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norma nº 3101/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3101 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaREGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.101/97
REGULAMENTA A PERMISSÃO DE USO DE BENS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bens públicos municipais, seja os de caráter dominial, seja os de uso
especial poderão ser objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º - A permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse
público na sua outorga, só devendo ser levados em conta os interesses dos usuários na medida em
que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam.
Parágrafo Único – No caso de a permissão de uso incidir sobre bem de uso comum do
povo haverá que ser resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.
Art. 3º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões de uso
de bens públicos.
§ 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas
condições serem estabelecidas em termo administrativo.
§ 2º - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar-se-á processo administrativo
próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes, de forma a
assegurar-se a observância do disposto no Art. 2º.
Art. 4º - A permissão de uso será, em regra, outorgada a título oneroso, hipótese em
que será precedida do regular processo licitatório.
§ 1º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em permissão, salvo
quando previsto em tabela, será fixado no Decreto que a outorgar ou no termo respectivo, com
base nos cálculos constantes do processo administrativo.
§ 2º - A fixação do preço a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em função de
escala móvel, podendo ser tomado como índice o valor do V.B.T. 
§ 3º - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços públicos referentes ao uso
de bens para os fins de edificações, equipamentos e demais instalações utilizadas por
concessionários de serviços de distribuição de energia elétrica, telefonia, telecomunicações,
comunicações em geral, combustíveis, água e esgoto. 
Art. 5º - A permissão de uso poderá ser outorgada a título gratuito, nos seguintes
casos:
I – quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem
público vincular-se às suas finalidades essenciais;
II – quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de caráter
filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos;
III – quando a permissão tiver por fim abrigar pessoas sem recursos, em caso de
calamidade pública;
IV – quando se tratar de locais indicados para propaganda eleitoral, nos termos da
legislação própria.
Art. 6º - A utilização dos bens públicos municipais por parte de outras entidades
públicas ficará sujeita à cessão de uso a título oneroso, exceto as autarquias e entidades
municipais.
Art. 7º - A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá
sempre caráter precário, sendo revogável unilateralmente por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º - Quando a outorga da permissão se fizer mediante condições estabelecidas na
forma do Art. 3º, § 1º, a revogação deverá ser motivada.
§ 2º - Conforme dispuser o termo respectivo, o ato de revogação assinará prazo ao
permissionário para a devolução do bem público ou a desocupação do local.
§ 3º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título.
§ 4º - Quando se tratar de bem de uso comum do povo, a Prefeitura Municipal, no
exercício do poder de polícia administrativa, agirá pelos próprios meios para obter a desocupação
do local.
Art. 8º - Sempre que houver mais de um interessado no uso de determinado bem
público, a Prefeitura procederá a licitação para a outorga da permissão, segundo as normas que
estabelecer.
Art. 9º – O uso de bens públicos por particulares poderá ser autorizado pela
autoridade competente, sem as formalidades previstas nesta lei, quando não envolver a
transferência da posse direta ao usuário, em casos como os seguintes:
I – festas e promoções realizadas em logradouros públicos, sem fins lucrativos nem
instalações localizadas, cujo tempo de duração seja curto, em razão da própria natureza.
II – conferências, seminários e reuniões, em geral, realizados em dependências de
bens públicos de uso especial.
Art. 10 – A outorga de permissão concernente a bens de uso comum do povo para
instalação de bancas de jornais e revistas continuará subordinada às normas estabelecidas pela
Legislação vigente.
Parágrafo Único – O Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto regulamentar,
condições especiais para a outorga de permissão de uso destinada a outros fins.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG., 22 de dezembro de 1997.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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