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materia nº 1/2021

Tipo Veto a Proposição de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei nº 12/2021 que altera o art. 3° da Lei de 1.145, de 09 de novembro de 1.999, que dispõe sobre o Programa Plantão Médico.
native_id1231

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-04 Proposição sancionada / Transformada em lei — —
2021-04-26 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2021-04-26 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — —
2021-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de decreto legislativo encaminhado ao Plenário para discussão e votação.
2021-04-13 Veto encaminhado à comissão de mérito — Veto encaminhada à Comissão Especial nomeada para análise e parecer do veto.
2021-04-13 Nomeada Comissão Especial para análise da proposição — Baixada Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal, nomeando Comissão Especial para emitir parecer ao Veto Proposto pelo Prefeito à proposição.
2021-04-13 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — Distribuição de cópia da aos Vereadores.
2021-04-12 Veto protocolado na Secretaria da Câmara — Recebido ofício do Prefeito Municipal, comunicando Veto à proposição

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem de Veto nº 001/2021/PMP
Pedralva, 07 de abril de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, 81º da Lei Orgânica
Municipal, encaminha para conhecimento mensagem nº. 001/2021, contendo as
razões de veto integral ao Projeto de Lei desta Câmara Municipal de nº 012/2021, que
“Altera o Art. 3º da Lei nº. 1.145, de 09 de novembro de 1.999, que dispõe sobre o
Programa Plantão Médico”.
Incide o veto sobre as disposições abaixo relacionadas, vez que contrárias
ao interesse público e principalmente totalmente inconstitucional usurpando
competência privativa do Poder Executivo e, pelas razões a seguir expostas:
Por primeiro, analisando de forma perfunctória a tramitação do referido
Projeto de Lei nº. 012/2021, não posso deixar de observar o louvável e minucioso
Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis do qual inclusive desde já
acompanho na sua integralidade, fazendo parte integrante das razões deste veto,
onde evidencia a inconstitucionalidade do Projeto por usurpação de competência
exclusiva deste Poder Executivo Municipal.
135º da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição da República
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de
deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que
fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria
tributária e orçamentária; serviços públicos; criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administrativa pública, entre outros. É o que esta
expresso nas alíneas do inciso Il, 8 1º do art. 61, da Carta Política.
Assim, a Lei Fundamental da República elegeu determinados núcleos
temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em regime
de absoluta exclusividade, á iniciativa de determinados órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo
desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não
compartilhada configura vício juridicamente insanável.
Portanto, a Lei Municipal nº. 1.145/1999 que criou o Programa de Plantão
Médico no Município de Pedralva para o atendimento de urgência e emergência de sua
população com base na tripartição de competências do SUS — Sistema Único de
Saúde, só poderia sofrer alteração legislativa caso o próprio Executivo por sua
iniciativa enviasse Projeto de modificação, o que data vênia, não ocorreu, ante a
regularidade e legalidade constitucional do texto legal da referida norma em debate.
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta legislativa em
apreço é de iniciativa legiferante privativa do Alcaide Municipal, por tratar-se de
normas-disposições que disciplinam serviço público e organização administrativa
Municipal.
135º da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Neste sentido, como bem asseverado no Parecer Jurídico da Assessoria
desta casa de leis, nota-se que o projeto que ora se veta viola prerrogativas exclusivas
do Poder Executivo, não podendo, S.M.J., por iniciativa da Câmara Municipal deflagrar
processo legislativo que não seja de sua competência, sob pena de termos um texto
inconstitucional e que afronta a regra máxima de tripartição de poderes.
Confira-se, a propósito, o hodiermo entendimento do STF sobre casos
análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE
INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE
SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa
parlamentar que disponha sobre atribuições ou
estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 653041
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência exclusiva do Poder
Executivo afronta não só os dispositivos da lei orgânica já elencados, como também,
1350 da emancipação político-administrati va e 132º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
A propósito, o escólio de Hely Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que
só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão os que disponham sobre matéria financeira; criem
cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham
sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem
despesas, ou reduzam a receita municipal.
SE A CÂMARA, DESATENDENDO À PRIVATIVIDADE DO
EXECUTIVO PARA ESSES PROJETOS, VOTAR E APROVAR
LEIS SOBRE TAIS MATÉRIAS, CABERÁ AO PREFEITO VETÁ-
LAS, POR | INCONSTITUCIONAIS. Sancionadas e
promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que
convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode
renunciar prerrogotivas constitucionais, inerentes às suas
funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o
Legislativo as exerça.
A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do
projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa
conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas
supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém,
oferecer emendas ompliativos, porque estas transbordam
1350 da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
da iniciativa do executivo" (Direito Municipal Brasileiro, 6º
ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542).
São estas razões que me levam dentro dos princípios norteadores da
Administração Pública de VETAR, integralmente, o Projeto de Lei nº. 012/2021, as
quais ora submeto à elevada consideração dos Edis Vereadores desta Câmara
Municipal de Pedralva para que seja mantido vetado o referido Projeto, visando o
interesse público e a legalidade do Processo Legislativo e da Constituição.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 07/04/2021.
Josimar suufão Freitas
Prefeito Municipal
135º da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município

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