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materia nº 4/2019

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaEmenda nº 1 - Supressiva ao Projeto de Lei nº 3/2019 - Disciplina o Comércio Ambulante no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-19 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-18 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-03-15 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-02-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada junto ao projeto à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-02-28 Emenda apresentada à proposição — Emenda recebida e anexada ao Projeto de Lei nº 03/2019.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 1 - SUPRESSIVA
a) Fica suprimido o § 2º do artigo 11, ficando o atual § 1o
 deste artigo
renumerado como “parágrafo único”.
b) Fica suprimido o artigo 14 do projeto de lei em tela, ficando
renumerados os artigos subsequentes.
Justificativa
O § 2º do artigo 11 e o artigo 14 do projeto de lei em tela proíbe a
comercialização de roupas e calçados durante a realização das festas tradicionais de natureza
religiosa, cultural, esportiva e filantrópica e durante o carnaval e festas promovidas pela
Prefeitura.
Estes dispositivos devem ser suprimidos do projeto, por entendermos que as
festas promovidas no município de Pedralva costumam ser uma ótima oportunidade para o
cidadão, que trabalha como ambulante, aumentar sua renda no período em que ocorrem. 
Também entendemos que a presença de ambulantes comercializando roupas
e calçados, nesses períodos, ajuda a atrair visitantes para o evento, contribuindo com a
arrecadação municipal (com o pagamento do tributo) e com a arrecadação do evento (haverá
maior consumo dos produtos vendidos pela organização do evento). 
Frisa-se que, mesmo com a supressão deste parágrafo, só haverá o comércio
ambulante de roupas e calçados se a organização do evento permitir, haja vista que o caput do
art. 11 estabelece que caberá a entidade promotora da festa admitir ou não o comércio
ambulante.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente 
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br

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