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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
Disciplina o comércio ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providências.
EMENDA Nº 8 – MODIFICATIVA
Fica reformulado o artigo 11 do projeto em tela, passando a constar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Nas festividades a que se refere o artigo 9o
, caberá à entidade
organizadora selecionar e autorizar o comércio ambulante, de pessoa física
ou jurídica, sendo-lhe também permitido cobrar valores, a seu exclusivo
critério, para autorizar tais atividades, aplicando-se tais prerrogativas
exclusivamente dentro do perímetro definido do evento e nas datas
autorizadas pelo Município para sua realização.
§ 1º. Até o terceiro dia útil anterior ao início do evento, deverá a entidade
organizadora apresentar à Prefeitura a relação de todos os ambulantes por
ela autorizados, para fins de verificação e ratificação pelo Município, em
relação à conformidade das atividades com as normas legais, e para fins de
fiscalização posterior.
§ 2º. Dependerá de licença individual o ambulante cuja atividade estiver
sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária, o qual, após obter a
autorização da entidade organizadora da festa, deverá requerer a
concessão de Alvará Sanitário Municipal, mediante o pagamento da
respectiva taxa prevista em lei.
§ 3º. Os valores arrecadados nos termos do caput deste artigo deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio da organização do evento e para
a manutenção e execução das atividades estatutárias da instituição
organizadora.”
Justificativa
A presente emenda tem como objetivo afastar a ambiguidade presente na
redação deste artigo, uma vez que ele, ao mesmo tempo, prevê que caberá à entidade
organizadora da festa obter um alvará único e admitir os ambulantes, mas também dá a
entender que o comércio ambulante dependeria de licença da Prefeitura e recolhimento de
tributos.
Assim, a emenda vem explicitar que o comércio ambulante nessas festas não
precisará requerer alvarás individuais da Prefeitura e nem pagar taxas de licença para a
atividade, uma vez que haverá uma licença única para todo o perímetro do evento, concedida
em nome da entidade promotora, com isenção de taxas, conforme dispõe o art. 9º.
Levamos também em consideração que estes eventos promovidos por
entidades sem fins lucrativos geralmente têm o objetivo de arrecadar recursos para as suas
respectivas atividades institucionais. Em assim sendo, a emenda também acrescenta a
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva@bol.com.br
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autorização expressa para que tais entidades cobrem valores dos ambulantes, pelo exercício de
sua atividade e especialmente pela montagem de barracas no recinto da festa.
Com isso, almejamos propiciar condições para uma maior arrecadação em
favor dessas entidades, e fim de que se tornem cada vez mais autossustentáveis e menos
dependentes de auxílios e subvenções do poder público.
Consequentemente, tal incentivo tende a estimular a continuidade desses
eventos e a realização de novos eventos, acabando por gerar uma maior movimentação
econômica no município, propiciando uma fonte de renda para os cidadãos comuns que
trabalham como ambulantes nestas ocasiões, e também atraindo um fluxo de visitantes de
outras cidades para Pedralva, com condições de injetar mais recursos em nosso município,
beneficiando todos os setores da nossa economia.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VER. MARCOS BATISTA
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. JOÃO ALBERTO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
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