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norma nº 3096/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3096 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaCRIA O PROGRAMA DE LAVOURA CAFEEIRA FAMILIAR, CONCEDE INCENTIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.096/97
CRIA O PROGRAMA DE LAVOURA CAFEEIRA FAMILIAR, 
CONCEDE INCENTIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Patrocínio, o Programa de Lavoura Cafeeira
Familiar, objetivando estimular o incremento da produção e constituindo-se em fonte alternativa
da renda familiar.
Art. 2º - O Programa de Lavoura Cafeeira Familiar será coordenado pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em parceria com a Empresa de Assistência e Extensão
Rural – Emater/MG. e participação direta dos Conselhos Comunitários.
Art. 3º - À Emater/MG. caberá:
a partir de 1998, abrir inscrições, avaliar e selecionar por sorteio, os produtores inscritos no
Programa, através dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário do Município e ainda não
contemplados;
prestar orientação técnica na implantação e acompanhamento das lavouras;
Art. 4º - Será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
aquisição ou produção das mudas de café;
aquisição dos fertilizantes necessários.
c) divulgação do Programa.
Art. 5º - Para ser beneficiário do Programa, serão obedecidos os seguintes critérios:
ser proprietário de uma área de no máximo 50 hectares produtivos e trabalhe com a mão-de-obra familiar;
ser membro do Conselho Comunitário da região onde se localiza a sua propriedade;
aceitar as normas estabelecidas para funcionamento do Programa, a serem ditadas no Termo de
Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas.
Art. 6º - Preenchidos os critérios estabelecidos no Art. 5º, o produtor rural selecionado receberá,
por empréstimo, um mínimo de 1.000 (mil) mudas e um máximo de 5.000 (cinco mil) mudas, à
seu critério, bem como a quantidade de 80(oitenta) gramas de 20-05-20 por muda de café
recebida. 
Art. 7º - O produtor rural beneficiado reembolsará o município o valor equivalente às mudas de
café e o adubo recebidos, no mês de novembro do ano em que ocorrer a 1ª (primeira) colheita, ou
seja dois anos e meio após o plantio. 
Parágrafo Único – Para efeito do ressarcimento ao município, será tomado como base o valor à
época da quitação do empréstimo.
Art. 8º - Todo o valor recebido pelo município, como reembolso dos produtores beneficiados,
será aplicado integralmente no Programa de Lavoura Cafeeira Familiar, visando o seu
fortalecimento e ampliação.
Art. 9º - Os recursos que custearão o Programa ora criado correrão à conta da seguinte dotação e
dos orçamentos dos anos seguintes:
 - Executivo
 33 - Sec. Mun. de Agricultura/Pecuária e Abastecimento
 04 - Agricultura
 0414 - Produção Vegetal
 0414080 - Sementes e Mudas
 04140801.104000 - Dist. Sementes e Insumos/Lavouras 
 3120 - Material de Consumo 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1997.
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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