CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 08/2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de
lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede
de iluminação pública, realização de arborização,
pavimentação, colação de meios fios, sarjetas e
rede de águas pluviais nos novos loteamentos e
empreendimentos imobiliários no Município de
Pedralva.
O Prefeito Municipal de Pedralva, JOSIMAR SILVA DE FREITAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pedralva
aprovou projeto de lei de autoria dos Vereadores Aline de Fátima Silva Guedes, Matheus
Bustamante Gomes, Luiz Felipe Silva dos Reis e Jerson Papi de Souza, e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Além das obrigações impostas pela Lei Federal nº 6.766/79, constitui
condição à aprovação para novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de
Pedralva, a execução das seguintes obras e benfeitorias pelo empreendedor ou loteador, após
aprovação do respectivo projeto:
I - Rede de iluminação pública com lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) ou de
outra tecnologia com eficiência energética igual ou superior;
H — Pavimentação ou calçamento das vias de circulação, com colocação de meio
fio, realização de sarjetas e rede de galerias de águas pluviais em todas as vias;
HI — Arborização dos passeios públicos das ruas e avenidas do sistema viário do
loteamento ou empreendimento imobiliário, devendo fazê-lo de acordo com as diretrizes de
arborização urbana vigentes;
Art. 2º. Para atendimento da obrigação disposta no inciso I do art. 1º, a rede de
iluminação pública deverá contemplar os logradouros e demais bens públicos, incluindo praças,
parques, jardins, monumentos e assemelhados.
Parágrafo único. Por rede de iluminação pública entende-se os equipamentos e
aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias.
Art. 3º. Para a pavimentação que menciona o inciso H, do art. 1º, poderá ser
utilizada a modalidade de pavimentação asfáltica ou bloguetes de concreto, respeitadas ainda as
exigências técnicas para drenagem e escoamento das águas pluviais.
Art. 4º. Para atendimento da obrigação disposta no inciso III do art. 1, o
interessado em obter a aprovação final de projeto de loteamento ou empreendimento imobiliário
deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal, apresentando entre os documentos
obrigatórios já previstos em lei o projeto de arborização urbana do empreendimento, que
obrigatoriamente deverá conter: :
I - Planta do projeto específico de arborização dos passeios públicos das ruas e
avenidas do sistema viário do loteamento ou empreendimento imobiliário, elaborado por
profissional tecnicamente habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica).
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35,3663-1464 - Fax 0.**,35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - Memoriais descritivos correspondentes ao projeto de arborização, que deverá
seguir as diretrizes de arborização urbana.
$1º — O projeto de arborização urbana e seus memoriais, referidos no nos incisos 1 e
II deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pelo Departamento de Proteção ao Meio
Ambiente e Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Públicos, sem prejuízo da obrigatória
análise do responsável técnico pelos serviços de engenharia civil da Prefeitura Municipal de
Pedralva;
$2º - O empreendedor do loteamento ou empreendimento imobiliário assumirá a
responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes
ao passeio público das ruas e avenidas do sistema viário, até que atinjam o porte arbóreo,
substituindo as que morrerem.
83º - Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que
apresente diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
84º - O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura
de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de
intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.
85º - O plantio e a manutenção das mudas das árvores, deverão ser periodicamente
acompanhado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Pedralva e pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
86º - Inexistindo Plano Municipal de Arborização, fica o Poder Executivo
autorizado a instituir, mediante decreto específico, o Guia de Arborização Urbana (GAU), que
servirá de referência para o planejamento, implantação e diretrizes nos projetos de arborização
urbana no Município de Pedralva.
Art. 4º O prazo máximo para execução das obras e benfeitorias previstas nesta é de
3 (três) anos, contados da aprovação do Projeto do Loteamento ou Empreendimento Imobiliário
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado, a critério
do Município, em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente fundamentado
em requerimento do interessado.
Art. 5º. A presente Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamentos e
empreendimentos imobiliários que, na data de sua publicação, já estiverem com seus projetos
definitivos aprovados pela Prefeitura.
Art. 6º. No que couber, o Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de
Decreto.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de fevereiro de 2021.
STIFICATIVA
Cumprimentando nossos pares Edis, apresentamos a presente proposição que
visa estabelecer novas obrigações para aprovação de novos loteamentos ou empreendimentos
imobiliários que vierem a ser realizados em Pedralva, sendo todas incluídas para melhoria da
urbanização, do meio ambiente equilibrado c da qualidade de vida dos moradores.
A primeira obrigação, disposta no inciso I, do art. 1º, diz respeito à rede de
iluminação pública do novo empreendimento, que deverá ser feita com lâmpadas de LED, que
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariscmp()pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
são mais eficientes e econômicas. Assim, além de reduzir os gastos com a iluminação pública,
garante mais segurança, pois elas iluminam mais do que as de vapor de sódio. Vias mais
iluminadas são vias mais seguras para pedestres e condutores de veículos.
A segunda obrigação, disposta no inciso II, do art. 1º, remete a uma antiga
discussão, se seria ou não responsabilidade do loteador a realização da pavimentação de seu
empreendimento. Rogando as vênias quanto a entendimentos diversos, mas a Lei Federal de
Parcelamento do Solo, Lei nº 6.766/79, em seu art. 2º, $6º, dispõe entre os requisitos de
infraestrutura básica dos parcelamentos, que seja realizada as “vias de circulação”. Ocorre que,
salvo melhor juízo, esta obrigação diz respeito a abertura das vias, não exigindo que elas
necessariamente estejam pavimentadas. Neste sentido, como não há óbice para que os
municípios legislem a respeito do parcelamento do solo, o presente projeto visa que tal obrigação
fique expressa aos novos empreendimentos, sem abertura a outras interpretações.
Por último, disposição do inciso II, do mesmo art. 1º, será obrigação dos
novos parcelamentos, que realizem a arborização dos passeios públicos de ruas e avenidas do
loteamento.
A arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem contribuições
significativas na melhoria da qualidade do ambiente urbano como, a purificação do ar, melhoria
do microclima da cidade, pela retenção de umidade do solo e do ar e pela geração de sombra,
redução na velocidade do vento, influência no balanço hídrico, favorecendo infiltração da água
no solo, abrigo à fauna, propiciando uma variedade maior de espécies, consequentemente
influenciando positivamente para um maior equilíbrio das cadeias alimentares e diminuição de
pragas e agentes vetores de doenças, amortecimento de ruídos, além de deixarem a cidade mais
bonita. Todos estes fatores mencionados valorização o empreendimento, justificando o seu
investimento, que será relativamente pequeno ao investidor imobiliário.
Vale ainda dizer que já foram iniciados os estudos para a criação do Plano
Municipal de Arborização em Pedralva. No entanto, até que ele seja finalizado, o município
poderá editar por meio de Decreto, um Guia de Arborização Urbana, que servirá como norma
orientadora à arborização planejada, que se atente às espécies e locais corretos para o plantio, c o
posterior manejo, o posterior manejo.
Assim, temos a certeza de que, se aprovada e transformada em lei, a presente
proposição contribuirá em muito para bem-estar e a saúde da população e do equilíbrio do meio
ambiente, caminhando no sentido do desenvolvimento sustentável da cidade, razão pela qual a
submetemos à elevada apreciação dos nobres colegas vereadores que integram esta Casa
Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na
ssa coa
ereador
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.+*.35.3663-1464 - Fax 0.++.35.3663-1675
e-mail: secretariacm ppedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br