| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3101 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 972 |
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LEI Nº 3.101/97 REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os bens públicos municipais, seja os de caráter dominial, seja os de uso especial poderão ser objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta lei. Art. 2º - A permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga, só devendo ser levados em conta os interesses dos usuários na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam. Parágrafo Único – No caso de a permissão de uso incidir sobre bem de uso comum do povo haverá que ser resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações. Art. 3º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões de uso de bens públicos. § 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas condições serem estabelecidas em termo administrativo. § 2º - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar-se-á processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes, de forma a assegurar-se a observância do disposto no Art. 2º. Art. 4º - A permissão de uso será, em regra, outorgada a título oneroso, hipótese em que será precedida do regular processo licitatório. § 1º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado no Decreto que a outorgar ou no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do processo administrativo. § 2º - A fixação do preço a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em função de escala móvel, podendo ser tomado como índice o valor do V.B.T. § 3º - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços públicos referentes ao uso de bens para os fins de edificações, equipamentos e demais instalações utilizadas por concessionários de serviços de distribuição de energia elétrica, telefonia, telecomunicações, comunicações em geral, combustíveis, água e esgoto. Art. 5º - A permissão de uso poderá ser outorgada a título gratuito, nos seguintes casos: I – quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem público vincular-se às suas finalidades essenciais; II – quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos; III – quando a permissão tiver por fim abrigar pessoas sem recursos, em caso de calamidade pública; IV – quando se tratar de locais indicados para propaganda eleitoral, nos termos da legislação própria. Art. 6º - A utilização dos bens públicos municipais por parte de outras entidades públicas ficará sujeita à cessão de uso a título oneroso, exceto as autarquias e entidades municipais. Art. 7º - A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá sempre caráter precário, sendo revogável unilateralmente por Decreto do Prefeito Municipal. § 1º - Quando a outorga da permissão se fizer mediante condições estabelecidas na forma do Art. 3º, § 1º, a revogação deverá ser motivada. § 2º - Conforme dispuser o termo respectivo, o ato de revogação assinará prazo ao permissionário para a devolução do bem público ou a desocupação do local. § 3º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título. § 4º - Quando se tratar de bem de uso comum do povo, a Prefeitura Municipal, no exercício do poder de polícia administrativa, agirá pelos próprios meios para obter a desocupação do local. Art. 8º - Sempre que houver mais de um interessado no uso de determinado bem público, a Prefeitura procederá a licitação para a outorga da permissão, segundo as normas que estabelecer. Art. 9º – O uso de bens públicos por particulares poderá ser autorizado pela autoridade competente, sem as formalidades previstas nesta lei, quando não envolver a transferência da posse direta ao usuário, em casos como os seguintes: I – festas e promoções realizadas em logradouros públicos, sem fins lucrativos nem instalações localizadas, cujo tempo de duração seja curto, em razão da própria natureza. II – conferências, seminários e reuniões, em geral, realizados em dependências de bens públicos de uso especial. Art. 10 – A outorga de permissão concernente a bens de uso comum do povo para instalação de bancas de jornais e revistas continuará subordinada às normas estabelecidas pela Legislação vigente. Parágrafo Único – O Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto regulamentar, condições especiais para a outorga de permissão de uso destinada a outros fins. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1997. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal