ESTADO DE MINAS GERAIS
1) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
PROJETO DE LEI Nº 03/2018
Dispõe sobre a revisão anual das
remunerações dos vereadores e dos
servidores da Câmara Municipal de
Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão anual do subsídio mensal dos vereadores
do Município de Pedralva, a partir do mês de janeiro de 2018, no percentual de 2,95% (dois
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), correspondente à inflação apurada no ano
de 2017 pelo IPCA do IBGE, passando a vigorar no valor de R$ 1.914,37 (hum mil,
novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X,
da Constituição Federal, nos artigos 55-B e 81, XI, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 8º da
Lei Municipal nº 1.571/2012, que asseguram a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos
do Município, no mês de janeiro de cada ano.
Art. 2º. Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
do Poder Legislativo do Município de Pedralva, a partir do mês de janeiro de 2018, no
percentual de 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), correspondente à
inflação apurada pelo IPCA do IBGE desde a última revisão procedida, em janeiro de 2017.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X, da
Constituição Federal, no art. 81, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a revisão
anual das remunerações dos servidores públicos observada a iniciativa de cada Poder.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Pedralva-MG, de de 2018.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que os subsídios dos agentes políticos e os
vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados e alterados por lei específica, e
também assegura a sua revisão anual, a fim de conservar o seu valor real.
Na mesma direção, e também obedecendo às diretrizes emanadas pelo Tribunal
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
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tia Sg Esta
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de Contas do Estado, a última lei municipal de fixação de subsídios (Lei nº 1.571/2012)
determinou que os mesmos seriam revistos sempre no mês de janeiro de cada ano, sendo
corrigidos pelo índice do IPCA apurado no ano anterior.
A mesma regra se aplica aos servidores da Câmara, que fazem jus à revisão
anual a fim de recompor as perdas inflacionárias do último ano, sendo que para os servidores de
Pedralva a última revisão foi concedida em janeiro de 2017.
Porém, a aplicação destas correções não é automática, pois a Constituição exige
a aprovação de lei específica que a autorize, lei esta que deve, segundo entendimentos recentes
do Tribunal de Contas, partir da iniciativa de cada Poder em relação aos respectivos agentes.
Assim, é o Poder Legislativo responsável pela iniciativa da lei para revisão anual dos subsídios
dos vereadores e dos seus servidores.
Por isso estamos apresentando este projeto, programado para vigorar a partir do
corrente mês de janeiro de 2018, concedendo aos vereadores e aos servidores o reajuste de
2,95%, que corresponde ao IPCA apurado no período de janeiro a dezembro de 2017.
Esclarecemos que os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
estão excluídos deste projeto devido aos princípios da independência dos Poderes e da reserva de
iniciativa legislativa, conforme entendimentos do Tribunal de Contas do Estado que foram
apontados em anos anteriores pela própria Administração Municipal, quando se defendeu que a
propositura do projeto de reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo é de
competência exclusiva do Prefeito.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 31 de janeiro de 2018.
VER. ME RODS BAT STA
Presidente
E ESSE = DRE,
co” (CR
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Vice-Presidente
VER. JOÃO SÁlRo SILVA
Secretário
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DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE
(Apuração do IPCA)
SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA
VARIAÇÃO
(%)
Mês NÚMERO ÍNDICE
(DEZ 93 = 100)
MESES
2017 JAN 4793,85 5,35
FEV 4809,67 4,76
MAR 4821,69 4,57
ABR 4828,44 4,08
MAI 4843,41 3,60
JUN 4832,27 3,00
JUL 4843,87 2,71
AGO 4853,07 2,46
SET 4860,83 2, 54
OUT 4881,25
NOV 4894,92
DEZ 4916,46
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
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