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materia nº 9/2019

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaEmenda nº 6 - Modificativa ao Projeto de Lei nº 3/2019 - Disciplina o Comércio Ambulante no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-19 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-18 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-03-15 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-02-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada junto ao projeto à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-02-28 Emenda apresentada à proposição — Emenda recebida e anexada ao Projeto de Lei nº 03/2019.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 6 – MODIFICATIVA
Fica modificado o artigo 18 deste projeto de lei, passando a constar com a
seguinte redação:
“Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os artigos 1o
 a 5o
 da Lei no
 1.104/98.”
Justificativa
A Lei 1.104/98 trata de dois temas, correlatos mais independentes: do
comércio ambulante e do funcionamento de feiras itinerantes e eventuais.
O presente projeto trata apenas do comércio ambulante, portanto a sua
aprovação deve acarretar a revogação apenas das disposições relacionadas a este tema.
A revogação dos demais dispositivos daquela lei deverá ser promovida no
bojo do projeto de lei no
 02/2019, que dispõe sobre a realização de feiras e eventos
comerciais.
Tal separação é necessária porque os dois projetos possuem tramitação
independente, e pode ocorrer de serem votados em momentos distintos, e até mesmo de ser
aprovado um deles e não o outro, o que geraria conflitos de legislação ou poderia abrir
lacunas na regulamentação de um dos temas.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente 
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br

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