| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3122 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO PARA ANIMAIS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 3.122/98 CRIA O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO PARA ANIMAIS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU, e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Melhoramento Genético para animais através da implantação de Núcleos de Inseminação Artificial em toda extensão do Município de Patrocínio. Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a implantar nas diversas regiões rurais do Município, núcleos de inseminação artificial, através de convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades. Parágrafo Único: Os convênios ou termos de cooperação técnica deverão ser firmados, em princípio, entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Conselho Comunitário de Desenvolvimento Rural, Órgão Técnico de Pesquisa e iniciativa privada. Art. 3º - A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que deverá montar as condições necessárias para execução das atividades do programa, abrangendo os seguintes aspectos essenciais para o seu bom desenvolvimento: I – avaliação do plantel existente, identificando animais para o programa; II – manejo sanitário, alimentar e reprodutivo; III – melhorias da parte estrutural dos produtores nucleados. Art. 4º - Constitui atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, entre outras: I – atuar como organizadora e coordenadora do programa; II – mobilizar os pecuaristas em função da implantação dos núcleos de inseminação, atuando junto aos Conselhos; III – fazer o monitoramento através de uma equipe técnica composta por médicoveterinário, zootecnista e técnico em agropecuária, em número suficiente para o atendimento ao programa; IV – repasse do material para o inseminador (kit) e o controle técnico do sêmen a ser utilizado no programa para os núcleos. V – colocar à disposição do programa os veículos e combustível necessário para o transporte do grupo de apoio técnico do Órgão de pesquisa, bem como de seu pessoal; VI – manter programas de alimentação animal já existentes e implantar outros nas áreas de manejo em geral, sanidade animal e instalações. Art. 5º - Constitui atribuições do Conselho Comunitário de Desenvolvimento Rural, entre outras: I – responsabilizar-se pela guarda do botijão de armazenagem de sêmen e demais materiais, em cada núcleo implantado; II – abastecer periodicamente, com nitrogênio líquido; 2 III – identificar juntos aos pecuaristas o trabalhador, que será destinado aos trabalhos de inseminação do núcleo; IV – obter dados e informações junto aos participantes dos núcleos que facilitem o bom andamento do programa; V – manter no mínimo 10 (dez) pecuaristas em cada núcleo. Art. 6º - Constitui atribuições do Órgão Técnico de pesquisa, entre outras: I – realizar coleta de material e respectivas análises laboratoriais; II – manter um quadro de estagiários para atender ao programa; III – viabilizar junto à Secretaria competente, cursos, palestras, seminários e demais eventos visando repasse de informações e tecnologia essenciais ao bom desenvolvimento do programa; IV – repassar à Secretaria competente e núcleos atendidos todo resultado de pesquisas desenvolvidas em função do programa. Art. 7º - Constitui atribuições da iniciativa privada, fornecedora do sêmen, entre outras: I – treinar e capacitar os inseminadores em número suficiente para atender as necessidades de cada núcleo formado; II – fornecer para cada grupo formado 01 (um) botijão para estocagem do sêmen bovino, sob a forma de comodato: III – colocar 01 (um) técnico veterinário à disposição do convênio para acompanhamento e apoio técnico na forma de visitas bimestrais visando sua participação, junto aos demais membros conveniados, para avaliação do programa e visitas aos núcleos formados; IV – repassar o sêmen aos núcleos, compra de sêmen de animais de outras centrais, quando necessário, repassando-o nas mesmas condições por ela oferecida. Art. 8º - Constitui atribuições dos núcleos, entre outras: I – pagamento do salário do inseminador; II – pagamento do sêmen utilizado, bem como o material descartável; III – seguir as orientações técnicas para o bom desenvolvimento do programa, incluindo aspectos sanitários, nutricionais e estrutura básica de criação; IV – manter controle zootécnico do rebanho inscrito, com anotações em fichas individuais e coletivas. Art. 9º - Constitui atribuições dos produtores, entre outras: I – cadastrar seus animais para prévio exame, feito pelo médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde para obter atestado de anemia infecciosa; II – identificar os animais em cio e comunicação imediata ao inseminador, viabilizando a inseminação em tempo hábil. Art. 10 – O Poder Executivo consignará anualmente dotação orçamentária própria à execução do Programa criado por esta Lei. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 29 de abril de 1998. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal