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norma nº 3100/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3100 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.100/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME de caráter
permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura– SMEC, que terá as
seguintes funções:
I – consultiva, quando responder a indagações em matéria de educação em geral;
II – deliberativa, quando decidir questões relativas à educação da rede municipal.
§ 1º - As decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções e
homologadas pelo Prefeito.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 3º - Excepcionalmente no primeiro mandato a sua duração será de um ano.
Art. 2º - O CME terá como objetivo básico, ampliar o espaço político de
discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços
educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar na definição
das diretrizes educacionais no Município.
Art. 3º - Ao CME compete:
I – participar na elaboração da política de ação do Poder Público para o setor;
II – participar na elaboração de planos e programas para o setor educacional e do
levantamento de seus custos;
III – analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor; o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes ao setor de Educação;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais voltados
para a área educacional;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à
educação dos setores público e privado, incluindo verbas de origem Federal e/ou Estaduais;
VI – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à
atividade do setor;
VII – funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
VIII – deliberar sobre a adequação do regimento, do calendário e currículo das
escolas;
IX – propor providências que garantam oportunidades de ensino asseguradas a
todos, em igualdade de condições;
X – avaliar evasão, repetência e qualidade de ensino das escolas, apontando
alternativas de solução;
XI – realizar estudos sobre o sistema de ensino do Município, avaliando sua
qualidade e propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;
XII – promover ações educacionais compatíveis com programas de outras
Secretarias e manter intercâmbio com Instituições de Ensino e Pesquisa;
XIII – promover a integração escola-comunidade e incentivar o entrosamento
entre os diversos níveis da educação infantil especial e do ensino fundamental, médio￾profissionalizante e superior.
XIV – propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes e adultos
portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de
escolarização e profissionalização;
XV – estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a política educacional do Município;
XVI – pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento das Creches, Escolas
de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito de sua competência, bem como emitir
parecer acerca da conveniência quanto a suas instalações;
XVII – sugerir medidas e providências que concorram para despertar a
consciência pública local para os problemas de educação;
XVIII – emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais;
XIX – opinar sobre os convênios educacionais de ação inter-administrativa de
interesse do Município;
XX – emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do
Município às Instituições Particulares, Filantrópicas, Comunitárias e Confessionais no que se refere
à Educação;
XXI – divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de
comunicação do Município;
XXII – realizar diligências nas escolas ou creches educacionais, a pedido, por
decisão do CME, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e atuação da
comunidade escolar;
XXIII – participar do censo escolar anual;
XXIV – requerer do Poder Público Municipal para que promova, em regime de
colaboração com o Estado, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino infantil,
fundamental, médio e educação de jovens e adultos, com a finalidade de obter um conjunto de
dados econômicos e sociais dessa população para planejar e programar a oferta do ensino público
de qualidade.
XXV – opinar sobre a municipalização do ensino fundamental.
Art. 4º - O CME compõe-se de 11 membros, assim discriminados:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – Representante da Superintendência Regional de Ensino;
III – Representante da Inspetora de Ensino;
IV – Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
V – Representante de Diretores de Escola Pública Estadual;
VI – Representante de Diretores de Escola Pública Municipal;
VII – Representante dos Alunos;
VIII –Representante dos Pais;
IX – Representante da Fundação Comunitária, Educacional e Cultural;
X – Representante do Magistério Particular;
XI – Representante dos Conselhos Comunitários Rurais.
§ 1º - Os membros efetivos e seus respectivos suplentes, serão indicados em lista
tríplice pelos seus segmentos, no que couber, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Perderá a vaga no CME o representante que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas, no período de 01 ano.
§ 3º - As atividades dos membros do CME não serão remuneradas.
§ 4º- A presidência do CME caberá ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
§ 5º - Internamente, o CME escolherá o vice-presidente e o 1º e 2º Secretários.
Art. 5º - O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado a requerimento de 1/3 de seus membros.
§ 1º - As reuniões do CME serão convocadas com antecedência mínima de 05
dias.
§ 2º - As reuniões plenárias do CME instalar-se-ão com a presença da
maioria de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3º - Ocorrendo falta de “quorum” para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá 30 minutos depois, com
qualquer quorum.
§ 4º - Cada membro tem direito a 01 voto.
Art. 6º - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito
do próprio CME, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 7º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em
Regimento Interno por ele elaborado.
Art. 8º - Quando as reuniões do CME coincidirem com o horário de trabalho,
o servidor, membro do Conselho, será liberado para participar da mesma, sem prejuízo de
seus vencimentos.
Art. 9º - Qualquer membro do CME pode ser substituído em qualquer época
pelas instâncias que o elegeram.
Art. 10 – Correrão à conta de dotação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
709/86.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1997.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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