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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Requeiro a V. Exa., o envio desta solicitação Prefeito Municipal:
Seja informado quais providências foram tomadas para averiguação do grau de
incidência de agentes insalubres refletidos aos servidores que atuam nas funções de varrição, coleta e
separação de resíduos sólidos
JUSTIFICATIVA
Em Requerimento encaminhado no ano de 2020, de nº 109/20, foi solicitada averiguação
quanto à incidência de agentes insalubres aos servidores lotados nas funções de varrição, coleta e
separação de resíduos sólidos e sua correspondência com o que vinha (e continua) sendo pago aos
mesmos, que recebem adicional de insalubridade, porém, em grau médio, no percentual de 20% do salário
base. Na oportunidade, a Prefeitura salientou que pretendia realizar perícia por profissional ou empresa
especializada, e que tomaria ações neste sentido.
No tocante aos profissionais lotados na varrição, coleta e separação de resíduos sólidos,
nota-se que o labor realizado, além de exigir um esforço físico grande, ocorre num ambiente laboral de
considerável exposição a agentes biológicos. Ao olho nu, nos parece que o ambiente de trabalho em que
estão expostos os servidores, ao menos aparenta, ser mais insalubre do que o que é efetivamente
reconhecido pela Prefeitura. E, com base na Jurisprudência emanada em caso semelhantes, nota-se ser
massivo o entendimento de aplicação de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que
manipulam resíduos como lixo urbano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. GARI. VARRIÇÃO DE RUAS. LEI
N.º 13.015/2014. 1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e
tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre
o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de
processamento e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de
varrição. 2. Exercendo o reclamante a tarefa de varrição de ruas, além da coleta de
lixo, tem-se por caracterizado o contato permanente do autor com o lixo urbano,
resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo,
nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST - ARR: 205635820145040302 — Rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa — j 16/08/2017) A
Câmara Municipal dg Pe 01 fevereiro de 2021 j
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Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.+*.35.3663-1678
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