CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 06/2021
Dispõe sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual das remunerações dos servidores
do Poder Legislativo do Município de Pedralva, a partir do mês de janeiro de 2021, no
percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), correspondente à inflação
apurada pelo IPCA do IBGE desde a última revisão procedida, em janeiro de 2020.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X, da
Constituição Federal, no art. 81, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a revisão
anual das remunerações dos servidores públicos observada a iniciativa de cada Poder.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2021.
Pedralva-MG, de de 2021.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que as remunerações dos servidores públicos somente
podem ser fixadas e alteradas por lei específica, e também assegura a sua revisão anual, a fim de
conservar o valor real dos salários.
E, segundo a interpretação predominante do art. 37, X, da Constituição Federal, os
projetos de lei para concessão de revisão geral aos servidores deve partir do respectivo Poder em
que atuem. Desta forma, cabe ao Poder Legislativo a propositura das leis para aplicação de revisão
geral aos servidores da Câmara.
Trata de um direito básico de todo trabalhador a manutenção do poder de compra
de seu salário, através de uma atualização anual que recomponha o poder aquisitivo corroído pela
inflação nos últimos 12 meses.
Isto posto, vimos propor a concessão de um reajuste de 4,52% aos vencimentos dos
servidores da Câmara, a partir do mês de janeiro. Este índice corresponde à inflação apurada pelo
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br — site:www.pedralva.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IPCA do IBGE nos últimos 12 meses, desde a concessão do reajuste anterior.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 18 de janeiro de 2021.
JERS PAPI DE SOUSA
Presidente
PAULO HENRIQUE DE FARIA j
Vice-Presidente
o O Tony fu
FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Secretária
DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL
(Apuração do IPCA)
SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA
(conclusão)
VARIAÇÃO
ANO MÊs NÚMERO ÍNDICE (8)
(DEZ 93 = 100) NO 3 6 No do
MÊS MESES MESES ANO MESES
2020 JAN 5331,42 0,21 1,88 2,05 0,21 4,19
FEV 5344,75 0,25 1,62 2,20 0,46 4,01
MAR 5348,49 0,07 0,53 2a 0,53 3,30
ABR 5331,91 -0,31 0,01 1,89 0,22 2,40
MAI 5311,65 -0,38 -0,62 0,99 -0,16 1,88
JUN 5325, 46 0,26 -0,43 9,10 0,10 2,13
JUL 5344,63 0,36 0,24 0,25 0,46 2.31
AGO 5357, 46 0,24 0,86 0,24 0,70 2,44
ser 5391,75 0,64 1,24 0,81 1,34 3,14
our 5438, 12 0,86 1,75 1,99 2,22 3,92
Nov 5486,52 0,89 2,41 3,29 Sia 4,31
DEZ 5560,59 1,35 3,13 4,42 4,52 4,52
ERRA Rd ass
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sístema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.670/16
DE 20 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fida concedida a revisão geral anual das remunerações dos
servidores do Poder Legislativo do Município de Pedralva, a partir do mês de abril de 2016,
no percentual de 9,39% (nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), correspondente
à inflação apurada pelo IPCA do IBGE nos 12 (doze) meses anteriores (abril de 2015 a
março de 2016).
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X, da
Constituição Federal, e no art. 81, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a
revisão anual das remunerações dos servidores públicos, observada a iniciativa de cada Poder.
Art. 2º A partir do ano de 2017, as remunerações dos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal serão revistas, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição,
no mês de Janeiro, sem distinção de índices.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de abril de 2016.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de abril de 2016.
Pp?
Joel'Silva
Prefeito Municipal
Benta eyber Ba A Ni de a
Secrétáfio Municipal de Administração, Finanças e Planejamento