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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre medidas de conservação e manutenção das Estradas Municipais Rurais e da necessidade de manter passagem para animais de criação no âmbito do Município de Pedralva/MG e dá outras providências.
native_id1245

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-10 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Requerimento apresentado pelo autor solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2021-04-19 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2021-04-19 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2021-04-19 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº Ol /2021
Dispõe sobre medidas de conservação e
manutenção das Estradas Municipais
Rurais e da necessidade de manter
passagem para animais de criação no
âmbito do Município de Pedralva/MG e
da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Os proprietários de terrenos cortados por estradas públicas rurais são responsáveis
pela construção e manutenção das passagens de animais de criação.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo autorizar a construção e fiscalizar a manutenção das
passagens, sendo que sua instalação não possa limitar o tráfego de veículos e de pessoas que
utilizam as estradas rurais do município.
Art. 2º Os proprietários de terrenos rurais, ficam obrigados a receber as águas do
escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar
tantas quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem
para manancial receptor natural.
Art. 3º Salvo com autorização formal do Poder Público municipal, é proibida a qualquer
pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas rurais;
H - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada,
quando for o caso;
HI - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas rurais;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras;
V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista
carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada,
processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros.
VI - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes.
placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas rurais:
VII - Transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer
outra modalidade, que danifique o leito das estradas rurais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Fica proibido para os efeitos desta Lei:
I - Reduzir a pista de rolamento na alteração de categoria da via rural;
H - Embargar sobre qualquer pretexto o trânsito nas vias rurais:
HI - Fechar, estreitar, mudar de qualquer maneira, dificultar a servidão pública das vias
rurais;
IV - Obstruir valetas de escoamento de água, colocar portões, porteiras, correntes ou
qualquer outro, nas vias rurais.
Art. 5º Aos proprietários de áreas marginais as estradas rurais municipais de que trata
esta lei, são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I- De plantar vegetação de porte que possam prejudicar pela umidade provocada pela
sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao
tráfego de veículos;
H - Proceder a escavações ou desmontes sem autorização do município.
HH - Jogar lixo ou entulhos, realizar destocas, fazer roças, cortar árvores sem permissão,
jogar galhadas e animais mortos na faixa de domínio;
IV - Edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza
dentro das respectivas faixas de domínio.
V- Trafegar ou cruzar o leito carroçável com o arado abaixado, escarificador/subsolador
abaixado, grades abaixadas e de arrasto, bem como o descarregamento de toras, máquinas ou outro
equipamento que venha a danificar o leito das estradas municipais:
VI - O uso de grades na área destinada aos serviços de manutenção;
VII - Transitar com trator arrastando equipamentos que danifiquem o leito das estradas;
VII - Jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;
IX - O rebaixamento dos taludes para a contenção das águas, construídos nas laterais,
para fins de construção de cercas.
Parágrafo único. Fica responsável o proprietário e/ou mantenedor de posse do imóvel
confrontante com a faixa de domínio em manter a conservação da limpeza da mesma.
Art. 6º A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para
melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às
exigências desta lei.
Art. 7º Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao
atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georreferenciamento e/ou
retificação de área e perímetro.
Art. 8º Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que
estiverem sujeitos serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência
b) multa
I- Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto
à recomposição das condições da estrada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH - Aplicação de multa correspondente a 20 (vinte) UFEMG/dia caso não seja dado
atendimento à notificação no prazo estabelecido.
a) O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita, sendo por este
intimado a reparar as irregularidades e recuperar os danos causados.
b) Nos casos em que o infrator não atender os termos da notificação de advertência, serão
aplicados multas conforme previsto:
Parágrafo único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Art. 9º Ao infrator será permitido recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de
parecer final conclusivo sobre a autuação.
Art. 10. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos
cometidos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de abril de 2021.
F.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Horas consaszagos 3, osscsotarçoe
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Secretária pedrava MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 019/2021/PMP
Pedralva, 14 de abril de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa
legislativa Projeto de Lei que Dispõe sobre medidas de conservação e manutenção das
Estradas Municipais Rurais e da necessidade de manter passagem para animais de
criação no âmbito do Município de Pedralva/MG e da outras providências, o qual
apresento as seguintes justificativas:
Tal projeto de Lei tem por escopo atender a pedido de alguns Vereadores
desta casa legislativa, e principalmente de criar regras sobre medidas indispensáveis a
conservação e manutenção das estradas rurais do nosso Município que por vezes sofre
com deslizamento de terras devido a aração em propriedades rurais, além de outros
fatores que colocam em estado de precariedade as áreas marginais das estradas
limitando o trafego de veículos.
Assim ao criar limitações nas faixas de domínio daquelas propriedades lindeiras
as estradas rurais o Poder Público garantirá maior conservação e passagem livre a todos
os cidadãos que dependem cotidianamente das vias para transportar sua produção
agrícola entre outros objetivos como também estabelecer normas sobre a
responsabilidade pela construção e manutenção das passagens de animais de criação
e a devida fiscalização pelo Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na
consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação desta Egrégia Casa
Legislativa a fim de aprovar o incluso Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 14 de abril de 2021.
IF.
Josimar ska de Freitas
Prefeito Municipal

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