| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.100/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais decreta, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura– SMEC, que terá as seguintes funções: I – consultiva, quando responder a indagações em matéria de educação em geral; II – deliberativa, quando decidir questões relativas à educação da rede municipal. § 1º - As decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito. § 2º- O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 3º - Excepcionalmente no primeiro mandato a sua duração será de um ano. Art. 2º - O CME terá como objetivo básico, ampliar o espaço político de discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar na definição das diretrizes educacionais no Município. Art. 3º - Ao CME compete: I – participar na elaboração da política de ação do Poder Público para o setor; II – participar na elaboração de planos e programas para o setor educacional e do levantamento de seus custos; III – analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor; o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes ao setor de Educação; IV – acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais voltados para a área educacional; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à educação dos setores público e privado, incluindo verbas de origem Federal e/ou Estaduais; VI – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor; VII – funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; VIII – deliberar sobre a adequação do regimento, do calendário e currículo das escolas; IX – propor providências que garantam oportunidades de ensino asseguradas a todos, em igualdade de condições; X – avaliar evasão, repetência e qualidade de ensino das escolas, apontando alternativas de solução; XI – realizar estudos sobre o sistema de ensino do Município, avaliando sua qualidade e propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento; XII – promover ações educacionais compatíveis com programas de outras Secretarias e manter intercâmbio com Instituições de Ensino e Pesquisa; XIII – promover a integração escola-comunidade e incentivar o entrosamento entre os diversos níveis da educação infantil especial e do ensino fundamental, médioprofissionalizante e superior. XIV – propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico ou emocional, no processo de escolarização e profissionalização; XV – estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a política educacional do Município; XVI – pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento das Creches, Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito de sua competência, bem como emitir parecer acerca da conveniência quanto a suas instalações; XVII – sugerir medidas e providências que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas de educação; XVIII – emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais; XIX – opinar sobre os convênios educacionais de ação inter-administrativa de interesse do Município; XX – emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do Município às Instituições Particulares, Filantrópicas, Comunitárias e Confessionais no que se refere à Educação; XXI – divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de comunicação do Município; XXII – realizar diligências nas escolas ou creches educacionais, a pedido, por decisão do CME, com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e atuação da comunidade escolar; XXIII – participar do censo escolar anual; XXIV – requerer do Poder Público Municipal para que promova, em regime de colaboração com o Estado, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino infantil, fundamental, médio e educação de jovens e adultos, com a finalidade de obter um conjunto de dados econômicos e sociais dessa população para planejar e programar a oferta do ensino público de qualidade. XXV – opinar sobre a municipalização do ensino fundamental. Art. 4º - O CME compõe-se de 11 membros, assim discriminados: I – Secretário Municipal de Educação e Cultura; II – Representante da Superintendência Regional de Ensino; III – Representante da Inspetora de Ensino; IV – Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal; V – Representante de Diretores de Escola Pública Estadual; VI – Representante de Diretores de Escola Pública Municipal; VII – Representante dos Alunos; VIII –Representante dos Pais; IX – Representante da Fundação Comunitária, Educacional e Cultural; X – Representante do Magistério Particular; XI – Representante dos Conselhos Comunitários Rurais. § 1º - Os membros efetivos e seus respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelos seus segmentos, no que couber, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º - Perderá a vaga no CME o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas, no período de 01 ano. § 3º - As atividades dos membros do CME não serão remuneradas. § 4º- A presidência do CME caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura. § 5º - Internamente, o CME escolherá o vice-presidente e o 1º e 2º Secretários. Art. 5º - O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado a requerimento de 1/3 de seus membros. § 1º - As reuniões do CME serão convocadas com antecedência mínima de 05 dias. § 2º - As reuniões plenárias do CME instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. § 3º - Ocorrendo falta de “quorum” para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá 30 minutos depois, com qualquer quorum. § 4º - Cada membro tem direito a 01 voto. Art. 6º - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CME, sob a coordenação de um de seus membros. Art. 7º - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em Regimento Interno por ele elaborado. Art. 8º - Quando as reuniões do CME coincidirem com o horário de trabalho, o servidor, membro do Conselho, será liberado para participar da mesma, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 9º - Qualquer membro do CME pode ser substituído em qualquer época pelas instâncias que o elegeram. Art. 10 – Correrão à conta de dotação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 709/86. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1997. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal