PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 0% /2021
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um)
Supervisor Pedagógico, por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
$ 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 017/2010, de 07 de janeiro de 2010.
$2º- A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo de 12 meses a contar
da promulgação da presente lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será precedida de processo seletivo
simplificado, com prazo de inscrição mínimo de 05 (cinco) dias, sujeitos à ampla divulgação em
órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do
Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
I - por iniciativa do contratado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes
do prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das vantagens
previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 19 de fevereiro de 2021.
Josimar Sil a de Freitas
Prefeito Municipal
er NA
emo «8 * costdblecove |
NrORdao
ia Geralda Castro Souza
po cor Executiva da Câmara Municipe
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 008/2021/PMP
Pedralva, 19 de fevereiro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: Autoriza a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo
37 da Constituição Federal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A contratação de um supervisor pedagógico para a Rede Municipal de Educação se faz
necessária em função das necessidades pedagógicas da rede, em consonância também, com a
redação do $ 1º - A do art. 21 da Lei Complementar número 37/2019, de 14 de novembro de 2019:
$1º- 4. O número de Especialistas da Educação Básica — EEB (Supervisor Pedagógico,
Coordenador ou Orientador Educacional) será proporcional à quantidade de turmas do
estabelecimento, conforme tabela abaixo:
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Número de Turmas Número de EEB
Até 12
Del3a24
De 25 a 36
De37a 48
De 49 a 60
tn | | to jo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A Rede Municipal de Educação possui um perfil bastante heterogêneo, com um trabalho
docente e pedagógico se estendendo pelas áreas urbana e rural. Isto demanda um trabalho
minucioso de acompanhamento pedagógico, o qual tem como premissa de consecução, um
profissional da área de pedagogia, devidamente habilitado para supervisão pedagógica.
Propiciar à Rede mais um Especialista em Educação Básica, trará resultados ainda mais
positivos na esfera do trabalho docente, possibilitando uma atenção especial aos nossos docentes
e discentes, os quais fazem e continuarão a fazer de nossa rede, paradigma de gestão pedagógica
e educacional.
Isto posto, requeiro a apreciação do mesmo e subsequente aprovação, no afã de podermos
ofertar à Rede Municipal de Educação, o melhor para seu desenvolvimento, em reconhecimento
ao que de melhor a Rede propicia em múnus pedagógico e social.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores,
as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Josimar Si va de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16 e $ 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA:
Contratação Temporária de 01 (um) Supervisor Pedagógico
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
a despesa criada, não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém
do repasse de recursos do Governo Federal e, ainda, do aumento de arrecadação do Município.
DECLARAÇÃO:
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
NO ORÇAMENTO 2021 E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO
GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Pedralva, 19 de fevereiro de 2021.
CALCULO DO IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
1) DADOS:
Gastos com pessoal nos últimos 12 (doze) meses:
R$ 12.139.506,57 = 43,40%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Valor proposto pelo presente Projeto de Lei que autoriza a contratação por tempo determinado,
considerando a contratação a partir de março de 2021:
Vencimento do supervisor pedagógico: R$ 3.309,48
Período de contratação: março a dezembro/2021: 09 meses
R$ 3.309,48 X 09 = 29.785,32 (1)
R$ 3.309,48/12 X 09) = R$ 2.482,11 (2)
1+2= R$ 32.267,43
(trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
2) PREVISÃO DE GASTOS PARA 2021 COM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:
Considerando o valor da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 (doze) meses, teremos um impacto na
folha de pagamento no presente exercício conforme segue:
Despesa com pessoal (DP) ......................... R$ 12.139.506,57 + R$ 32.267,43 = R$ 12.171.774,00
RecaitiComente Liquida (RCE) ............s.sa..oscssssoessassenca osssesidtessererorecesrosvocotemsaçãa R$ 27.969.034,30
Assim teremos DP / RCL: 12.169.774,00 = 43,51%
27.969.034,30
Josimar sind Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2019
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dá nova redação ao $ 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 17/2010, de 07/01/2010,
que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Remuneração
dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública da Prefeitura
Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O $ 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 17/2010, de 07/01/2010, que “Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, e dá outras providências”, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
$ 1º. O Especialista da Educação Básica — EEB, Supervisor Pedagógico, Coordenador ou
Orientador Educacional, atuando preferencialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental, fica
sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, que será cumprida em dois turnos de quatro
horas, que condicionarão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola, não
podendo ser computado o intervalo entres os turnos.
$1º- 4. O número de Especialistas da Educação Básica — EEB (Supervisor Pedagógico,
Coordenador ou Orientador Educacional) será proporcional à quantidade de turmas do
estabelecimento. conforme tabela abaixo:
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
Número de turmas Número de EEB
Até 12 1 |
de 13 a 24 2) |
[E de 25 a 36 | 3
de 37 a 48 4
de 49 a 60 3”
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de novembro de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
,
Pas RÁ
Paulo Sérgio Pereira
Secretário Municipal de Educação
ay Ria . |
Prefeitura Municipal de Pedralva
Página: 1 de 1
Estado de Minas Gerais
| Gastos com Pessoal - Pago
|
| Janeiro/2020
I- > a ]
! QUADRO DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM PESSOAL
! | ÚLTIMOS
ESPECIFICAÇÃO NO MÊS | NO EXERCÍCIO
12 MESES
L nã ma abas ini ad gm l » ão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
| Rateio pela Participação em Consórcio Público 7.307,78 51.458,51 51.458,51
| Aposentadorias, Reserva Remunerada E Reformas 40.061,02 185.485,19 185.485,19
| Pensões 11.033,58 47.806,18 47.806,18
| Contratação por Tempo Determinado 306.212,07 1.204.629,00 1.204.629,00
| Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.995.067,95 8.509.494,34 8.509.494,34
| Obrigações Patronais 484.307,71 2.140.633,35 2.140.633,35
|] SUBTOTAL 2.843.990,11 12.139.506,57 12.139.506,57
]
| TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 2.843.990,11 12.139.506,57 12.139.506,57 |
! - ii
| TOTAL DO PODER EXECUTIVO 2.843.990,11 12.139.506,57 12.139.506,57
| -LIMITE DE ALERTA (48,6%) 1.490.066,06 13.592.950,67 13.592.950,67
- LIMITE PRUDENCIAL (51,3%) 1.572.847,50 14.348.114,60 14.348.114,60
- LIMITE LEGAL (54%) 1.655.628,95 15.103.278,52 15.103.278,52
- PERCENTUAL APLICADO 92,76 % 43,40% 43,40 %
| CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
t Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil 70.461,60 355.947,19 355.947,19
| Obrigações Patronais 14.796,93 74.938,96 74.938,96
| SUBTOTAL 85.258,53 430.886,15 430.886,15
| TOTAL CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA 85.258,53 430.886,15 430.886,15
| TOTAL DO PODER LEGISLATIVO 85.258,53 430.886,15 430.886,15
- LIMITE DE ALERTA (5,4%) 165.562,90 1.510.327,85 1.510.327,85
- LIMITE PRUDENCIAL (5,7%) 174.760,83 1.594.234,96 1.594.234,96
| -LIMITE LEGAL (6%) 183.958,77 1.678.142,06 1.678.142,06
- PERCENTUAL APLICADO 2,78% 1,54% 1,54%
I à E . o
]
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL - MUNICÍPIO 2.929.248,64 12.570.392,72 12.570.392,72
| VALOR DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.065.979,54 27.969.034,30 27.969.034,30
| 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.839.587,72 16.781.420,58 16.781.420,58
| PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO 95,54 % 44,94 % 44,94 %
| o n = E =
|
|
I
|
t
)
|
| JOSIMAR SILVA DE FREITAS RICARDO REZENDE ABREU ANA MARIA DE ARANTES GOMES SANDRA LÚCIA SOUZA BUSTAMANTE
PREFEITO MUNICIPAL contador 11440202 PRESIDENTE DO CONTROLE INTERNO TESOUREIRO
|
|
|
|
|
|
|
|
| ]
]
]
!
|]
|
|
19/22021 09:22:12