Município e ainda não contemplados; prestar orientação técnica na implantação e acompanhamento das lavouras; Art. 4º - Será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: aquisição ou produção das mudas de café; aquisição dos fertilizantes necessários. c) divulgação do Programa. Art. 5º - Para ser beneficiário do Programa, serão obedecidos os seguintes critérios: ser proprietário de uma área de no máximo 50 hectares produtivos e trabalhe com a mão-de-obra familiar; ser membro do Conselho Comunitário da região onde se localiza a sua propriedade; aceitar as normas estabelecidas para funcionamento do Programa, a serem ditadas no Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas. Art. 6º - Preenchidos os critérios estabelecidos no Art. 5º, o produtor rural selecionado receberá, por empréstimo, um mínimo de 1.000 (mil) mudas e um máximo de 5.000 (cinco mil) mudas, à seu critério, bem como a quantidade de 80(oitenta) gramas de 20-05-20 por muda de café recebida. Art. 7º - O produtor rural beneficiado reembolsará o município o valor equivalente às mudas de café e o adubo recebidos, no mês de novembro do ano em que ocorrer a 1ª (primeira) colheita, ou seja dois anos e meio após o plantio. Parágrafo Único – Para efeito do ressarcimento ao município, será tomado como base o valor à época da quitação do empréstimo. Art. 8º - Todo o valor recebido pelo município, como reembolso dos produtores beneficiados, será aplicado integralmente no Programa de Lavoura Cafeeira Familiar, visando o seu fortalecimento e ampliação. Art. 9º - Os recursos que custearão o Programa ora criado correrão à conta da seguinte dotação e dos orçamentos dos anos seguintes: - Executivo 33 - Sec. Mun. de Agricultura/Pecuária e Abastecimento 04 - Agricultura 0414 - Produção Vegetal 0414080 - Sementes e Mudas 04140801.104000 - Dist. Sementes e Insumos/Lavouras 3120 - Material de Consumo Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1997. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal