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materia nº 5/2019

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaEmenda nº 2 - Modificativa ao Projeto de Lei nº 3/2019 - Disciplina o Comércio Ambulante no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-19 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-18 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-03-15 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-02-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada junto ao projeto à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-02-28 Emenda apresentada à proposição — Emenda recebida e anexada ao Projeto de Lei nº 03/2019.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 2 – MODIFICATIVA
a) A seção do projeto que trata “do comércio ambulante fora das datas de
festividades”, abrangendo o artigo 16, fica identificada como “Seção V”, ficando a atual
Seção V (Disposições Finais) renumerada como Seção VI.
b) Fica reformulado o artigo 16, passando a constar com a seguinte redação,
e acompanhado de 3 parágrafos:
“Art. 16. É permitido o comércio ambulante fora das datas das festividades
referidas nas seções II e III desta lei, desde que seja exercido de forma não￾eventual, e sejam obedecidas as normas gerais estabelecidas na seção I
desta lei.
§ 1o
. É vedada a emissão de alvará para vendedores ambulantes eventuais
fora das datas das festividades referidas nas seções II e III desta lei,
devendo os fiscais do Município manterem severa e permanente
fiscalização a fim de evitar o descumprimento desta norma.
§ 2o
. Entende-se como atividade não-eventual, para os efeitos do disposto
no caput deste artigo, aquela que é exercida de forma contínua, com
frequência diária ou de pelo menos uma vez por semana, mediante
pagamento de alvará para licença mensal ou anual.
§ 3o
. É expressamente permitido o comércio de produtos agrícolas e
artesanais produzidos por produtores familiares locais, independentemente
de sua frequência, podendo a atividade ser praticada de forma itinerante ou
em bancas instaladas em locais e horários previamente autorizados pela
Prefeitura.”
Justificativa
O art. 16 do projeto veda a emissão de alvará para ambulantes fora das datas
festivas citadas no art. 10 e no art. 13 e, em seu parágrafo único, autoriza a venda de “picolés,
algodão doce, pipoca e outras atividades congêneres”, desde que sejam as mesmas exercidas
exclusivamente por cidadãos pedralvenses.
Entendemos necessário alterar o art. 16 e seu parágrafo único a fim de
inverter a lógica da proposta, passando a adotar como regra geral a permissão para o exercício
do comércio ambulante, ficando as proibições como exceções.
De forma geral, entendemos que o comércio ambulante eventual deve ser
limitado apenas às ocasiões festivas. Mas o comércio regular e contínuo deve ser permitido,
pois é exercido fundamentalmente por cidadãos pedralvenses, que fazem dessa atividade o seu
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ganha-pão. Entendemos também que, para esses ambulantes não-eventuais, não deve haver a
restrição quanto aos tipos de produtos que podem ser comercializados.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente 
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
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