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norma nº 3124/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3124 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.124/98
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A CONTRATAR COM O 
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU, 
e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Patrocínio autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG operações de crédito 
até o montante de R$ 3.544.200,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e duzentos 
reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de 
desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e 
Modernização dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de endividamento do 
Município.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de 
crédito:
a) Juros de até 12,00% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo 
com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;
c) O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) 
meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os 
prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
d) A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios 
da dívida.
Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a 
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua 
extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, 
independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências 
mencionadas no “caput” do artigo quinto, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos 
no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos;
b) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente lei;
c) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de 
crédito, vigentes `a época da assinatura dos contratos de mútuo;
d) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do 
Brasil, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos 
para financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se 
necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de 
crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor 
total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do 
programa autorizado nesta lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Patrocínio-MG., 08 de maio de 1998.
 Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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