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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedralva-MG e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências.
native_id1037

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-19 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2021-03-05 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2021-03-05 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2021-03-01 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2021-03-01 Emenda discutida e aprovada em 2º turno S Aguarda aprovação em 2º turno da proposição principal para prosseguir a tramitação.
2021-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2021-02-22 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2021-02-22 Emenda discutida e aprovada em 1º turno P Aguarda aprovação em 1º turno da proposição principal para prosseguir a tramitação.
2021-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2021-02-19 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2021-02-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2021-02-18 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2021-02-18 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada ao PL nº 3/2021.
2021-01-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2021-01-18 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2021-01-18 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-05T15:01:47.735256-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-02-26T13:35:26.421487-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. £à /2021.
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Pedralva — MG e estabelece normas para envio,
publicação e divulgação de matérias dos órgãos da
Administração Pública direta e indireta e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedralva - MG e
estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.
Art. 2º Para Os fins desta Lei, considera-se:
I — MEIO ELETRÔNICO: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
Il —- TRANSMISSÃO ELETRÔNICA: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
HI — ASSINATURA ELETRÔNICA: as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma da lei;
b) mediante cadastro de usuário pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção II
Finalidade do Diário Oficial Eletrônico e Endereço de Acesso
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva —- MG (DOEP) é o instrumento de
comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Pedralva e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no
Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.pedralva.mg.gov.br possibilitando a
qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.
$1º O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no site
www.pedralva.mg.gov.br atenderá ao disposto no art. 21, inciso, HI da Lei Federal nº 8.666 de
21 de junho de 1993, art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre outras normas que
disponham sobre publicidade de atos municipais.
82º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedralva fica a partir desta Lei, definido
como IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, nos termos do art. 88 da Lei Orgânica
Municipal.
Seção II
Do Início da Publicação e Contagem dos Prazos
Art. 4º A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Pedralva terá início 30
(trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5º Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico
de Pedralva manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo 10 (dez)
dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações dos atos
municipais ocorrera, também, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e no Diário Oficial
da União.
Art. 7º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
divulgação do ato municipal no Diário Oficial Eletrônico e fixação no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Pedralva.
81º A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
$2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-
se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
83º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no
Município.
Seção IV
Da Periodicidade da Publicação e dos Feriados
Art. 8º O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva será publicado diariamente, de segunda a
sexta-feira, a partir das dezessete horas, exceto nos feriados nacionais.
81º Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até às 23h, a publicação do dia
não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o
reagendamento das matérias.
82º Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta
no Portal da Prefeitura de Pedralva, entre 17h e 23h59, considerar-se-á como data de divulgação
o primeiro dia útil subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o Diretor do Departamento
Municipal de Administração baixará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação
das matérias.
Art. 9º Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
I— no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:
a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas
para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir
para alterá-las ou excluí-las;
b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos demais órgãos da Administração Municipal.
I - na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já
agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao órgão responsável pelas publicações
intervir para alterá-la ou excluí-la;
HI - o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado
nacional será rejeitado; e
IV — o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso
haja confirmação para essa data.
Seção V
Das Edições no Portal
Art. 10 Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download de todas as
edições do Diário Oficial Eletrônico de Pedralva.
81º A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é responsável
pela impressão em papel, guarda e conservação dos diários impressos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º Os diários impressos serão organizados cronologicamente e encadernados por ano
(exercício financeiro).
$3º Será encaminhado anualmente e à Câmara Municipal, no mês de janeiro, uma via dos
diários impressos referentes ao ano anterior.
Seção VI
Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial.
Art. 11 As edições do Diário Oficial Eletrônico de Pedralva serão assinadas digitalmente,
atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Brasileiras ICP-Brasil.
Art. 12 O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva será identificado por numeração
sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Gestores e do Órgão Publicador
Art. 13 O Diário Oficial Eletrônico de Pedralva será administrado pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I— registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;
K — incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;
HI — incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema;
IV — imprimir e guardar os diários na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 14 Ao Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento compete:
E- cadastrar os responsáveis por publicação:
KH — incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;
NI — incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 Cada Departamento da estrutura administrativa de Pedralva designará os seus
publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial
Eletrônico.
Art. 16. Compete aos publicadores:
I- enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Pedralva; e
IH — excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;
Seção VHI
Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias.
Art. 17 O horário limite para o envio de matérias será 15h do dia agendado para
divulgação.
Art. 18 A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 15h do dia da
divulgação.
Seção IX
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação.
Art. 19 O conteúdo e/ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial
Eletrônico de Pedralva é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu, não havendo
nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.
Art. 20 As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de
formatação estabelecidos pela (área de informática ou comunicação).
Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora
dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21 Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Pedralva, não poderão ocorrer
modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova
publicação.
Art. 22 A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação,
pela (área de informática ou comunicação), dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico
de Pedralva.
Seção X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 Compete à Assessoria de Imprensa:
I — a manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados
relativamente ao Diário Oficial Eletrônico, assegurando que os mesmos sejam hospedados em
ambiente seguro, com redundância de energia elétrica e de link de acesso à internet, de forma
que se garanta uma disponibilidade mínima do Diário Oficial Eletrônico de 99,5% (noventa e
nove vírgula cinco por cento);
I[-o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema; e
III — a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de
Pedralva.
Art. 24 Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário
Oficial Eletrônico de Pedralva.
Art. 25 Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 15 de janeiro de 2021.
Josimar Silva de Freitas Rasta nen Po Sour
Prefeito Municipal Secretária Executiva da Câmara Munic
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 004/2021/PMP
Pedralva, 15 de janeiro de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: “Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Pedralva — MG e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos
órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a elevada honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação, o
incluso Projeto de Lei, que cria o Diário Oficial no Município de Pedralva.
O texto do projeto em tela visa criar o Diário Oficial do Município por via eletrônica,
em sítio próprio, através de provedor de internet banda larga de domínio público.
A criação do Diário Oficial do Município, por certo, aumenta a transparência dos
trabalhos da administração pública e gera economia aos cofres públicos, uma vez que é
obrigatória a publicação dos atos, muitas vezes realizado em jornais e meios de comunicação de
fora do município.
Há de ser informado e compreendido que não haverá com esta criação a falta de
utilização dos outros meios de informação, como o Diário Oficial do Estado e da União, vez que
existem atos que são obrigatórios que sua publicação seja realizada nos referidos diários.
Diante do exposto e considerando a importância da presente matéria, solicito a
apreciação do presente Projeto de Lei, com a brevidade possível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ao ensejo e contando com a compreensão dos nobres vereadores, renovo a Vossa
Excelência meus protestos de estima e consideração
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Josimar S Iva de Freitas
Prefeito Municipal

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