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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 1 - SUPRESSIVA
a) Fica suprimido o § 2º do artigo 11, ficando o atual § 1o
deste artigo
renumerado como “parágrafo único”.
b) Fica suprimido o artigo 14 do projeto de lei em tela, ficando
renumerados os artigos subsequentes.
Justificativa
O § 2º do artigo 11 e o artigo 14 do projeto de lei em tela proíbe a
comercialização de roupas e calçados durante a realização das festas tradicionais de natureza
religiosa, cultural, esportiva e filantrópica e durante o carnaval e festas promovidas pela
Prefeitura.
Estes dispositivos devem ser suprimidos do projeto, por entendermos que as
festas promovidas no município de Pedralva costumam ser uma ótima oportunidade para o
cidadão, que trabalha como ambulante, aumentar sua renda no período em que ocorrem.
Também entendemos que a presença de ambulantes comercializando roupas
e calçados, nesses períodos, ajuda a atrair visitantes para o evento, contribuindo com a
arrecadação municipal (com o pagamento do tributo) e com a arrecadação do evento (haverá
maior consumo dos produtos vendidos pela organização do evento).
Frisa-se que, mesmo com a supressão deste parágrafo, só haverá o comércio
ambulante de roupas e calçados se a organização do evento permitir, haja vista que o caput do
art. 11 estabelece que caberá a entidade promotora da festa admitir ou não o comércio
ambulante.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
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