texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 4 – ADITIVA
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 12 do projeto em tela, com a
seguinte redação:
“Art. 12. Durante o Carnaval e nas festas promovidas pela Prefeitura
Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a expedir alvará de
licença para o comércio ambulante, de pessoas físicas ou jurídicas,
mediante o recolhimento dos tributos municipais de acordo com o Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único. Equiparam-se às festas referidas no caput, para os efeitos
desta lei, os dias de comemorações cívicas e populares, e os feriados locais
e nacionais.”
Justificativa
O art. 12 e seguintes tratam das regras relativas à autorização de comércio
ambulante durante o Carnaval e outras festas promovidas pela Prefeitura. Para uma maior
flexibilidade e para melhor atendimento às conveniências da população, propomos equiparar a
estas festas os dias de comemorações cívicas e populares, e os feriados em geral, posto que
estas são datas usualmente dedicadas ao lazer e à diversão, de forma que a existência de
comerciantes ambulantes licenciados é de interesse para a população, especialmente para a
venda de produtos compatíveis com este espírito de lazer.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
open original →