PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. 06/2021
Ratifica protocolo de intenções
firmado entre Municípios brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios
de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse
público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins
de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 15 de março de 2021.
[4 N
Josimar Silva de Freitas ! da |
Prefeito Municipal á
Secretária Executiva da Câmara Municipe
Pedralva MG
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Mensagem nº 013/2021/PMP
Pedralva, 15 de março de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
JUSTIFICATIVA:
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado
prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia
Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do
Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear
o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como
também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNDJ), instituído
em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo
Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder
Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da
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competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a
decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também
possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i)
descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de
doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição
de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP),
entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição
de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera
e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à
apreciação de Vossas Senhorias.
A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange
mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h,
de 05 de março de 2021), tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e
também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam
necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão
obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação
federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais
rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala,
proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras
em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia
dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios,
que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído,
fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre
os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram
interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo.
Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das
entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios
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microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança
e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe
o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas
federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais
e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está
em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da
ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza
jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação,
sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa
do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal.
Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação
que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que
é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo
prazos, de outros insumos.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído às
D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a sua
aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões do
nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar my de Freitas
Prefeito Municipal