PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Mensagem de Veto nº 002/2021/PMP
Pedralva, 07 de abril de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, 81º da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para conhecimento mensagem nº. 002/2021, contendo as
razões de veto parcial do Projeto de Lei desta Câmara Municipal de nº 011/2021, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de
Pedralva contra a COVID-19 e dá outras providências”.
Incide o veto sobre as disposições do inciso Il do Art. 1º e do Art. 2º do
mencionado Projeto, que assim menciona:
| — cadastro das pessoas já vacinadas informando, nome, idade
profissão, entidade de atuação, data e local de vacinação e
qualquer outro dado que comprove que a fila de vacinação vem
sendo respeitada;
Art 2º. O cadastro dos dados que trata o artigo anterior deve ser
atualizado diariamente no site e demais canais de informação da
Prefeitura Municipal de Pedralva.
137º da emancipação politico-administrativa e 134º de instalação do Município
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Preliminarmente, sobre a listagem/cadastro das pessoas a serem
vacinadas, importante esclarecer da inconstitucionalidade da medida vez que a
disponibilização do nome das pessoas e o cadastro de dados aberto ao público via site
oficial e demais canais de informação afronta a ordem jurídica vigente no que diz
respeito ao sigilo.
Este é o disposto no art. 5º da CRFB/881:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XI - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
A Portaria de Consolidação nº 01/2017, menciona:
Art. 6º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos
respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:
(Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5)
E)
ll - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações
pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à
saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, Il)
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E ainda, na mesma Portaria de Consolidação nº 01/2017:
Art 282. Os dados e as informações individuais dos usuários do
SUS, captados pelo Sistema Cartão e disponibilizados de forma
segura e exclusiva ao usuário devidamente identificado por meio
do Portal de Saúde do Cidadão, deverão permanecer
armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no parágrafo único
do art. 11 do Decreto nº 4.553, de 2002, ficando assegurado que:
(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 29)
| - pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e
informações individuais registrados no sistema informatizado, que
configura a operacionalização do Cartão Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 940/2011, Art. 29, 1)
Il - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando
todos os profissionais vinculados sob qualquer forma acs
sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas
informações sejam indevassáveis; e (Origem: PRT MS/GM
940/2011, Art. 29, Il)
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.7093 ) em especial art.
11, menciona:
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente
poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
| - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas;
| - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses
em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador;
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b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução,
pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis
ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida,
sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais
sensíveis;
a) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em
processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos
da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento
realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou
autoridade sanitária; ou
9) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos
processos de identificação e autenticação de cadastro em
sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no
art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e
liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos
dados pessoais.
Neste sentido, no caso em análise, ainda que seja sancionado o referido
Projeto de Lei, inconstitucional seria os referidos dispositivos que ora se veta porque
não haverá o consentimento do usuário e nem decisão judicial para respaldar a
publicação irrestrita de dados.
Corroborando para o entendimento do veto importante trazer ao contexto
fático o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 que promulga o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assembleia Geral da
Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, que estabelece no seu artigo
45 sobre o tratamento de dados pessoais:
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1. As informações de saúde coletadas ou recebidas por um
Estado Parte de outro Estado Parte ou da OMS, consoante este
Regulamento, referentes a pessoas identificadas ou identificáveis,
deverão ser mantidas em sigilo e processadas anonimamente,
conforme exigido pela legislação nacional.
Assim, uma coisa é dar conhecimento ao órgão de controle que mantém a
tutela dos dados sob o manto da proteção e sigilo, outra, é dar publicidade ampla e
irrestrita de dados pessoais de cidadãos que sequer autorizaram ser expostos seus
nomes em sítios oficiais sem o devido consentimento.
Além disso, no documento publicado pelo Ministério da Saúde, em
dezembro de 2020, destinado aos entes que compõem o Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica (SNVE) e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS),
denominado ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS SARS-COV-2
COVID-195, é o disposto na página 24:
4.CONFIDENCIALIDADE E SIGILO Diversas leis tratam da
importância da confidencialidade e sigilo de informações. Dentre
as quais citamos:
b) O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a
Política Nacional de Segurança da Informação (PNS!), no âmbito
da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a
disponibilidade, a integridade a confidencialdade e a
autenticidade da informação a nível nacional;
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c) O art. 5.º, inciso X, da Constituição o qual prevê como
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
d) Sigilo profissional médico, que deve ser respeitado nos
termos do art. 73 do Código de Ética Médica. Por força de lei,
cumpre aos atuantes da Vigilância em Eventos Adversos a
obrigatoriedade de manter o sigilo das informações do
paciente e a impropriedade de divulgação de quaisquer
dados a terceiros, que digam respeito aos dados pessoais do
paciente e respectivo tratamento, assegurando-lhe o direito à
integridade, confidencialidade, honra e imagem das pessoas.
Deve se considerar também o artigo 14 da MP 1026/2021 que impõe à
Administração Pública o dever de disponibilizar, em sítio eletrônico oficial na internet,
informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19, o que vem sendo realizado pelo Município de
Pedralva.
Entretanto, há de se destacar, que a Lei de acesso à informação não pode
confliitar com a Lei Geral de Proteção de Dados, e sendo assim, ainda que haja a
publicação em sítio oficial, o gestor deve preservar os dados sensíveis, publicando
com asteriscos e demais formas que entender pertinentes, quando for o caso.
Ademais destaco que as informações sobre cidadãos já vacinados, de
acordo o Plano Nacional de Vacinação, publicado em 25/01/2021, na página 30,
informa que “o Ministério da Saúde desenvolveu módulo específico nominal, para registro de
cada cidadão vacinado com a indicação da respectiva dose administrada (Laboratório e lote), o
Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI - online) ou em um
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sistema próprio que interopere com ele, por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde
(RNDS).”
E ainda: “Para a análise do desempenho da Campanha, informações de
doses aplicadas e coberturas vacinais (CV) estão disponibilizadas aos gestores,
profissionais de saúde e para a sociedade por meio do Painel de Visualização
(Vacinômetro) e poderá ser acessado pelo link: https:/llocalizasus.saude.gov.br/,
contendo diferentes relatórios, gráficos e mapas. No referido painel há dados de
doses aplicadas das vacinas contra covid-19, por grupo prioritário, por UF e
municípios, por um determinado período de tempo, por sexo, por faixa etária, por
tipo de vacina e tipo de dose. Ainda apresenta as coberturas vacinais do Brasil, das
UF e dos municípios, por grupo prioritário, em um determinado período de tempo, por
sexo, por faixa etária e a distribuição espacial das coberturas vacinais segundo as UF
e municípios. Neste, também constam os quantitativos de doses distribuídas para
estados.”
Ademais, o Ministério da Saúde, por intermédio do DATASUS,
disponibilizará os microdados referentes à Campanha Nacional de Vacinação contra a
Covid-19, no Portal https://opendatasus.saude.gov.br/, com registro individualizado e
dados anonimizados, respeitando o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de
2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os
dados estarão publicados no OpendataSUS de acordo com o formato de dados
abertos, ou seja, Comma Separeted Values (CSV) ou Application Programming
Interface (API).
Assim, os dados lançados no Sistema de Informação do Programa Nacional
de Imunização (Novo SI-PNI - online) são de propriedade e posse do Ministério da
Saúde, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (art. 5º, Vl), ele é o
controlador de tais dados, devendo portanto, as solicitações de relatórios serem
encaminhadas ao Ministério da Saúde.
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Nesta senda, os municípios são apenas meros preenchedores dos dados,
os chamados operadores, conforme art. 5º, VII da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), e nessa condição não poderiam tomar decisão quanto à
destinação ou compartilhamento dos dados, vez que estariam violando direitos
dos cidadãos e principalmente ferindo a Constituição e a Legislação
infraconstitucional abaixo citada..
São estas razões que me levam dentro dos princípios norteadores da
Administração Pública de VETAR, parcialmente, o Projeto de Lei nº. 011/2021, em
especial o inciso Il do Art. 1º e ainda o Art. 2º do susso projeto, as quais ora submeto à
elevada consideração dos Edis Vereadores desta Câmara Municipal de Pedralva para
que seja mantido vetado o referido Projeto, visando o interesse público e a legalidade
do Processo Legislativo e da Constituição.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 07/04/2021.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
RECEBEMOS
| Em AB.4 DA] 2DAA
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Protocolo.) BL
ANGLOnIa
Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
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