texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 2 – MODIFICATIVA
a) A seção do projeto que trata “do comércio ambulante fora das datas de
festividades”, abrangendo o artigo 16, fica identificada como “Seção V”, ficando a atual
Seção V (Disposições Finais) renumerada como Seção VI.
b) Fica reformulado o artigo 16, passando a constar com a seguinte redação,
e acompanhado de 3 parágrafos:
“Art. 16. É permitido o comércio ambulante fora das datas das festividades
referidas nas seções II e III desta lei, desde que seja exercido de forma nãoeventual, e sejam obedecidas as normas gerais estabelecidas na seção I
desta lei.
§ 1o
. É vedada a emissão de alvará para vendedores ambulantes eventuais
fora das datas das festividades referidas nas seções II e III desta lei,
devendo os fiscais do Município manterem severa e permanente
fiscalização a fim de evitar o descumprimento desta norma.
§ 2o
. Entende-se como atividade não-eventual, para os efeitos do disposto
no caput deste artigo, aquela que é exercida de forma contínua, com
frequência diária ou de pelo menos uma vez por semana, mediante
pagamento de alvará para licença mensal ou anual.
§ 3o
. É expressamente permitido o comércio de produtos agrícolas e
artesanais produzidos por produtores familiares locais, independentemente
de sua frequência, podendo a atividade ser praticada de forma itinerante ou
em bancas instaladas em locais e horários previamente autorizados pela
Prefeitura.”
Justificativa
O art. 16 do projeto veda a emissão de alvará para ambulantes fora das datas
festivas citadas no art. 10 e no art. 13 e, em seu parágrafo único, autoriza a venda de “picolés,
algodão doce, pipoca e outras atividades congêneres”, desde que sejam as mesmas exercidas
exclusivamente por cidadãos pedralvenses.
Entendemos necessário alterar o art. 16 e seu parágrafo único a fim de
inverter a lógica da proposta, passando a adotar como regra geral a permissão para o exercício
do comércio ambulante, ficando as proibições como exceções.
De forma geral, entendemos que o comércio ambulante eventual deve ser
limitado apenas às ocasiões festivas. Mas o comércio regular e contínuo deve ser permitido,
pois é exercido fundamentalmente por cidadãos pedralvenses, que fazem dessa atividade o seu
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ganha-pão. Entendemos também que, para esses ambulantes não-eventuais, não deve haver a
restrição quanto aos tipos de produtos que podem ser comercializados.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
open original →