PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 017/2021
Autoriza o Executivo Municipal a
subvencionar a Sociedade Beneficente
Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir
crédito suplementar e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
social à Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no orçamento de 2021 do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Promoção Social,
para reforço da seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.08.241.0017.2138.3.3.50.43.00 —
Subvenção a Entidade de Assistência a Pessoa Idosa (Ficha 588/Fonte 100).
Parágrafo único. Para atender ao crédito suplementar previsto neste artigo, serão
utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior.
Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização
de termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o
disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo,
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à
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qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela
será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 17 de março de 2021.
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Josimar sã de Freitas
Prefeito Municipal
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tória Executiva da Câmara
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 014/2021/PMP
Pedralva, 17 de março de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Sociedade
Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Conforme informações da Diretoria da Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro
Osório “Casa dos Velhinhos”, ela abriga hoje 47 idosos e está com sua capacidade máxima
atingida, devido desativação de 2 quartos com 3 leitos. É certo, ainda, que a lavanderia por ser
muito antiga, passa problemas estruturais com rachaduras nas paredes, pisos e muita umidade
Assim surgiu a necessidade de um projeto, em caráter emergencial, para reforma,
ampliação e construção de espaço que a entidade necessita.
Após avaliação de especialistas, verificou-se a necessidade de desativação dos cômodos
e a demolição local, não sendo possível adequação de reforma ou adaptação do local devido os
riscos que a estrutura antiga oferece.
O projeto é composto pela construção de 3 quartos com capacidade de 4 idosos o que
aumentaria 12 vagas, além de disponibilizar um quarto já existente que servirá de isolamento
para casos de COVID-19 e doenças que necessitam de isolamento e distanciamento dos demais
internos na instituição. Atualmente a entidade não oferece um local para casos que necessitam de
isolamento.
A reforma pretendida proporcionará mais qualidade e segurança na assistência prestada,
melhor comodidade aos idosos, ampliação de vagas e diminuição na lista de espera, melhoria do
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espaço, liberação do quarto de isolamento, demolição da estrutura que coloca em risco a todos da
entidade atualmente.
Esclarecemos, na oportunidade, que a iniciativa
do projeto de reforma na “Casa dos Velhinhos”, partiu de membros do AGO — Atletas Geração
de Ouro, grupo absolutamente desvinculado de política, sem nenhum compromisso de qualquer
natureza com partidos ou projetos políticos e que tem como objetivos trazer benefícios para
Pedralva, socorrendo entidades, pessoas necessitadas, etc.
Assim, no começo deste ano, fomos procurados por representantes do AGO, que
solicitaram ajuda financeira do Município para as reformas no Asilo, ocasião na qual
salientaram, que além da ajuda da Prefeitura, irão promover ações junto ao comércio, pessoas
públicas, e membros do próprio AGO, no sentido de conseguir os recursos necessários para
concluir a obra.
Para atender a suplementação da dotação orçamentária, estamos utilizando o superávit
financeiro apurado no exercício anterior.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa
deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando o superávit financeiro de 2020. Portanto, não haverá
impacto financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições
de proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Si va de Freitas
Prefeito Municipal