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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaConcede revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
native_id1035

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-10 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2021-02-10 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2021-02-10 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2021-02-08 Proposição aprovada em 2º turno nos termos do substitutivo S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2021-02-08 Substitutivo discutido e aprovado em 2º turno S De acordo com o inciso VIII, do art. 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com aprovação do substitutivo apresentado à proposição, a mesma não será votada, sendo aprovada nos termos do substitutivo.
2021-02-08 Emenda discutida e aprovada em 2º turno S Aguarda aprovação em 2º turno da proposição principal para prosseguir à tramitação.
2021-02-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2021-02-01 Proposição aprovada em 1º turno nos termos do substitutivo P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2021-02-01 Substitutivo discutido e aprovado em 1º turno P De acordo com o inciso VIII, do art. 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com aprovação do substitutivo apresentado à proposição, a mesma não será votada, sendo aprovada nos termos do substitutivo.
2021-02-01 Emenda discutida e aprovada em 1º turno P Aguarda aprovação em 1º turno da proposição principal para prosseguir à tramitação.
2021-02-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2021-01-29 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2021-01-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2021-01-28 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição às outras Comissões.
2021-01-28 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada e anexada ao Substitutivo nº 1 que foi apresentado ao Projeto de Lei nº 01/2021.
2021-01-26 Substitutivo apresentado à proposição — Substitutivo apresentado ao PL 01/2021.
2021-01-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2021-01-18 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2021-01-18 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 01 /2021
Concede revisão geral anual aos Servidores
Públicos Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial no
percentual de 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento) aos Servidores Públicos Municipais, a
título de revisão geral anual.
Art. 2º O reajuste que trata a presente Lei será concedido aos Servidores
ativos, inativos, pensionistas, comissionados, estagiários e contratados do Poder Executivo do
Município de Pedralva.
Art. 3º Fica assegurada complementação salarial ao servidor cujo vencimento
for inferior ao salário mínimo vigente, para que se atinja o valor mínimo, a título de Garantia
Constitucional, prevista no inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, bem como a
complementação do piso aos profissionais do magistério público da educação básica municipal,
conforme estabelece a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação do impacto financeiro, nos termos do
artigo 17, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2021.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Pedralva, 15 de janeiro de 2021.
Josimar se de Freitas
Prefeito Municipal
| RECEBEMOS.
“Em dA DI. ADAL,
Horas isola es 5 E (o
protocolo: U 247 «A.
Maria Geraiao us
Secretária Executiva da Câmara Munigipat
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 001/2021/PMP
Pedralva, 15 de janeiro de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: “Concede revisão geral anual aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, cabe esclarecer que revisão significa recomposição de perdas de
vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem
por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Neste sentido, a revisão é obrigatória e decorre
de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças,
valorização profissional, etc, sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Ademais, esclareça-se, porque necessário, que a recomposição do poder aquisitivo
supramencionada se refere apenas à recuperação do valor monetário dos vencimentos em face da
inflação ocorrida no período. Assim, tal como ocorre com a correção monetária, não se trata de
ganho real ou de qualquer acréscimo efetivo da remuneração, mas de manutenção do poder de
compra (valor monetário) da moeda
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste caso, o "crescimento vegetativo" que ocorre na folha de pagamento do órgão
ou entidade não decorre de ato discricionário do gestor público, mas sim, da materialização de
direitos legalmente assegurados aos servidores por força de norma constitucional ou legal
anterior. A mudança de nível do servidor público, portanto, decorre de previsão legal, não se
confundindo com a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso “X”, da CF.
Ainda na esteira do arcabouço legislativo vigente que permite extrair a tese aqui
defendida, faz-se pertinente trazer à baila o quanto disposto no art. 8º, da LC nº 173/2020, que,
em face do estado de calamidade pública derivado da pandemia causada pelo COVID-19,
proibiu a todos os Entes da Federação atingidos pelo novo coronavírus, até 31 de dezembro de
2021, a prática de diversos atos dentre eles:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
T- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Perceba-se que o legislador, «o elencar medidas restritivas no período atual de
calamidade pública em decorrência da ampla disseminação do Covid-19, face a iminente crise na
saúde e na economia que desembocam, entre outros fatores, na perda expressiva da arrecadação
dos Entes Federativos, não suspendeu o exercício do direito constitucionalmente assegurado
ao funcionalismo público de ter assegurada a revisão da remuneração e do subsídio, ele
apenas asseverou no VIII, que a medida adotada não importe em um percentual que esteja
“acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º da Constituição Federai”. Sendo inclusive o próprio entendimento de nosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE/MG atraves de resposta do Parecer Consulta nº. 1095502, cujo relatório técnico segue
anexo.
Neste sentido, não existe qualquer disposição legal que vede a revisão geral do
salário dos servidores do Município, sendo inclusive questão de justiça a revisão para recompor a
perda dos vencimentos face a crise que passamos e principalmente o aumento de preço de
praticamente todos os produtos da cesta básica que afeta diretamente a vida do trabalhador.
Por conseguinte e na mesma linha nossos servidores merecem a referida revisão
salarial anuat pelo todo esforço e trabalho dedicado a nossa população.
Ademais, ressalto que o impacto financeiro fica dispensado, nos termos do artigo 17,
parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000.
Por fim, solicitamos aos edís Vereadores que o projeto seja votado em regime de
urgencia, urgentíssima, requerendo desde já a quebra de qualquer instersticio necessário a
fim de que o projeto seja recebido e votado na mesma sessão ordinária em que foi
apresenstada.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
EA
Josimar E: de Freitas
Prefeito Municipal

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