br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 10/2019

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaEmenda nº 7 - Modificativa ao Projeto de Lei nº 3/2019 - Disciplina o Comércio Ambulante no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id116

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-19 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-19 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-18 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2019-03-15 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-02-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Emenda encaminhada junto ao projeto à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-02-28 Emenda apresentada à proposição — Emenda recebida e anexada ao Projeto de Lei nº 03/2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 7 – MODIFICATIVA
Fica modificado o caput e o parágrafo único do artigo 9o
 do projeto em tela,
passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 9o
. Nas ocasiões das festas tradicionais no Município, que tenham
natureza religiosa, cultural, esportiva e/ou filantrópica, realizadas e
promovidas pelas igrejas, Sindicato Rural, entidades assistenciais e
associações civis sem fins lucrativos, somente será expedido Alvará para a
instituição promotora do evento.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos ficam isentas do
recolhimento de taxa de ocupação de logradouros públicos e demais taxas
cabíveis em tese, para os eventos de que trata este artigo.”
Justificativa
Objetiva-se aperfeiçoar a redação deste artigo, especialmente do parágrafo
único, deixando claro que todas as entidades sem fins lucrativos gozarão da isenção de taxas
que está sendo proposta, já que a redação atual menciona apenas as “entidades filantrópicas”,
conceito que não necessariamente abrange todas estas instituições.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG 
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br

open original →