br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 6/2019

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaEmenda nº 3 - Modificativa ao Projeto de Lei nº 3/2019 - Disciplina o Comércio Ambulante no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-19 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-18 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-03-15 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-02-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada junto ao projeto à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-02-28 Emenda apresentada à proposição — Emenda recebida e anexada ao Projeto de Lei nº 03/2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 3 – MODIFICATIVA
Ficam reformulados os artigos 10 e 13 do projeto de lei em tela, passando os
mesmos a constar com as seguintes redações:
“Art. 10 – O alvará para a realização de qualquer das festas tradicionais
de que trata o artigo anterior também delimitará a área, inclusive de
logradouros públicos, que poderá ser ocupada e utilizada pelo respectivo
evento e pelos ambulantes autorizados pela entidade promotora.
Parágrafo único. Dentro da área delimitada, poderá a entidade promotora
estabelecer as espécies de comércio ambulante que serão ou não admitidos,
podendo a mesma inclusive negar a atuação de ambulantes para a venda de
bebidas alcoólicas, roupas, calçados e outros gêneros, conforme lhe
parecer conveniente em face do objetivo e da natureza da festa.”
“Art. 13. Para cada festa ou evento promovido pelo Município, poderá a
Administração Municipal regulamentar, por decreto, as espécies de comércio
ambulante que serão ou não permitidos na área do evento e na cidade
como um todo, conforme exigir o interesse público, em vista das
características de cada evento.
§ 1o
. Qualquer proibição de determinada espécie de atividade ambulante
deverá ser expressamente justificada no decreto regulamentador.
§ 2o
. No espaço do jardim da Praça Carneiro de Rezende somente serão
concedidos alvarás para instalação de brinquedos provisórios e para
comercialização de alimentos, neste caso mediante expedição de alvará
sanitário.”
Justificativa
O art. 10 do projeto veda o comércio de bebidas alcoólicas por vendedor
ambulante nas festas tradicionais realizadas na Praça Carneiro de Rezende, mas seu parágrafo
único autoriza a comercialização nas festas realizadas na Avenida Jorge Bacha.
O mesmo faz o art. 13 do projeto com relação ao Carnaval e as festas
promovidas pela Prefeitura.
Entendemos que não há motivo relevante para a distinção proposta e que o
comércio de bebidas alcoólicas por vendedor ambulante deve ser permitido tanto nos eventos
realizados nestes logradouros quanto em outros locais da cidade.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Contudo, a redação proposta resguarda o direito do organizador de cada
festa, seja o Município ou entidade privada, de proibirem o comércio de determinados
produtos que julguem ser incompatíveis com o respectivo evento.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente 
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br

open original →