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materia nº 88/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaSolicita ao Prefeito Municipal que seja encaminhado a esta casa parecer fundamentado justificando o não pagamento de adicional de insalubridade aos profissionais pertencentes à Estratégia Saúde da Família, apontando legislações, jurisprudências ou fundamentos de ordem financeira, para que assim, possamos compreender as razões pelo não pagamento.
native_id1098

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-03 Encaminhado ao Poder Executivo — Oficiado e encaminhado ao Chefe do Executivo para conhecimento e providências.
2021-02-01 Proposição discutida e aprovada U Encaminhado à Secretaria da Câmara para envio ao Chefe do Executivo.
2021-02-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na pauta para leitura, discussão e votação.
2021-02-01 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-03T13:23:30.425967-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeiro a V. Exa., o envio desta solicitação Prefeito Municipal:
Que seja encaminhado a esta casa PARECER FUNDAMENTADO justificando o não
pagamento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROFISSIONAIS PERTECENTES À
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, apontando legislações, jurisprudências ou fundamentos de ordem
financeira, para que assim, possamos compreender as razões pelo não pagamento.
JUSTIFICATIVA
O adicional de insalubridade é uma gratificação legal de compensação ao trabalhador
exposto aos agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde. Neste cenário não é difícil
reconhecer que os profissionais, agentes de endemias e agentes de saúde, correm o risco de contágio, visto
que ambas as funções estão ligadas ao contato com focos de contágio de doenças ou pacientes
eventualmente enfermos, fazendo jus assim ao referido adicional, assim como ocorre em diversos
municípios que já reconhecem e concedem esse direito a esses profissionais, conforme fotos em anexo.
Porém, em Pedralva, não recebem o adicional, nem mesmo médicos, enfermeiros e técnicos de
enfermagem, cujo contato com enfermos é inegavelmente direto.
Vale destacar que a Prefeitura, acertadamente, reconhece esse o pagamento do
adicional aos Agentes de Combate de Endemias, visto os mesmos realizarem vistorias de residências,
depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais na busca de focos endêmicos. Fazem inspeção
de caixas d'água, calhas e telhados, além da aplicação de larvicidas e inseticidas, e de atuarem nas
orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas e no recenseamento de animais,
enfim, uma série de atividades fundamentais para prevenir e controlar doenças. Ou seja, justo e correto o
pagamento do adicional.
Njo entanto, nos parece que tal entendimento também deve ser dado ao trabalho
executado pelos Agentes Comunitários de Saúde, pois são profissionais que em suas atividades, percorrem
grandes distâncias, e estão expostos à chuva e sol, sem, contudo, possuírem equipamentos que neutralizem
os agentes insalubres físicos, “calor' e “umidade”. Além disso, em suas visitas e outras atividades, em muitas
vezes têm contato com portadores de doenças infectocontagiosas. Ou seja, inegável que estão colocando
em risco sua saúde, como a de seus familiares.
Vale lembrar que a Lei 11.350/06, que regulamenta a categoria, prevê em seu art. 9-A,
83º, que o “exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de
que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-
base”.
Quanto aos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, sequer pairam dúvidas
quanto ao direito ao adicional.
Por isso, por todo o exposto, requeremos seja instada a administração municipal
a nos encaminhar as razões em que fundamenta a decisão DE NÃO PAGAR O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE aos Profissionais da ESF. Requeremos que o referido parecer fundamentado.
aponte se as razões são de ORDEM FINANCEIRA OU JURÍDICA.
Por fim, é dever ressaltarmos que, em tempos de pandemia, é medida urgente e
relevante o reconhecimento deste direito a estes profissionais, pois fazem parte do exército de servidores
da saúde e assistência social, que estão na linha de frente nas ações de prevenção e contenção ao
coronavírus, colocando suas próprias vidas em risco.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Certo da compreensão desta solicitação, contamos com a atenção e empenho do Sr.
Prefeito, e departamentos e secretarias responsáveis.
Câmara Municipal d a 01 de fevereiro de 2021.
MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
VEREADORA
nom O. Tomo Tur
FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
APROVADO gm DA DL dA,
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HOFaS cecal D nte apa
Maria E jo ma Souzé
Secretária Executiva da Câmara Mumcipz'
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(apedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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