PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
é
PROJETO DE LEI Nº Oy 1/2021
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo
37, IX, da Constituição Federal.
8 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que
comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não
possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a administração
pública, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - assistência às situações de emergência ou de calamidade pública;
W - combate a surtos endêmicos/pandêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a
sanidade animal e vegetal;
HI - implaniação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com
outros órgãos públicos;
IV - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de
mandato eletivo:
V - suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de
licença para tratamento de saúde, gestação e outros, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VI - atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista
classificatória do processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo que deve ocorrer
no prazo máximo de ! (um) ano ou no mês de janeiro de cada ano, o que primeiro suceder;
VI£ - seprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
82º O prazo de contratação das situações dispostas no parágrafo anterior não será
superior:
a) ao periodo necessário para reestabelecimento das condições de normalidade nos
casos dos incisos 1 Ile VH;
b) ao período que perdurar o convênio ou acordo bilateral, no caso do inciso III;
c) ac período do afastamento do servidor, nos casos dos incisos IV e V;
«) até à realização de concurso público, no caso do inciso VI.
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Art. 2º Os processos seletivos públicos serão de provas ou provas e títulos, com prazo
de inscrição mínimo de 15 (quinze) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em
jornal de ampl circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município.
Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo determinado:
a) à contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública, devendo ser justificada
expressamente;
b) a admissão por tempo determinado quando da inexistência de processo seletivo para
a respectiva tunção ou quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de
interessado ou aprovado, devendo ser realizado novo processo seletivo no prazo máximo de 1
(um) ano depois da última seleção.
Art. 3º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime
jurídico adsxinistrativo especial, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das
disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, filiado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Ari. 4º O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao
vencimerito inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou,
inexistindo, ci categoria equivalente.
Pas
grato único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como
paradigma.
Art. &” A contratação de pessoal vara jornada semanal inferior à fixada em lei para o
cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de
remuneração. vtservada a conveniência da administração.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
E pelo término do prazo contratual;
2E. po “uiciativa do contratado:
1X! - 7 2diatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas nu Estatuto dos Servidores;
1Yv - ira2diatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - pur interesse público do Poder Fxeeutivo Municipal.
Para
a£o único. O términe «e contrato em razão do disposto no inciso II deste artigo
implicará n: proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo
período de (5 (circo) anos, contados de data de encerramento do contrato.
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&r. 7 Quando da rescisic do contato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de |“ (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina pronorcional.
S 1º mus casos de rescisão de contrato por infração aos deveres e proibições
estabelecid.: -» Istatuto dos Servidores, » servidor terá direito apenas ao saldo dos vencimentos
e férias «emiias, não possuindo direito a férias proporcionais e gratificação natalina
proporcional.
3 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo
contratual, nar «nseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no
caput desie urtivo.
s As despesas decorrenics d» presente Lei, correrão por conta da dotação
2 específica do Município de Pedraiva.
orçamentár!
Ar. 9º tsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal ce Pedralva, 15 de janeiro de 2021.
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
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o Sto ca Gisa
Protecoios.os
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aria Geralda Castrolhe souzs,
ecretária Executiva da Câmara Mumicinz:
Podraivo MG
5
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Mensage:a .: 4:2/2021/PMP
Pedralva, 15 de janeiro de 2021.
A sua Ex “= O Senhor
Jerson Papi de Sousa
E]
i
Presidente d:
* “iunara Municipal
Pedralva/Y
kxeciemtissimo Senhor Presidente,
«lentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Vemos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
: de Lei, que “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a
orária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37
deral e dá outras providências.”
incluso prc
necessidade "
da Constitui
t: Projeto de Lei tem por escopo regulamentar o Artigo 37, IX da Constituição
Federal que úclegou aos entes federados a incumbência de determinar, através de legislação
local, as situ) *»s em que devem occrr=r as contratações temporárias por excepcional interesse
público.
Na presente proposição. o Poder Executivo Municipal teve o cuidado de
sos em que a falta co servidor, afastado por algum motivo, ou mesmo a
de contratação rápida para atender determinados casos, possa vir a causar
prejuízos «o int.resse público ou mesmo provocar a interrupção da prestação desses serviços,
contrariando - princípio da continuidade de serviço público, o que inclusive ocorre neste
presente momento, em diversos cargos vagos devido à aposentadoria de servidores e demais
motivos que levaram a vacância do cargo.
“tomais, como é de corecimento público e notório dos Edis Vereadores e
Vereadoras é comum acontecer no âmbito da administração municipal a vacância do cargo, seja
por motivo de aposentadoria, exoneração. licença médica, ou outro motivo, sem que haja lista de
concursados a ocupar aquela vaya. impedindo a administração e de contratar outro
profissioral. «uz maneira temporária, o que acaba prejudicando a prestação dos trabalhos e o
prejuízo à p pulação.
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ste Projeto, se transforuado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
“asa, proporcionará normalidade e a continuidade dos serviços municipais em
atuação.
Membros d
todas as áreas de
* lemais, imperioso e senão mais importante informar aos Vereadores que a
icipal já esta desenvo! vendo mecanismos para lançar novo concurso público
para supri: as vagas existentes, ainda neste ano de 2021, mais tardar tendo em vista a Lei
Federal Corrpt-:nentar 173/2020, no ano de 2022, sendo de suma e fundamental importância até
que isso não ocorra a edição da presente lei pelo todo acima exposto, inclusive para atender
Administii.
alguns re mentos e pedidos de vereadores desta casa na contratação por exemplo de
motoristas. vei"rinários e outros cargos indispensáveis ao regular desenvolvimento do serviço
público.
à» submeter à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados pelas dignas
comissões. *; ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores Vereadores
irão reconhecer : necessidade de sua aprovação.
“nroveitamos a oportun
elevado apreçu « vorsideração.
de para reiterar as Vossas Excelências os Protestos de
Josimar Silva de Freitas
su 4 ..
Prefeite Municipal