texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 5 – MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA
a) Fica modificado o caput do artigo 5o
do projeto em tela e fica suprimido o
seu parágrafo único, passando o artigo a constar com a seguinte redação:
“Art. 5o
. A indicação dos locais e horários de funcionamento do comércio
ambulante será estampada no respectivo alvará, podendo ser alterados a
critério da Prefeitura Municipal.”
b) Fica acrescentado um novo artigo ao final da Seção V do projeto de lei
(“Do Comércio Ambulante Fora das Datas de Festividades”), após o atual artigo 16, com a
seguinte redação:
“Art. 17. É proibida a instalação de trailers fixos para comércio de
qualquer espécie de produto, inclusive alimentícios, nas praças, vias
públicas e calçadas.
§ 1º. A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizado o
funcionamento de trailers móveis em praças e vias públicas, sob as
seguintes condições:
I – Funcionamento em caráter contínuo, não-eventual, mediante
pagamento dos tributos devidos e concessão de alvará anual;
II – Instalação em local previamente autorizado ou estabelecido pela
Prefeitura, que não prejudique o trânsito de veículos e de pessoas;
III – O trailer somente poderá ser estacionado no local de seu
funcionamento após as 18:00 horas, e deverá ser retirado após o
encerramento diário das atividades, deixando a via pública desimpedida
no restante do dia;
IV – A concessão de licença para esta atividade se sujeita às normas da
seção I desta lei.
§ 2º. A Prefeitura poderá, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de
trailers para atividade eventual, durante os eventos de que tratam as seções
II e III desta lei, sujeitando-se também aos procedimentos previstos na
seção I, no que couber.
§ 3º. Os trailers já instalados em logradouros públicos até a data da
promulgação desta lei poderão manter o seu padrão de funcionamento e
localização anterior até a data de 31 de dezembro de 2019, devendo
obedecer rigorosamente ao determinado nas disposições anteriores deste
artigo a partir de 1o
de janeiro de 2020.”
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
A principal intenção desta emenda é reformular a regulamentação a respeito
do funcionamento de trailers nas ruas da cidade, e para tanto propõe-se suprimir o parágrafo
único do artigo 5o
, por ser impertinente em relação à matéria tratada no caput, e adicionar um
novo artigo no final do projeto, regulamentando de forma mais abrangente este assunto.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
open original →