CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUSA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Os Vereadores que a esta subscrevem, requerem a V. Exa., ouvido o plenário, o
envio desta solicitação ao Prefeito Municipal.
Que verifique junto à Secretaria de Educação e a Secretaria de Administração da
municipalidade no sentido de providenciar a contratação por tempo determinado e, quando houver
a permissibilidade, a criação dos cargos e provimento por concurso público, de Psicólogo e
Assistente Social para atuarem nas escolas municipais como preconiza a Lei Federal n.
13.935/2019.
JUSTIFICATIVA
A legislação educacional de alguma forma já indica a preocupação dos
formuladores de políticas públicas com o atendimento ao educando nas dimensões da psicologia
e do serviço social, afinal, dentre os objetivos maiores da Educação, tal como definidos na
Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — estão, o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho — podem depender, em alguns casos de acompanhamento da assistência social e
psicológica.
É preciso que sejam criadas condições para o sucesso escolar dos alunos, aspecto
que integra o conteúdo de seu direito à educação.
No caso da educação infantil, por exemplo, a LDB, prevê que essa primeira etapa
da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade. Perguntamo-nos, como concorrer para que este objetivo seja atingido sem contar com
profissionais da psicologia?
Por outro lado, das principais atribuições do profissional do serviço social seria
redimensionar a participação da família na escola, no processo educativo dos filhos, além de atuar
como um elo com os educadores, da conscientização do contexto social e da realidade em que
vivem seus alunos (pobreza, situações de violência, dramas familiares).
Assim, a presença de assistentes sociais e psicólogos/as nas redes básicas de
ensino é uma estratégia fundamental ao desenvolvimento da política de educação, inclusive com
experiências de sucesso, haja avista a experiência dos diversos municípios que já inseriram
esses/as profissionais na área. A atuação dos mesmos se daria em conjunto com os serviços de
saúde e assistência social do município.
Ainda neste contexto, o Plano Nacional de Educação-PNE, Lei nº 13.005/2014,
menciona a necessidade de que órgãos públicos de assistência social e saúde concorram para
alcançar objetivos como o sucesso escolar e a prevenção e combate de situações de discriminação,
preconceitos e violência.
De maneira mais explícita, a meta 4.4 prevê o estímulo a “criação de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e
integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para
apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtorno:
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação ”
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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A presença de assistentes sociais e psicólogos/as nas redes básicas de ensino,
conforme preconiza a Lei Federal 13.935/2019, não significa uma nova despesa, mas um
investimento no desenvolvimento da política brasileira de educação. As equipes multiprofissionais
na rede básica só vêm a contribuir para um atendimento integral e de qualidade a todos/as
aqueles/as que compõem o processo ensino-aprendizagem, no entendimento de que a educação é
um direito social.
Certo da compreensão da importância da solicitação, para a promoção de uma
educação com cada vez mais qualidade, aguardamos providências pelo Poder Executivo, nos
deixando desde já à disposição para ajudar no que nos for possível.
Câmara Municipal de Pedralva, 18 de janeiro de 2021.
VEREADOR
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FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
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