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norma nº 3122/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3122 / 1998
Date 1998-04-29
EmentaCRIA O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO PARA ANIMAIS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.122/98
CRIA O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO PARA 
ANIMAIS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE 
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU, e 
o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Melhoramento Genético para animais através 
da implantação de Núcleos de Inseminação Artificial em toda extensão do Município de Patrocínio.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a implantar nas diversas regiões 
rurais do Município, núcleos de inseminação artificial, através de convênios ou termos de 
cooperação técnica com outros órgãos ou entidades.
Parágrafo Único: Os convênios ou termos de cooperação técnica deverão ser 
firmados, em princípio, entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Conselho 
Comunitário de Desenvolvimento Rural, Órgão Técnico de Pesquisa e iniciativa privada.
Art. 3º - A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Abastecimento, que deverá montar as condições necessárias para execução das 
atividades do programa, abrangendo os seguintes aspectos essenciais para o seu bom 
desenvolvimento:
I – avaliação do plantel existente, identificando animais para o programa;
II – manejo sanitário, alimentar e reprodutivo;
III – melhorias da parte estrutural dos produtores nucleados.
Art. 4º - Constitui atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento, entre outras:
I – atuar como organizadora e coordenadora do programa;
II – mobilizar os pecuaristas em função da implantação dos núcleos de 
inseminação, atuando junto aos Conselhos;
III – fazer o monitoramento através de uma equipe técnica composta por médico￾veterinário, zootecnista e técnico em agropecuária, em número suficiente para o atendimento ao 
programa;
IV – repasse do material para o inseminador (kit) e o controle técnico do sêmen a 
ser utilizado no programa para os núcleos.
V – colocar à disposição do programa os veículos e combustível necessário para o 
transporte do grupo de apoio técnico do Órgão de pesquisa, bem como de seu pessoal;
VI – manter programas de alimentação animal já existentes e implantar outros nas 
áreas de manejo em geral, sanidade animal e instalações.
Art. 5º - Constitui atribuições do Conselho Comunitário de Desenvolvimento 
Rural, entre outras:
I – responsabilizar-se pela guarda do botijão de armazenagem de sêmen e demais 
materiais, em cada núcleo implantado;
II – abastecer periodicamente, com nitrogênio líquido;
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III – identificar juntos aos pecuaristas o trabalhador, que será destinado aos 
trabalhos de inseminação do núcleo;
IV – obter dados e informações junto aos participantes dos núcleos que facilitem 
o bom andamento do programa;
V – manter no mínimo 10 (dez) pecuaristas em cada núcleo.
Art. 6º - Constitui atribuições do Órgão Técnico de pesquisa, entre outras:
I – realizar coleta de material e respectivas análises laboratoriais;
II – manter um quadro de estagiários para atender ao programa;
III – viabilizar junto à Secretaria competente, cursos, palestras, seminários e 
demais eventos visando repasse de informações e tecnologia essenciais ao bom desenvolvimento 
do programa;
IV – repassar à Secretaria competente e núcleos atendidos todo resultado de 
pesquisas desenvolvidas em função do programa.
Art. 7º - Constitui atribuições da iniciativa privada, fornecedora do sêmen, entre 
outras:
I – treinar e capacitar os inseminadores em número suficiente para atender as 
necessidades de cada núcleo formado;
II – fornecer para cada grupo formado 01 (um) botijão para estocagem do sêmen 
bovino, sob a forma de comodato:
III – colocar 01 (um) técnico veterinário à disposição do convênio para 
acompanhamento e apoio técnico na forma de visitas bimestrais visando sua participação, junto aos 
demais membros conveniados, para avaliação do programa e visitas aos núcleos formados;
IV – repassar o sêmen aos núcleos, compra de sêmen de animais de outras 
centrais, quando necessário, repassando-o nas mesmas condições por ela oferecida.
Art. 8º - Constitui atribuições dos núcleos, entre outras:
I – pagamento do salário do inseminador;
II – pagamento do sêmen utilizado, bem como o material descartável;
III – seguir as orientações técnicas para o bom desenvolvimento do programa, 
incluindo aspectos sanitários, nutricionais e estrutura básica de criação;
IV – manter controle zootécnico do rebanho inscrito, com anotações em fichas 
individuais e coletivas.
Art. 9º - Constitui atribuições dos produtores, entre outras:
I – cadastrar seus animais para prévio exame, feito pelo médico veterinário da 
Secretaria Municipal de Saúde para obter atestado de anemia infecciosa;
II – identificar os animais em cio e comunicação imediata ao inseminador, 
viabilizando a inseminação em tempo hábil.
Art. 10 – O Poder Executivo consignará anualmente dotação orçamentária própria 
à execução do Programa criado por esta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 29 de abril de 1998.
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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